Obtenção de certidões previstas no art. 11, incisos VI e VII da Lei n.º 9.504/97;
As certidões criminais se prestam ao exame da ocorrência ou não de alguma situação de inelegibilidade, na medida em que, nos termos do art. 15, III, da CF/88, a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos. Ainda, existem hipóteses na legislação infraconstitucional que atrairão incompatibilidades no caso de condenação criminal.
Devem ser apresentadas certidões criminais fornecidas:
- a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a pessoa candidata tenha o seu domicílio eleitoral;
- b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a pessoa candidata tenha o seu domicílio eleitoral;
- c) pelos tribunais competentes, quando a pessoa candidata gozar de foro por prerrogativa de função.
Observações | |||||
(i) Na hipótese da pessoa candidata possuir foro especial por prerrogativa de função, deverão ser apresentadas as certidões criminais dos Tribunais competentes, conforme abaixo: | |||||
A - Tribunal de Justiça do Estado (crime de competência da Justiça Estadual – art. 161 da Constituição Estadual do Pará) Certidão de Antecedentes Criminais e Tribunal Regional Federal (crime de competência da Justiça Federal): Certidões Negativas da 1ª Região
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B - Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da Constituição Federal): |
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C - Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, b da Constituição Federal): |
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(ii) Quando as certidões criminais acima forem positivas, também deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé¹ atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso. | |||||
(iii) No caso de as certidões serem positivas em decorrência de homonímia e não se referirem à pessoa candidata, este poderá instruir o processo com documentos que esclareçam a situação². | |||||
(iv) Está dispensada a apresentação de certidões criminais eleitorais, na medida em que estas informações serão extraídas dos sistemas internos e bancos de dados da Justiça Eleitoral³. | |||||
(v) Candidato Militar No caso de candidatas ou candidatos militares, devem ainda serem apresentadas as respectivas certidões criminais negativas emitidas pela Justiça Militar Estadual ou Federal, conforme o caso, ou seja, a depender de se tratar de candidata ou candidato militar vinculado ao Estado ou à União.
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Atenção: Portaria TRE-PA nº 21366/2022, que regulamenta o portal da pessoa candidata: Art. 4º (...) § 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará não é responsável tampouco garantidor da disponibilidade, integridade, conteúdo e veracidade do material acessado em outros sítios eletrônicos, inclusive através de links disponibilizados no próprio “Portal da Pessoa Candidata”, os quais são de responsabilidade das respectivas autoras ou autores e usuárias ou usuários. |
¹ Diz-se certidão de objeto e pé aquela contendo detalhamento dos dados do processo que foram detectados na certidão positiva.
² Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 27, § 8º
³ Res.-TSE nº 23.609/2019, art. 28.