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Súmula nº 6 - Para fins de comprovação da filiação partidária, é bilateral documento que comprove ser o interessado parte do órgão partidário, como no caso de certidão expedida pelo sistema respectivo proveniente da Justiça Eleitoral, com anotação da composição desse órgão no prazo mínimo exigido pela legislação com vistas ao reconhecimento do vínculo na agremiação.

Súmula nº 6 - Para fins de comprovação da filiação partidária, é bilateral documento que comprove ser o interessado parte do órgão partidário, como no caso de certidão expedida pelo sistema respectivo proveniente da Justiça Eleitoral, com anotação da composição desse órgão no prazo mínimo exigido pela legislação com vistas ao reconhecimento do vínculo na agremiação.

Súmula nº 7 - Não são aptos para fins de comprovação da filiação partidária, por se tratar de documentos unilaterais desprovidos de fé pública: a ficha de filiação, o documento de desfiliação, a lista interna de filiados e a ata de convenção partidária.

Súmula nº 7 - Não são aptos para fins de comprovação da filiação partidária, por se tratar de documentos unilaterais desprovidos de fé pública: a ficha de filiação, o documento de desfiliação, a lista interna de filiados e a ata de convenção partidária.

Súmula nº 9 - A justa causa (art. 223 do CPC), a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), a falta de oportunidade para se manifestar por falhas do Poder Judiciário e a juntada do instrumento de mandato autorizam o afastamento da regra de preclusão em processos de prestação de contas.

Súmula nº 9 - A justa causa (art. 223 do CPC), a juntada de documentos novos (art. 435 do CPC), a falta de oportunidade para se manifestar por falhas do Poder Judiciário e a juntada do instrumento de mandato autorizam o afastamento da regra de preclusão em processos de prestação de contas.

Súmula nº 10 - Vícios na formação de órgão diretivo partidário, em atos decisórios e em atos intimatórios quando o processo já está em curso não autorizam o manejo da “querela nullitatis insanabillis”, que possui como objeto vícios transrescisórios consistentes em atos citatórios possivelmente nulos e graves vícios na sentença.

Súmula nº 10 - Vícios na formação de órgão diretivo partidário, em atos decisórios e em atos intimatórios quando o processo já está em curso não autorizam o manejo da “querela nullitatis insanabillis”, que possui como objeto vícios transrescisórios consistentes em atos citatórios possivelmente nulos e graves vícios na sentença.

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