Obtenção de certidões previstas no art. 11, incisos VI e VII da Lei n.º 9.504/97;

As certidões criminais se prestam ao exame da ocorrência ou não de alguma situação de inelegibilidade, na medida em que, nos termos do art. 15, III, da CF/88, a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos. Ainda, existem hipóteses na legislação infraconstitucional que atrairão incompatibilidades no caso de condenação criminal.

Devem ser apresentadas certidões criminais fornecidas:

  1. a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a pessoa candidata tenha o seu domicílio eleitoral;
  2. b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a pessoa candidata tenha o seu domicílio eleitoral;
  3. c) pelos tribunais competentes, quando a pessoa candidata gozar de foro por prerrogativa de função.

Observações

(i) Na hipótese da pessoa candidata possuir foro especial por prerrogativa de função, deverão ser apresentadas as certidões criminais dos Tribunais competentes, conforme abaixo:

A - Tribunal de Justiça do Estado (crime de competência da Justiça Estadual – art. 161 da Constituição Estadual do Pará)


Certidão de Antecedentes Criminais


Tribunal Regional Federal (crime de competência da Justiça Federal):


Certidões Negativas da 1ª Região

 





  • Deputado Estadual;
  • Prefeito;
  • Vice-Governador;
  • Secretários de Estado;
  • Juízes Estaduais e;
  • Membros do Ministério Público.

B - Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da Constituição Federal): 


Geração de Certidão


  • Governador de Estado e do Distrito Federal;
  • Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado;
  • Membros do Tribunal de Contas do Município e do Tribunal de Contas do Estado;
  • Membros do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho e;
  • Membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais.

C - Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b da Constituição Federal): 


Atendimento ao Advogado

  • Presidente e Vice-Presidente da República;
  • Deputado Federal;
  • Senador;
  • Ministros do Supremo Tribunal Federal e;
  • Procurador Geral da República.

(ii) Quando as certidões criminais acima forem positivas, também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé¹ atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.

(iii) No caso de as certidões serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem à pessoa candidata, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação².

(iv) Está dispensada a apresentação de certidões criminais eleitorais, na medida em que estas informações serão extraídas dos sistemas internos e bancos de dados da Justiça Eleitoral³.

(v) Candidato Militar

No caso de candidatas ou candidatos militares, devem ainda serem apresentadas as respectivas certidões criminais negativas emitidas pela Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso, ou seja, a depender de se tratar de candidata ou candidato militar vinculado ao Estado ou à União.


Justiça Militar Estadual/PA: 

Certidão de Antecedentes Criminais(Justiça Militar)

Superior Tribunal Militar (STM)

Certidão Negativa



Atenção:


Portaria TRE-PA nº 21366/2022, que regulamenta o portal da pessoa candidata: 


Art. 4º (...)


§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará não é responsável tampouco garantidor da disponibilidade, integridade, conteúdo e veracidade do material acessado em outros sítios eletrônicos, inclusive através de links disponibilizados no próprio “Portal da Pessoa Candidata”, os quais são de responsabilidade das respectivas autoras ou autores e usuárias ou usuários.

¹ Diz-se certidão de objeto e pé aquela contendo detalhamento dos dados do processo que foram detectados na certidão positiva.

² Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 8º

³ Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28.