Contas irregulares de gestores públicos
Os Tribunais de Contas devem encaminhar à Justiça Eleitoral a relação dos responsáveis que tiveram contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível daquelas Cortes, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário ou que haja sentença judicial favorável ao interessado, em cumprimento ao disposto no art. 11, § 5º, da Lei nº 9.504, de 1997.
Segundo a alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64, de 1990), o responsável que tiver as contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, está inelegível para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão.
Impugnações
O Ministério Público, candidatos, partidos políticos ou coligações podem utilizar as informações contidas nas listas para impugnar o pedido de registro de candidatura de possíveis concorrentes no prazo de cinco dias contados da publicação do edital do pedido de registro.
Lista
Consulte as listas: