Súmula TRE-PA nº 3

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ resolve editar a seguinte súmula:

A aplicação e dosagem de multa deve ser aferida de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Deve-se considerar não apenas a quantidade de santinhos propagandísticos e os locais em que foram jogados, como também a gravidade da conduta e eventual descumprimento de ordem judicial.

Referências:

Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º;

Acórdão nº 31.013, de 14.5.2020, na Ação Cautelar nº 0602397-57;

Acórdão nº 31.047, de 2.6.2020, na Representação nº 0602298-87;

Acórdão nº 31.363, de 4.11.2020, na Representação nº 0602302-27;

Acórdão nº 31.648, de 14.12.2020, no Recurso Eleitoral nº 0601521-23;

Acórdão nº 31.974, de 15.6.2021, no Recurso Eleitoral nº 0601078-85.

 

Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO – desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR – juíza federal CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA – juiz EDMAR SILVA PEREIRA – juiz ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS – juiz DIOGO SEIXAS CONDURÚ – juiz RAFAEL FECURY NOGUEIRA.

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Publicada no DJe de 13.12.2021.

 

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