Súmula TRE-PA nº 2

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ resolve editar a seguinte súmula:

A sanção em decorrência de propaganda irregular prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada de forma particularizada e proporcional para cada representado, devendo o julgador expor os fundamentos.

 

Referências:

Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º;

Acórdão nº 31.047, de 2.6.2020, na Representação nº 0602298-87;

Acórdão nº 31.685, de 17.12.2020, no Recurso Eleitoral nº 0600150-32;

Acórdão nº 31.972, de 15.6.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601066-71;

Acórdão nº 31.974, de 15.6.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601078-85.

 

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – juíza federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA – juiz EDMAR SILVA PEREIRA – juiz ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS – juiz DIOGO SEIXAS CONDURÚ – juiz RAFAEL FECURY NOGUEIRA.

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Publicada no DJe de 13.12.2021.