Normas e Procedimentos

A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia, a conduta ética e a preservação do patrimônio devem ser observados pelos(as) servidores (as) do TRE-PA com vistas ao atendimento do princípio da moralidade da Administração Pública.

O(a) servidor(a) deve abster-se de manter relações oficiais, financeiras, profissionais ou pessoais que possam prejudicar ou criar restrições ao exercício das suas atribuições profissionais.

Ressalvados os casos previstos em lei, a publicidade dos atos administrativos constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando comprometimento ético sua omissão.

Nos termos do art. 32 do Código de Ética, o Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração a este Código, será instaurado por determinação do Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante representação ou denúncia.

Todos os procedimentos, inclusive as denúncias, deverão ser realizados exclusivamente por meio do sistema de Processo Administrativo Eletrônico e sua visibilidade deverá preservar o sigilo das informações.

O(a) interessado(a) em provocar a Comissão deverá fazer representação ou denúncia contendo os seguintes requisitos (art. 34 da Resolução 5.821/2024):

I – descrição da conduta;

II – indicação da autoria, caso seja possível; 

III – apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados; e

IV - identificação do denunciante, que poderá ser mantida em sigilo, nos termos do art. 29, II, deste Código.

Análise da Representação/Denúncia

A Comissão de Ética arquivará de ofício a representação, denúncia ou qualquer outra demanda anônima, ou que não atenda aos preceitos do Código (art.34, parágrafo único).

Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão Permanente de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34, incisos I, II, III e IV, desta Resolução.

Importante destacar que se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente (art. 38 do Código de Ética)

Qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas será mantido com a chancela de “sigiloso” até sua conclusão (art. 39 do Código de Ética). Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos (art. 40 do Código de Ética).

Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética e seguirá o rito estabelecido nos arts. 42 e seguintes.

É vedado ao (à) servidor (a) do TRE-PA, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares (art. 9º, Res. 5.821/2024):

I - exercer a advocacia ou atividades e manifestações político-partidárias;

II -fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão destes, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;

III - prejudicar a imagem ou a reputação de outros servidores ou de terceiros;

IV - interferir indevidamente no espaço de competência de outro servidor ou de unidade administrativa;

V - opinar publicamente sobre o mérito de questão não decidida que lhe foi submetida para deliberação individual ou em órgão colegiado;

VI - apoiar instituição ou movimento que, manifestamente, atente contra a dignidade da pessoa humana;

VII - opor empecilho de qualquer natureza à fiscalização dos órgãos de auditoria interna e de controle externo;

VIII - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

IX - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa;

X - desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;

XI - interferir indevidamente na seleção para preenchimento de vaga de estágio no Tribunal ou de emprego em empresa contratada pelo TRE-PA;

XII - utilizar indevidamente dados e informações de natureza sigilosa obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados.

XIII - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XIV - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho; 

XV - atribuir a outrem erro próprio;

XVI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XVII - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, cônjuge ou companheiro;

XVIII - receber salário ou outra remuneração de quaisquer fontes em desacordo com a lei;

XIX - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, com favorecimento pessoal, gerando dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XX - apresentar ideias ou trabalhos de outrem como de sua autoria;

XXI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XXII - dificultar, por quaisquer meios, a realização de tarefa ou o desempenho de atribuições próprias da unidade de lotação, sem justa causa;

XXIII - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização e por qualquer meio, de informações sigilosas, obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado e sem prévia autorização da autoridade competente;

XXIV - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres, pesquisas ou qualquer produção intelectual realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XXV - alterar ou deturpar, dolosamente, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisões judiciais ou administrativas;

XXVI - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária, ou de modo que configure desvio de finalidade;

XXVII - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXVIII - atuar na instrução de processo judicial ou administrativo em tramitação no TRE/PA, cujo cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, figure como advogado ou interessado;

XXIX - apresentar-se embriagado ao serviço ou sob efeito de drogas ilícitas;

XXX - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, ainda que sejam observadas as formalidades legais e que não seja cometida violação expressa à lei;

XXXI - realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação e à credibilidade do órgão e de todo o Poder Judiciário da União e de seus agentes públicos.

Art. 10. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

  • 1° Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o correspondente ao valor de R$100,00 (cem reais) e não sejam concedidos em razão da pessoa.

  • 2º São tratados como presentes o ingresso para eventos, hospedagens, empréstimos de veículo ou moradia, concessões de transporte de qualquer natureza, acréscimos em passagens, pagamentos de refeições e descontos em geral não extensivos a todos.
  • 3º É vedado, no intervalo de 12 meses, o recebimento de brindes de uma mesma pessoa que ultrapasse o valor indicado no § 1º, inciso II deste artigo.
  • 4° Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 11. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

A Comissão de Ética pauta suas atividades pelo respeito às normas Constitucionais e legais, zelando pela dignidade, decoro, eficácia, conduta ética e preservação do patrimônio.

Abaixo, disponibilizamos as seguintes normas para fácil acesso:

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Horário de atendimento: 8h às 14h

CNPJ do TRE-PA: 05.703.755.0001-76

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Protocolo Geral: (91) 3346-8769

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