Foro por prerrogativa
CARGO |
FORO COMPETENTE |
Deputado Estadual; Prefeito; Vice-Governador; Secretários de Estado; Juízes Estaduais e Membros do Ministério Público.
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Tribunal de Justiça do Estado (crime de competência da Justiça Estadual – art. 161 da Constituição Estadual do Pará) e Tribunal Regional Federal (crime de competência da Justiça Federal) |
Governador de Estado e do Distrito Federal; Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado; Membros do Tribunal de Contas do Município e do Tribunal de Contas do Estado; Membros do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional Eleitoral, do Tribunal Regional do Trabalho e Membros do Ministério Público da União que oficiem perante Tribunais. |
Superior Tribunal de Justiça (art. 105 da Constituição Federal) |
Presidente e Vice-Presidente da República; Deputado Federal; Senador; Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador Geral da República.
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Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b” da Constituição Federal) |
Atenção!
A presente listagem cita os principais cargos, sendo, portanto, meramente exemplificativa, não excluindo outros que eventualmente possuam foro por prerrogativa de função.