Alistamento
1 - Como obter meu título eleitoral pela primeira vez?
Novas inscrições eleitorais (alistamento eleitoral ou primeiro título de eleitor) poderão ser feitas de forma presencial, diretamente no cartório ou posto de atendimento da zona eleitoral do domicílio do eleitor.
Documentos necessários:
- 1 - Documento oficial de identidade original, podendo ser qualquer um dos abaixo:
- carteira de identidade (RG);
- carteira profissional (emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. Ex. OAB, CREA);
- carteira de trabalho;
- certidão de nascimento/casamento.
Observação: Não serão aceitos como documento oficial de identidade para fins de alistamento eleitoral a Carteira Nacional de Habilitação (carteira de motorista), por não conter a nacionalidade, bem como o Passaporte, cujo modelo não contenha dados relativos à filiação.
- 2 - Comprovante recente de domicílio eleitoral (conta de água, luz, telefone, escritura de imóvel etc.)
- 3 - Certificado de Alistamento Militar (apenas para eleitores do sexo masculino no ano em que completam 19 anos de idade).
Observação: O comprovante de quitação com o serviço militar poderá ser obtido na Junta de Serviço Militar em quaisquer das Forças Armadas da sua região. O "certificado de eximido" não serve para comprovação de quitação militar por ser emitido a pessoas que se recusaram, por imperativo de consciência, à prestação do serviço militar obrigatório.
2 - Onde posso tirar o meu título, presencialmente?
O que determina a Zona Eleitoral à qual o eleitor está vinculado é o seu domicílio. Verifique na lista de zonas o endereço e o telefone do cartório da sua zona eleitoral, para obter mais informações.
3 - Quem deve se alistar como eleitor?
Todo brasileiro nato ou naturalizado, alfabetizado, com idade entre 18 e 69 anos.
4 - Não possuo nenhum comprovante de domicílio em meu nome. O que fazer?
Não possuindo nenhum comprovante em seu nome, será necessário contatar o seu respectivo Cartório Eleitoral e solicitar informações acerca de outro comprovante aceito, uma vez que compete ao juiz da respectiva zona eleitoral estabelecer outros meios de prova.
5 - Para quem o alistamento eleitoral e o voto são facultativos?
Para os brasileiros analfabetos, para aqueles com idade entre 16 e 17 anos ou maiores de 70 anos.
6 - Até quando pode ser solicitado o título?
A inscrição poderá ser requerida a qualquer tempo. Em ano eleitoral, o prazo para inscrição ou transferência de eleitores termina 151 dias antes da eleição (início de maio).
7 - O título pode ser solicitado por terceiros ou pelos Correios?
O título eleitoral não pode ser solicitado por terceiros ou por meio das agências dos Correios.
8 - É possível imprimir o meu título pela Internet ou recebê-lo em casa?
A impressão do título eleitoral pode ser realizada pelo autoatendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
Como alternativa à impressão do documento, os eleitores poderão acessar, no seu smartphone ou tablet, uma via digital do título eleitoral por meio do aplicativo e-Título, disponível na App Store e no Google Play.
9 - Tenho 15 anos de idade, posso requerer o alistamento eleitoral?
A partir dos 15 anos, o jovem já pode realizar seu alistamento eleitoral, embora só possa exercer o direito ao voto a partir de 16 anos.
10 - Existe tempo mínimo de residência para alistar-se eleitor?
Não. A exigência legal de residência mínima de 3 meses no novo domicílio é somente para a transferência, não se aplicando ao alistamento e à revisão de dados.
11 - Mudei o meu nome ou outro dado pessoal. Como faço para atualizar?
O eleitor poderá ser solicitar a alteração presencialmente no cartório eleitoral do município onde reside ou trabalha, ou de forma online, anexando seu documento oficial com foto, uma foto em estilo selfie (segurando o documento de identidade) e um comprovante de residência.
12 - É possível incluir meu nome social no título de eleitor?
Sim, a pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no Cadastro Eleitoral, registrar o seu nome social e a sua identidade de gênero, bastando apenas sua autodeclaração, sendo desnecessária a prova documental respectiva.
Observação: Considera-se nome social a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida. No entanto, o nome social não poderá ser ridículo ou atentar contra o pudor.
Permanece a exigência de apresentação de documento de identidade civil do interessado para a realização de alteração de dados no Cadastro Eleitoral. Dessa forma, o nome social deverá ser composto pelo prenome declarado pelo interessado, acrescido do(s) sobrenome(s) familiares constantes no seu nome civil.