Juíza eleitoral nega liminar de habeas corpus para presos por suspeita de compra de votos
Em sua decisão, a magistrada Rosa Navegantes destacou que o juiz da 50ª Zona Eleitoral converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva dos três presos a fim de garantir a ordem pública.
Ao julgar o pedido liminar em habeas corpus, requerido por César Ramos da Costa contra ato do Juízo da 50ª Zona Eleitoral (Castanhal), referente à prisão preventiva de Francisco de Assis Galhardo do Vale, Elis Dangeles Noronha Martins e Geremias Cardoso Hungria, a juiz Rosa Navegantes, membro da Corte Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE do Pará), decidiu por indeferir o pedido, mantendo a prisão preventiva dos três.
Eles foram presos em flagrante após denúncia anônima de que Francisco Galhardo, faria um saque com o objetivo de comprar votos. Ele teria sacado R$ 4.980.000,00 (quatro milhões e novecentos e oitenta mil reais). Além disso, no carro conduzido por Geremias Cardoso Hungria, foram encontrados R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) e o restante, R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais), foram encontrados com Elis Dangeles Noronha Martins dentro da agência bancária.
Sobre o primeiro valor, Francisco Galhardo e Geremias Hungria teriam dito que serviria para pagar funcionários da Fazenda de "Antônio Doido" (candidato à prefeitura de Ananindeua) e a outra quantia (maior parte) ficou sem explicação alguma. Os fatos e a prisão em flagrante respectiva ocorreram em 4 de outubro de 2024.
Em sua decisão, a juíza destacou que o juiz da 50ª Zona Eleitoral converteu a prisão em flagrante em custódia preventiva dos três a fim de garantir a ordem pública. “As circunstâncias não deixam dúvidas da necessidade de se manter a prisão preventiva, principalmente devido à proximidade do pleito. A possível utilização de enorme quantia de dinheiro em compra de voto almejaria não outra coisa senão o intento de influenciar ilegalmente as eleições - e isso representa ingerência na lisura do processo eleitoral”, concluiu.
Dessa forma, a medida adotada pelo magistrado se conforma como legal, segundo ela, o que não autoriza a concessão de habeas corpus. “A medida cautelar não só se reveste de legalidade, mas também como necessária, pelos fundamentos da decisão do magistrado”, avaliou.
Além de indeferir a liminar, a juíza determinou a retirada do sigilo, entendendo que não subsiste motivo para tal excepcionalidade.
Texto: Alexandra Cavalcanti / Ascom TRE do Pará
Arte: Thalles Puget / Ascom TRE do Pará