Súmula TRE-PA nº 1
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ resolve editar a seguinte súmula:
A prévia notificação de partido político e de candidato, em casos de derramamento de santinhos, é dispensada, a fim de garantir a ratio essendi do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.
Referências:
Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º;
Acórdão nº 31.972, de 15.6.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601066-71;
Acórdão nº 31.973, de 15.6.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601067-56;
Acórdão nº 31.974, de 15.6.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601078-85;
Acórdão nº 32.034, de 15.7.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601088-32;
Acórdão nº 32.048, de 20.7.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601044-36.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – juíza federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA – juiz EDMAR SILVA PEREIRA – juiz ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS – juiz DIOGO SEIXAS CONDURÚ – juiz RAFAEL FECURY NOGUEIRA.
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Publicada no DJe de 13.12.2021.