Resolução nº 5841

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Pará. 

 

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal e 30, inciso I, do Código Eleitoral, bem como de acordo com o que ficou discutido e decidido em sessão plenária, considerando o que consta do Processo Administrativo SEI nº 0013804-58.2024.6.14.8000, R E S O L V E aprovar o seguinte:

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO I - DO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

 

SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

 

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a composição, a competência, a organização e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, bem como regula a instrução e o julgamento dos processos administrativos, judiciais e recursos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela lei.

§ 1º Este Tribunal Regional tem jurisdição em toda a circunscrição eleitoral do Estado do Pará e sede nesta Capital.

§ 2º A Corte exerce, por seu Tribunal Pleno, a mais alta direção e disciplina dos órgãos e serviços que lhe são subordinados.

§ 3º A Secretaria deste Tribunal Regional possui estrutura e funções definidas em regimento próprio.

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes(as) escolhidos(as) pelo Tribunal de Justiça deste Estado, dentre os(as) seus(as) desembargadores(as);

b) de dois juízes(as) escolhidos(as) pelo Tribunal de Justiça deste Estado, dentre os(as) juízes(as) de direito.

II - de um(a) juiz(a) escolhido(a) pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

III - de dois juízes(as), indicados(as) em listas tríplices pelo Tribunal de Justiça, dentre seis advogados(as) de notável saber jurídico e idoneidade moral, que não sejam incompatíveis por lei, nomeados(as) pelo(a) Presidente da República.

Art. 3º Não podem integrar o Tribunal:

I - cônjuges, companheiros(as) ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, excluindo-se, neste caso, o que tiver sido escolhido por último;

II - quanto aos(às) juízes(as) referidos no inciso III do artigo 2º, ainda:

a) os(as) que ocupem cargo público de que possam ser demitidos(as) ad nutum;

b) os(as) que sejam diretores(as), proprietários(as) ou sócios(as) de empresa beneficiada com subvenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública;

c) os(as) que exerçam mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como membro no Tribunal, ou como juiz(a) eleitoral, o(a) cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato(a) a cargo eletivo registrado na circunscrição.

Art. 4º Os(As) substitutos(as) dos membros efetivos do Tribunal serão escolhidos(as) pelo mesmo processo que os efetivos, em número igual ao de cada categoria.

Parágrafo único. Os(as) membros substitutos(as) terão as mesmas garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos efetivos.

Art. 5º Os(As) juízes(as) do Tribunal, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1º Nenhum(a) juiz(a) efetivo(a) poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

§ 2º O intervalo de dois anos referido no §1º somente poderá ser reduzido no caso de inexistência de outros(as) juízes(as) que preencham os requisitos legais para a investidura.

§ 3º Poderá o Tribunal, desde que haja motivo justificado, autorizar o desligamento do(a) juiz(a) antes do término de seu biênio.

§ 4º Cada biênio será contado da data da posse, ininterruptamente, sem desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licenças ou férias, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 3º.

§ 5º Para efeito deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção por prazo inferior a dois anos.

§ 6º Ao(À) juiz(a) substituto(a), enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras dos §§ 1º e 2º deste artigo; entretanto poderá vir a integrar o Tribunal como efetivo, sem se limitar essa investidura pela condição anterior de juiz(a) substituto(a).

Art. 6º Até 20 (vinte) dias antes do término do biênio, ou imediatamente após a verificação da vaga por motivo diverso, o(a) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado para escolha do novo juiz(a), esclarecendo tratar-se de término do primeiro ou do segundo biênio.

Parágrafo único. Os(As) advogados(as) membros deste Tribunal Regional não estão abrangidos(as) pela proibição do exercício da advocacia contida no art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.906/1994.

Art. 7º No caso de término de biênio dos(as) juízes(as) da classe de juristas, a comunicação será feita com antecedência mínima de noventa dias, ou imediatamente após a verificação da vaga por motivo diverso, esclarecendo tratar-se do primeiro ou segundo biênio, para que o Tribunal de Justiça proceda a indicação em lista tríplice.

Parágrafo único. A lista tríplice será encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral, acompanhada de formulários próprios, dos quais deverão constar:

I - a menção da categoria do cargo a ser provido;

II - o nome do(a) juiz(a) cujo lugar será preenchido e a causa da vacância;

III - a informação de tratar-se do término do primeiro ou do segundo biênio, quando for o caso;

IV - os dados completos de qualificação de cada candidato(a) e a declaração de inocorrência de impedimento ou incompatibilidade legal;

V - a informação sobre a natureza do cargo, forma de provimento ou investidura e condições de exercício, quando se tratar de candidato(a) que exerça qualquer cargo, função ou emprego público.

Art. 8º Os membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e respectivos(as) substitutos(as) percebem uma gratificação de presença por sessão jurisdicional de que participem, nos termos estabelecidos por regulamentação específica do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Será devido o pagamento de gratificação de presença aos membros do Tribunal e ao Ministério Público Eleitoral quando da realização das sessões em qualquer uma das modalidades mencionadas no art. 77, III, deste Regimento.

Art. 9º Perderá automaticamente a função, o(a) juiz(a) que deixar de pertencer à classe em virtude da qual foi investido, bem como aquele(a) que se aposentar, terminar o respectivo período ou atingir a idade limite para aposentadoria no serviço público.

Parágrafo único. O(A) juiz(a) pertencente à classe de jurista não ficará submetido(a) à regra da aposentadoria compulsória dos(as) magistrados(as).

 

SEÇÃO II - DA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

 

Art. 10. O Tribunal elegerá para sua Presidência um(a) dos(as) Desembargadores(as) do Tribunal de Justiça, para servir por dois anos, contados da posse, cabendo ao(à) outro(a) o exercício cumulativo da Vice-Presidência e da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 11. Os mandatos do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente serão de dois anos, vedada a reeleição.

Parágrafo único. A vedação do caput deste artigo não se aplica ao(à) juiz(a) eleito(a) para completar mandato inferior a um ano.

Art. 12. A eleição será feita por escrutínio secreto, mediante cédula oficial ou outro meio idôneo, que contenha o nome de dois Desembargadores(as).

§ 1º Será proclamado(a) eleito(a) Presidente o(a) juiz(a) que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal.

§ 2º Não sendo alcançada a maioria absoluta, proceder-se-á a novo escrutínio, sendo considerado eleito(a) o(a) mais votado(a).

§ 3º Havendo empate na votação, considerar-se-á eleito(a) o(a) Desembargador(a) mais antigo(a) no Tribunal de Justiça e, se igual a antiguidade, o(a) mais idoso(a).

Art. 13. Vagando o cargo de Presidente e faltando mais de noventa dias para o término do biênio, proceder-se-á à eleição para complementação dos mandatos de Presidente e Vice-Presidente.

§ 1º O(A) Vice-Presidente assumirá interinamente a Presidência até a realização de nova eleição, ficando a Vice-Presidência ocupada pelo(a) primeiro(a) substituto(a) da categoria de desembargador(a), já indicado(a) pelo Tribunal de Justiça.

§ 2º Ocorrendo a vacância a menos de noventa dias do término do biênio, não se procederá à eleição, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior para a complementação do biênio.

Art. 14. Vagando a Vice-Presidência, assumirá o(a) primeiro(a) substituto(a) da categoria de desembargador(a), já indicado(a) pelo Tribunal de Justiça, para complementação do biênio.

 

SEÇÃO III - DA POSSE E DA ANTIGUIDADE

 

Art. 15. A posse do(a) Presidente, do(a) Vice-Presidente e dos(as) demais juízes(as) efetivos(as) dar-se-á perante o Tribunal, em sessão solene, e a dos(as) substitutos(as), perante a Presidência, de conformidade com a Constituição e a legislação vigente, lavrando-se termo.

Parágrafo único. Os(As) juízes(as) efetivos(as) e substitutos(as) prestarão o seguinte compromisso: “Prometo bem e fielmente desempenhar os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, e pugnando sempre pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral”.

Art. 16. O prazo para a posse é de trinta dias, contados da publicação oficial da nomeação.

§ 1º O prazo para a posse poderá ser prorrogado pelo Tribunal por, no máximo, sessenta dias, desde que assim o requeira, motivadamente, o membro a ser compromissado.

§ 2º Quando a recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, sendo suficiente sua anotação no termo de investidura inicial.

Art. 17. A antiguidade no Tribunal regula-se pela data da posse de seus membros.

Art. 18. Em caso de dois ou mais juízes(as) tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o(a) mais antigo(a), para os fins regimentais:

I - a data da nomeação ou indicação;

II - o anterior exercício como efetivo(a) ou substituto(a);

III - a idade, priorizando-se o(a) mais idoso(a).

Parágrafo único. Persistindo o empate, decidir-se-á por sorteio.

Art. 19. A antiguidade será aferida separadamente entre os membros efetivos e substitutos(as), iniciando-se por estes(as) últimos(as), quando no exercício interino da vaga de juiz(a) efetivo(a).

 

SEÇÃO IV - DOS AFASTAMENTOS DOS(AS) JUÍZES(AS) DO TRIBUNAL

 

Art. 20. Os(As) juízes(as) gozarão de licenças e férias na forma e nos casos regulados em lei e nesta seção.

Art. 21. Os(As) juízes(as) afastados(as) de suas funções na Justiça Comum ficarão automaticamente afastados(as) da jurisdição eleitoral pelo tempo correspondente.

§ 1º A aplicação da regra do caput é facultada aos cargos de Presidente e Vice-Presidente, que poderão optar por permanecer no exercício de suas funções eleitorais, não implicando retribuição pecuniária ou, ainda, compensação futura, à exceção da gratificação a que se refere o art. 8º.

§ 2º Independentemente do período, os(as) juízes(as) efetivos(as) e substitutos(as) comunicarão, com antecedência mínima de dez dias, à Presidência do Tribunal as suas ausências eventuais.

Art. 22. As férias dos(as) juízes(as) poderão ser interrompidas por exigência do serviço eleitoral, assegurando-se-lhes a devida compensação.

Art. 23. O Tribunal poderá, durante o período eleitoral, mediante justificativa, aprovar a necessidade de afastamento de seus(suas) juízes(as) do exercício de suas funções regulares, sem prejuízo de sua remuneração, para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral, submetendo à deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral e comunicando-a ao órgão de origem.

 

SEÇÃO V - DA CONVOCAÇÃO DE SUBSTITUTOS(AS)

 

Art. 24. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias individuais ou afastamento, será obrigatoriamente convocado(a), pelo tempo que durar o motivo, o membro substituto(a) da classe correspondente, na ordem de antiguidade.

Parágrafo único. No caso de convocação do(a) substituto(a) por vacância do cargo, este(a) permanecerá em exercício até que seja designado(a) e empossado(a) o(a) novo(a) juiz(a) efetivo(a).

Art. 25. Nos afastamentos ocasionais ou temporários ou impedimentos eventuais de membro efetivo, o membro substituto(a) poderá ser convocado em caso de necessidade.

§ 1º Não é possível convocar substitutos(as) representantes de classe diversa para complementação de quórum neste Tribunal Regional.

§ 2º Nos afastamentos, ausências ou impedimentos, o(a) Presidente deste Tribunal Regional é substituído(a) pelo(a) Vice-Presidente e, este(a), por membro substituto, classe de desembargador, com observância da maior antiguidade neste Tribunal Eleitoral ou, em caso de posse na mesma data, o(a) mais antigo(a) no Tribunal de Justiça deste Estado.

§ 3º Na hipótese de concomitância nos afastamentos, ausências ou impedimentos dos membros da classe de desembargador, será convocado(a) o(a) juiz(a) membro titular mais antigo(a) neste Tribunal Regional para o exercício eventual da Presidência.

 

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

 

SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

Art. 26. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei, processar e julgar originariamente:

I - o registro de candidatos(as) aos cargos de Governador e Vice-Governador, a Senador, a Deputado Federal e Estadual;

II - as ações de impugnação de mandato eletivo aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Estadual;

III- as ações de investigação judicial eleitoral previstas na Lei Complementar nº 64/1990, referentes a eleições estaduais;

IV - reclamação e a representação formuladas em razão do descumprimento da Lei nº 9.504, de 1997, nas eleições federais e estaduais;

V - os conflitos de competência entre juízes(as) eleitorais do Estado;

VI - as exceções de suspeição ou impedimento dos seus membros, dos(as) juízes(as) eleitorais, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, dos(as) chefes de cartório, dos(as) servidores(as) deste Regional e dos demais sujeitos dos processos;

VII - os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, praticados por autoridade que detenha foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição Federal;

VIII - o crime eleitoral cometido por juiz(a) eleitoral ou por outra autoridade que, pela prática de crime comum, responda perante o Tribunal de Justiça ou o Tribunal Regional Federal;

IX - os habeas corpus e os mandados de segurança em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça do Estado, bem como o mandado de segurança contra seus atos, de seu(sua) Presidente, de seus membros, do(a) Corregedor(a), dos(as) juízes(as) eleitorais e dos membros do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau;

X - os mandados de injunção e habeas data, em matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

XI - as representações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

XII - as prestações de contas anuais dos órgãos estaduais dos partidos políticos;

XIII as prestações de contas de campanha eleitoral, nas eleições estaduais e federais, dos órgãos estaduais e dos(as) candidatos(as) aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual;

XIV - as prestações de contas dos diretórios estaduais nas eleições municipais;

XV - os pedidos de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato eletivo por desfiliação partidária sem justa causa relativos aos cargos de Deputado Estadual e Vereador;

XVI - os requerimentos de regularização da situação de inadimplência de prestação de contas eleitorais relativas às eleições gerais;

XVII - os pedidos de propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções a nível estadual;

XVIII - o pedido de registro de partido político em formação;

XIX - a reclamação para preservar a competência ou garantir a autoridade de suas decisões;

XX - o pedido de suspensão de anotação de órgão partidário;

XXI- os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos(as) juízes(as) eleitorais, na forma da lei;

XXII - a revisão criminal, nas hipóteses previstas em lei;

XXIII - outras matérias definidas em lei ou resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Somente por decisão colegiada deste Tribunal Regional poderá ser deferido pedido liminar contra ato ou decisão judicial de um(a) de seus(suas) juízes(as) membros, hipótese em que o(a) relator(a) poderá solicitar à Presidência convocação extraordinária de sessão para tanto.

 

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA RECURSAL

 

Art. 27. Compete ao Tribunal julgar os recursos interpostos contra atos e decisões proferidas:

I - pelo(a) Presidente do Tribunal, juízes(as) membros e Corregedor(a) Regional Eleitoral;

II – pelos membros da Comissão dos Juízes Auxiliares;

III - pelas juntas eleitorais e Comissão Apuradora da Eleição;

IV - pelos(as) juízes(as) eleitorais.

 

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

 

Art. 28. Compete privativamente ao Tribunal:

I – elaborar seu Regimento Interno;

II - organizar a estrutura interna das Secretarias e da Corregedoria Regional Eleitoral, provendo-lhes os cargos na forma da lei;

III - eleger o(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral;

IV - eleger o(a) Ouvidor(a) Judicial Eleitoral;

V - empossar seus membros efetivos;

VI - propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos;

VII - fixar data, aprovar calendário e expedir instruções para a realização de novas eleições e consultas populares;

VIII – aprovar a constituição das Juntas Eleitorais;

IX – constituir a Comissão Apuradora das Eleições estaduais;

X – aprovar o relatório geral de apuração elaborado pela Comissão Apuradora;

XI – divulgar o quociente eleitoral e o partidário, bem como a distribuição das sobras nas eleições proporcionais;

XII – proclamar e diplomar os(as) eleitos(as) para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa e os(as) suplentes;

XIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partidos políticos;

XIV – expedir resoluções para o cumprimento das normas eleitorais no âmbito de sua circunscrição e as necessárias à organização e à administração de sua estrutura orgânica;

XV - dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XVI – designar, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, o(a) juiz(a) para ter jurisdição sobre as diversas matérias pertinentes ao processo eleitoral;

XVII – determinar a instauração de processo disciplinar, decidir sobre a necessidade de afastamento e aplicar aos(às) juízes(as) eleitorais as penas disciplinares previstas na lei;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral;

XIX - determinar em casos de urgência, providências para a execução da lei eleitoral na respectiva circunscrição;

XX – decidir as representações e reclamações acerca de assuntos pertinentes à sua organização e atividade;

XXI - conceder aos(às) juízes(as) do Tribunal e aos(às) juízes(as) eleitorais afastamento do exercício dos cargos de origem, submetendo a decisão, quanto aos primeiros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XXII - fixar dia e hora das sessões;

XXIII - determinar, nos casos previstos em lei, a revisão do eleitorado;

XXIV - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XXV – exercer outras competências decorrentes de lei e deste Regimento.

Parágrafo único. Em caso de relevância e urgência, o(a) presidente poderá exercer, ad referendum do Tribunal, as atribuições administrativas contidas neste artigo, devendo submetê-las de imediato à apreciação da Corte.

 

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) PRESIDENTE

 

Art. 29. Compete ao(à) Presidente do Tribunal:

I - presidir as sessões do Tribunal, propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos e proclamar o resultado;

II - participar da discussão e do julgamento de todos os processos de competência da Corte, judiciais ou administrativos;

III - proferir voto, sempre em último lugar:

a) nas ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições, perda de diploma ou mandato eletivo, que declarem inelegibilidade, julguem prestações de contas anuais dos partidos políticos e deliberem sobre edição, alteração ou cancelamento de enunciados de súmula;

b) nas arguições de inconstitucionalidade;

c) à exceção dos casos em que for vistor(a), no julgamento de matéria administrativa;

d) nos recursos administrativos interpostos contra decisões proferidas pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral;

e) nos julgamentos em que haja empate;

f) nas demais hipóteses em que seja exigida a presença de quórum completo.

IV - ordenar a pauta dos processos pendentes de julgamento, determinando providências para sua publicação;

V - zelar pelo decoro do Tribunal, determinando as medidas processuais cabíveis quando a parte ou seus patronos se excederem em atos contrários à dignidade da justiça;

VI - conceder a palavra aos(às) juízes(as), aos(às) revisores(as), ao Ministério Público e aos(às) advogados(as) das partes, com vistas a garantir o equilíbrio das sustentações orais por meio do controle do contraditório e da ampla defesa;

VII - manter a ordem e exercer o poder de polícia no recinto e nas sessões do Tribunal, adotando as providências que julgar oportunas;

VIII - designar e alterar as datas das sessões ordinárias e convocar sessões extraordinárias;

IX - assinar as atas das sessões junto com o(a) secretário(a) da sessão;

X - exercer o juízo de admissibilidade quanto aos recursos especiais interpostos contra as decisões do Tribunal;

XI - encaminhar os recursos ordinários interpostos das decisões do Tribunal ao Tribunal Superior Eleitoral, salvo exceções previstas em lei;

XII - fixar a data da realização das eleições suplementares determinadas pelo Tribunal, na forma da lei;

XIII - designar data para realização de consulta plebiscitária solicitada pela Assembleia Legislativa do Estado e determinada pelo Tribunal;

XIV - conhecer, em grau de recurso, das decisões administrativas do(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria;

XV - assinar as resoluções do Tribunal quando lhe couber a relatoria;

XVI - assinar os diplomas dos(as) eleitos(as) para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, membros do Congresso Nacional e membros da Assembleia Legislativa e dos(as) suplentes;

XVII - empossar os(as) juízes(as) substitutos(as) do Tribunal;

XVIII - designar juízes(as) de direito para as funções de juízes(as) eleitorais, observando as ordens e critérios estabelecidos por este Tribunal e pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XIX - exercer a direção de Escola Judiciária Eleitoral e nomear magistrado(a) para o cargo de vice-diretor(a);

XX - indicar magistrado(a) para o cargo honorífico de Ouvidor(a) Judicial Eleitoral, submetendo a indicação para aprovação do Tribunal Pleno;

XXI - comunicar ao Tribunal de Justiça do Estado e ao Tribunal Regional Federal que jurisdiciona esta circunscrição o afastamento, a interrupção ou o término do biênio dos(as) respectivos(as) juízes(as) membros;

XXII - nomear, depois de aprovados pelo Tribunal, os membros das juntas eleitorais;

XXIII - decidir, durante o recesso forense, em processos já distribuídos, quando a urgência o exigir, bem como determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, podendo delegar essas atribuições a qualquer membro, mediante escala de plantão a ser deliberada pelo Plenário do Tribunal;

XXIV - determinar a publicidade de seus atos e decisões, bem como daqueles provenientes do Tribunal; despachar o expediente do Tribunal, quando não forem de competência dos(as) Relatores(as) e editar atos, portarias e editais;

XXV - cumprir e fazer cumprir as decisões do Tribunal;

XXVI – dirimir as dúvidas que surgirem na classificação e na distribuição dos processos;

XXVII - analisar e deliberar sobre os expedientes relativos à anotação de órgãos partidários e seus(suas) dirigentes;

XXVIII - abrir, rubricar e assinar os termos de abertura e encerramento dos livros no âmbito de sua competência;

XXIX - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior a proposta orçamentária e plurianual, solicitando, quando necessária, a abertura de créditos adicionais;

XXX - autorizar a realização de licitações para compras, obras e serviços; aprová-las, revogá-las ou anulá-las, podendo dispensá-las nos casos previstos em lei;

XXXI - aprovar e assinar os contratos e convênios que devam ser celebrados com o Tribunal;

XXXII - ordenar o empenho de despesas e autorizar pagamentos dentre os créditos distribuídos, submetendo ao Tribunal a tomada de contas anual;

XXXIII - aplicar aos fornecedores ou executores de obras e serviços, quando inadimplentes, as penalidades previstas em lei;

XXXIV - conceder suprimento de fundos, na forma e nos limites legais;

XXXV - delegar aos membros do Tribunal, ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria, aos(às) Secretários(as), temporariamente, as atribuições que não lhe sejam exclusivas, observado o disposto no parágrafo único;

XXXVI - instaurar e processar sindicância contra juízes(as) membros do Tribunal, submetendo a conclusão à apreciação do Plenário;

XXXVII - conceder diárias para o(a) Vice-Presidente e demais membros do Tribunal, bem como para os(as) juízes(as) eleitorais;

XXXVIII - justificar e abonar as faltas dos(as) juízes(as) do Tribunal e do(a) Procurador(a) Regional, fazendo constar em ata;

XXXIX - nomear, empossar, promover, exonerar, demitir e aposentar, nos termos da lei, os(as) servidores(as) do quadro permanente do Tribunal;

XL - nomear e exonerar os ocupantes dos cargos em comissão, bem como designar e exonerar os(as) detentores(as) de funções comissionadas da Secretaria e lotados(as) nas zonas eleitorais, inclusive os(as) da Corregedoria, sendo que estes(as) serão previamente indicados pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral;

XLI - conceder pensões, licenças, férias e diárias aos(às) servidores(as) do quadro permanente do Tribunal;

XLII - suspender férias dos(as) servidores(as) do quadro da Secretaria e das zonas, por necessidade de serviço, à exceção de licença médica;

XLIII - conceder vantagens e benefícios aos(às) servidores(as) do quadro permanente do Tribunal, dispensado o deferimento caso a caso nas hipóteses em que a matéria esteja previamente regulada;

XLIV - promover a readaptação e declarar a vacância de cargo público;

XLV - instaurar, julgar e arquivar procedimentos administrativos disciplinares contra servidores(as) da Secretaria deste Tribunal, podendo, se for o caso, aplicar-lhes todas as penas disciplinares previstas em lei;

XLVI - instaurar, julgar e arquivar procedimentos administrativos disciplinares contra servidores(as) lotados nas zonas eleitorais que ensejarem a aplicação da pena de demissão;

XLVII - fixar o horário de expediente do Tribunal e, quando necessário, autorizar a prestação de serviços extraordinários;

XLVIII - autorizar a realização de concursos para provimento dos cargos do Tribunal, nomear a respectiva comissão e homologar os resultados;

XLIX - requisitar funcionários(as) federais, estaduais e municipais quando o exigir o acúmulo ocasional ou a necessidade do serviço da Secretaria e das Zonas Eleitorais e promover a respectiva dispensa;

L - prestar informações aos Tribunais Superiores e demais órgãos, quando requisitadas;

LI - supervisionar os serviços administrativos e jurisdicionais do Tribunal e de todas as zonas eleitorais do estado, transmitindo aos(às) respectivos(as) juízes(as) e servidores(as) as necessárias instruções;

LII - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função;

LIII - submeter anualmente ao Tribunal de Contas da União o relatório de gestão, apresentando-o aos demais membros na primeira sessão após sua entrega;

LIV - apresentar, na última sessão que presidir, o relatório das atividades administrativas desenvolvidas em seu biênio;

LV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este regimento interno;

LVI - receber e processar reclamações e representações contra servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal.

Art. 30. Ao(À) Presidente é facultado decidir monocraticamente as questões relativas a direitos e deveres dos(as) servidores(as) ou submetê-las à apreciação do Tribunal.

§ 1º Das decisões do(a) Presidente caberá pedido de reconsideração, e do seu indeferimento caberá recurso para o Tribunal, ambos no prazo de trinta dias a contar da publicação ou da ciência dada ao(à) interessado(a).

§ 2º Das questões conhecidas e decididas diretamente pelo Tribunal, caberá pedido de reconsideração.

 

CAPÍTULO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DO(A) VICE-PRESIDENTE

 

Art. 31. O(A) Vice-Presidente exerce as suas funções cumulativamente com as de Corregedor(a) Regional Eleitoral e de membro do Tribunal.

Art. 32. Compete ao(à) Vice-Presidente:

I - substituir o(a) Presidente nos seus impedimentos e afastamentos;

II - assumir a Presidência do Tribunal, em caso de vaga, convocando nova eleição, nos termos do art. 13 deste regimento.

Parágrafo único. O(A) Vice-Presidente, no caso do inciso I do caput, quando no exercício da Presidência, continuará vinculado àqueles feitos que já lhe tiverem sido distribuídos ou dos quais haja pedido de vista.

 

CAPÍTULO V - DA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 33. O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral terá jurisdição em todo o Estado, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

I - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal Regional Eleitoral e do Tribunal Superior Eleitoral;

II - velar pela fiel execução das leis e instruções, bem como pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais;

III- expedir provimentos, portarias e demais atos normativos necessários ao bom e regular funcionamento dos serviços eleitorais sob sua supervisão;

IV - orientar e supervisionar as atividades relacionadas à fiscalização da regularidade das informações constantes do Cadastro Eleitoral;

V – verificar se os oficiais do registro civil comunicam à Justiça Eleitoral, com a regularidade prevista em lei, os óbitos ocorridos nas respectivas jurisdições;

VI - processar e decidir os processos administrativos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral;

VII - propor medidas de uniformização dos procedimentos cartorários no âmbito das zonas eleitorais;

VIII - orientar e fiscalizar os(as) juízes(as) eleitorais, relativamente à execução e regularidade dos serviços, documentos e livros;

IX - verificar a ordem e a regularidade dos processos, atos e procedimentos das zonas eleitorais, especialmente no que se refere à duração razoável do processo;

X - verificar, no âmbito de sua jurisdição, se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, determinando, por provimento, as necessárias medidas para que sejam sanadas as ocorrências;

XI - encaminhar ao Tribunal, em relatório, o resultado das sindicâncias e correições a que proceder, propondo a adoção de medidas que julgar acertadas;

XII - decidir sobre a pluralidade de inscrição de eleitores(as), quando se tratarem de inscrições efetuadas entre zonas eleitorais diversas, nesta Circunscrição;

XIII - elaborar programa anual de inspeções;

XIV - acompanhar e orientar os(as) juízes(as) eleitorais no cumprimento dos indicadores e metas relativos às áreas de atuação da Corregedoria Regional Eleitoral;

XV – realizar inspeções e correições nas zonas eleitorais;

XVI - determinar a realização de auto inspeções nos cartórios eleitorais;

XVII - proceder a visitas de orientação técnica aos cartórios eleitorais com o objetivo de orientá-los na observância das normas e rotinas de trabalho;

XVIII - conhecer e processar as reclamações, incluindo a reclamação administrativa eleitoral, bem como as representações apresentadas contra os(as) juízes(as) eleitorais, submetendo-as ao Tribunal, com o resultado das sindicâncias a que proceder, observando o disposto neste Regimento;

XIX- receber e processar reclamações e representações contra servidores(as) das zonas eleitorais;

XX - instaurar, julgar e arquivar procedimentos administrativos disciplinares contra servidores(as) efetivos(as) lotados(as) nas zonas eleitorais, podendo, se for o caso, aplicar-lhes a pena disciplinar de advertência ou suspensão, conforme a gravidade da falta;

XXI - convocar, à sua presença, o(a) juiz(a) eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;

XXII- conhecer, processar e relatar os feitos relativos a criação de zona eleitoral ou remanejamento;

XXIII- conhecer, processar e relatar os pedidos de revisão do eleitorado;

XXIV- conhecer, processar e relatar ação de investigação judicial prevista no art. 22 da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, nas eleições gerais;

XXV- indicar ao(à) Presidente os nomes dos(as) servidores(as) que exercerão ou serão exonerados(as) de cargos em comissão e de função comissionada vinculadas à estrutura administrativa da Corregedoria Regional Eleitoral;

XXVI- comunicar ao Tribunal a falta grave ou procedimento que não lhe couber corrigir;

XXVII- comunicar ao(à) Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a sua ausência, quando se locomover, em inspeção e correição, para qualquer zona fora da Capital.

Parágrafo único. O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá delegar às unidades da Secretaria da Corregedoria atividades de cunho meramente administrativo, a fim de conferir agilidade e eficiência aos serviços.

Art. 34. No final do biênio, o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá apresentar ao Tribunal relatório de suas atividades durante o ano anterior, acompanhado de elementos elucidativos e sugestões do interesse da Justiça eleitoral.

Art. 35. Os provimentos oriundos da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam seus(suas) servidores(as), juízes(as) e servidores(as) das zonas eleitorais, que lhes devem dar imediato cumprimento.

Art. 36. No desempenho de suas atribuições, o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderá se locomover para as Zonas Eleitorais:

I - por determinação do Tribunal Superior ou deliberação do Tribunal Regional;

II - a pedido dos(as) juízes(as) eleitorais;

III - sempre que entender necessário.

Art. 37. O(A) Corregedor(a) Regional Eleitoral, quando em inspeção fora da sede, terá direito a uma diária fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral, a fim de atender as despesas de locomoção e estada, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral requisitará, com antecedência, ao(à) Presidente do Tribunal, a quantia necessária à cobertura das despesas referidas neste artigo.

 

CAPÍTULO VI - DA ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL

 

Art. 38. A Escola Judiciária Eleitoral do Pará constitui unidade administrativa vinculada à Presidência deste Regional e tem suas atribuições e funcionamento regulamentadas através de atos normativos próprios.

 

CAPÍTULO VII - DA OUVIDORIA JUDICIAL ELEITORAL

 

Art. 39. A Ouvidoria Judicial Eleitoral terá suas atribuições, organização e funcionamento regulamentadas através de atos normativos próprios.

 

CAPÍTULO VIII - DOS(DAS) JUÍZES(DAS) AUXILIARES DA PROPAGANDA

 

Art. 40. Nas eleições gerais, serão designados 3 (três) juízes(as) auxiliares, sendo 1 (um/uma) substituto(a) da classe dos juízes de direito, 1 (um/uma) substituto(a) da classe de juiz federal e 1 (um/uma) substituto(a) da classe de advogados(as), todos(as) em exercício no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1º A designação a que se refere o caput, quanto à classe de juízes(as) de direito e à classe de advogados(as), obedecerá ao critério da data da posse mais antiga no Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º Havendo empate, serão obedecidos os seguintes critérios, pela ordem:

I) maior idade;

II) escolha pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 3º Caso não haja membro substituto de alguma das classes acima, o Tribunal escolherá membro substituto de outra classe.

§ 4º Os(As) juízes(as) auxiliares serão competentes para a apreciação das reclamações, representações e pedidos de direito de resposta que lhe forem dirigidos por ocasião das eleições federais e estaduais, conforme assim disciplinar a legislação eleitoral pertinente.

§ 5º O período de atuação dos(as) juízes(as) auxiliares de que trata este artigo encerra-se com a diplomação dos candidatos, na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 6º Os(As) juízes(as) auxiliares farão jus ao recebimento de gratificação mensal pelo exercício de suas funções, na forma disciplinada em lei ou pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 7º O(A) juiz(a) substituto(a), designado(a) como juiz(a) auxiliar, que substituir o(a) titular, não receberá cumulativamente os valores correspondentes à gratificação eleitoral e por presença.

§ 8º No julgamento do recurso contra decisão monocrática de sua lavra, o(a) juiz(a) auxiliar funcionará como relator(a) e tomará assento no plenário ocupando lugar correspondente ao(à) juiz(a) titular mais recente da mesma classe.

 

CAPÍTULO IX - DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

 

Art. 41. Servirá junto ao Tribunal, como Procurador(a) Regional Eleitoral, o membro do Ministério Público Federal designado(a) pelo(a) Procurador(a)-Geral Eleitoral.

Parágrafo único. Substituirá o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, em suas faltas ou impedimentos, o(a) seu(sua) substituto(a) legal.

Art. 42. O(a) Procurador(a) Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante o Tribunal, sob a coordenação do(a) Procurador(a) Regional.

Parágrafo único. Os membros designados na forma do caput deste artigo não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 43. O(a) Procurador(a) Regional Eleitoral poderá solicitar a designação de membros do Ministério Público Federal, para auxiliá-lo(a), sem prejuízo das respectivas funções, os quais não terão assento nas sessões do Tribunal.

Art. 44. Compete ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei:

I - exercer as funções do Ministério Público, com as atribuições definidas neste Regimento e em lei;

II - atuar em todas as fases e instâncias do processo eleitoral, manifestando- se por escrito ou oralmente;

III - tomar assento à mesa das sessões do Tribunal e participar das discussões;

IV - promover, privativamente, a ação penal pública e promovê-la até o final, ou requerer o arquivamento, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;

V - defender a jurisdição do Tribunal;

VI - representar ao Tribunal visando assegurar a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em toda a circunscrição;

VII - requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII - expedir aos(às) promotores(as) de justiça as instruções necessárias ao cumprimento de suas funções institucionais na esfera eleitoral;

IX - acompanhar, por si ou por delegação, inquéritos em que sejam indiciados(as) juízes(as) eleitorais, e, quando solicitado(a), as diligências realizadas pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral;

X - propor as ações cabíveis para perda ou suspensão de direitos políticos, nos casos previstos na Constituição Federal;

XI - fiscalizar a execução da pena nos processos de competência da Justiça Eleitoral;

XII - propor perante o juízo competente, as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da administração pública, infringentes de vedações legais, destinadas a proteger a normalidade e a legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou abuso do poder político ou administrativo;

XIII - acompanhar o exame que no Tribunal se realize para verificar violação de urnas e opinar acerca do parecer dos(as) peritos(as);

XIV - funcionar junto à Comissão Apuradora de Eleições, constituída pelo Tribunal;

XV - recorrer das decisões do Tribunal quando entender conveniente e necessário, nos casos admitidos por lei.

XVI- tomar a providência a que alude o art. 224, § 1º, do Código Eleitoral.

Art. 45. As intimações do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral serão feitas com vista dos autos, nos processos em que tiver que oficiar, por meio de remessa ou meio eletrônico, salvo quando houver expressa previsão de lei em sentido contrário.

Art. 46. Ressalvada disposição legal ou regimental em sentido diverso, o prazo para a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestar ou emitir parecer será de 5 (cinco) dias, contados da data de recebimento do processo, da ciência inequívoca registrada nos autos ou findo o interregno previsto no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

§ 1º Decorrido o prazo para manifestação do Ministério Público, sem oferecimento de parecer, o(a) relator(a) poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado(a), dar andamento ao processo, facultando-se ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, se ainda oportuna, a posterior juntada do parecer ou manifestação.

§ 2º O prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 178 do Código de Processo Civil não se aplica ao Ministério Público no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 47. É assegurada ao(à) Procurador(a) presença e palavra em todas as sessões do colegiado, podendo intervir, a qualquer tempo, pela ordem, para esclarecer equívoco ou dúvida que possa influir no julgamento, observado o disposto no artigo deste regimento.

Art. 48. As funções do Ministério Público Eleitoral perante os(as) juízes(as) e juntas serão exercidas pelo(a) Promotor(a) Eleitoral.

§ 1º O(A) Promotor(a) Eleitoral será o membro do Ministério Público local que atua junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

§ 2º Na inexistência de Promotor(a) que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o(a) Chefe do Ministério Público local indicará ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral o(a) substituto(a) a ser designado(a).

§ 3º A filiação a partido político impede o exercício de funções eleitorais por membro do Ministério Público, até dois anos do seu cancelamento.

Art. 49. O(A) Procurador(a) Regional Eleitoral, observado o limite máximo de sessões por mês, fará jus à gratificação de presença devida aos membros do Tribunal, independentemente dos vencimentos que auferir pelo exercício de outras funções públicas.

Art. 50. Ao(À) Procurador(a) Regional Eleitoral é assegurado sentar-se no mesmo plano e à direita do(a) Presidente, usar vestes talares e usufruir das mesmas honras e tratamento reservados ao(às) juízes(as) membros.

 

TÍTULO II - DA ORDEM DOS TRABALHOS NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I - DO PETICIONAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

 

Art. 51. O ajuizamento e a tramitação das ações judiciais de competência originária ou recursal deste Tribunal se dará exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE 2º Grau).

§ 1º A apresentação de petições em processos digitais deverá ser realizada nos próprios autos do processo eletrônico.

§ 2º Não há protocolo integrado na circunscrição eleitoral do Estado, devendo as petições serem protocoladas diretamente no juízo a que se destinam ou na instância em que o processo estiver em trâmite.

Art. 52. Os documentos e procedimentos administrativos tramitam em sistema eletrônico de informações (Sei), nos termos do ato normativo específico editado pelo Tribunal, ou por outro que o substituir.

Art. 53. O registro dos processos na Justiça Eleitoral será feito em numeração contínua e seriada, com observância das classes, das siglas e dos assuntos constantes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas (SGT) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Art. 54. O registro na respectiva classe processual terá como parâmetro a classe indicada pela parte na petição inicial ou no recurso.

§ 1º A Secretaria do Tribunal revisará a autuação e promoverá as adequações necessárias referentes à classe, assuntos, partes e demais características do processo, a fim de corresponder ao conteúdo da petição inicial ou do recurso, sem prejuízo de ajustes afetos à distribuição, nos termos deste regimento.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não impede que sejam promovidas outras alterações decorrentes de determinação judicial.

§ 3° Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, tramitarão na classe Petição Cível ou Petição Criminal, conforme a matéria.

§ 4º Eventuais dúvidas na classificação dos feitos serão sanadas pela Presidência do tribunal ou, ainda, no caso concreto, pela relatoria do processo.

Art. 55. Não se altera a classe do processo:

I – pela interposição de Agravo Interno;

II – pela oposição de Embargos de Declaração e de Embargos Infringentes e de Nulidade;

III – pelos pedidos incidentes ou acessórios;

IV – pela impugnação ao registro de candidatura;

V – pelo pedido de reconsideração.

Art. 56. O(A) interessado(a) registrará o segredo de justiça para os autos e/ou o sigilo para um ou mais documentos ou arquivos do processo, por meio de indicação em campo próprio do PJE- 2º Grau, assim permanecendo, sem intervenção da Secretaria, até eventual decisão do(a) magistrado(a) em sentido contrário.

Parágrafo único. Ao julgar processo que esteja em segredo de justiça ou que contenha documento sigiloso, o(a) juiz(a) ou o Tribunal deverá manifestar-se sobre a manutenção do sigilo.

 

CAPÍTULO II - DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 57. A distribuição dos processos eletrônicos será realizada de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho, resguardando-se a necessária aleatoriedade, e observadas as regras definidas em resolução específica do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Em caso de não funcionamento do PJE 2º Grau, devidamente atestada por relatório de indisponibilidade, e tratando-se de processo que contenha pedido de tutela de urgência, a distribuição ocorrerá de forma manual, por sorteio, na presença mínima de duas testemunhas, lavrando-se ata.

§ 2º A distribuição não automática, efetuada na forma do parágrafo anterior, deverá ser certificada nos autos e imediatamente registrada no PJE 2º Grau, quando este voltar ao funcionamento normal.

§ 3º Os processos que reclamem solução urgente, estando ausente o(a) relator(a) e não havendo substituto(a) convocado(a), deverão ser encaminhados ao(à) juiz(a) que se seguir ao afastado em ordem decrescente de antiguidade, para as providências que se fizerem necessárias, retornando ao(à) relator(a) assim que cessar o motivo do encaminhamento.

§ 4º A ata de distribuição, extraída mensalmente de sistema informatizado, terá numeração sequenciada com reinício anual e será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 58. O processo será redistribuído:

I - de ofício, pela secretaria, quando verificada desconformidade da distribuição inicial quanto à competência ou constatada incidência de hipótese de prevenção prevista neste regimento ou demais normas aplicáveis;

II - por sorteio entre os(as) juízes(as) membros, nos impedimentos, suspeições e incompatibilidades do(a) relator(a) originariamente designado(a);

III - em cumprimento a decisão do(a) relator(a), ao(à) juiz(a) membro que entender competente para apreciação do feito;

IV - em cumprimento à decisão do(a) presidente ou do colegiado que resolver o conflito de competência entre os membros;

V - por sorteio entre os(as) juízes(as) membros, findo o período eleitoral, em relação aos processos de competência dos(as) juízes(as) auxiliares ainda em tramitação.

Art. 59. Quando o(a) relator(a) suscitar a redistribuição do feito, com a indicação do membro que entende prevento para sua apreciação, os autos devem a este ser imediatamente redistribuídos e conclusos para apreciação da questão.

Parágrafo único. Havendo conflito de competência, este será autuado em apartado, na classe própria, e distribuído à Presidência, que o decidirá ou os encaminhará ao Tribunal.

Art. 60. Serão distribuídos à Presidência os expedientes relativos:

I - aos pedidos de suspensão de segurança ou de liminar, na forma do art. 15 da Lei n.º 12.016/2009;

II – a solicitação de requisição de força federal ao Tribunal Superior Eleitoral;

III - os feitos das classes Processos Administrativos e Instruções de sua iniciativa.

Art. 61. Durante o período de recesso forense compete ao(à) presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao(à) vice-presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, observar-se-á a ordem de antiguidade.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal, por iniciativa do(a) Presidente, deliberar sobre escala de plantão entre seus membros, a qual, caso aprovada, deverá ser disponibilizada na página do tribunal na internet e publicada no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 62. O(A) Presidente do Tribunal resolverá as dúvidas ou conflitos que surgirem na distribuição dos feitos.

 

CAPÍTULO III - DA PREVENÇÃO

 

Art. 63. A prevenção poderá ser verificada de ofício pela Secretaria, por ocasião da distribuição do processo, ou reconhecida pelo(a) relator(a).

§ 1º A indicação de prevenção na petição inicial ou no recurso não vincula a Secretaria do Tribunal na sua efetivação.

§ 2º A prevenção deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.

§ 3º Não há prevenção entre feitos eleitorais de natureza administrativa, cível e penal.

Art. 64. A distribuição será por prevenção:

I - nos casos de conexão ou continência;

II - na hipótese de ter ocorrido julgamento anterior no mesmo processo;

III - nas ações ou recursos posteriores, relacionados aos processos de habeas corpus, mandado de segurança, tutela provisória, medidas cautelares e recurso em sentido estrito, independentemente da natureza da questão decidida;

IV - nos requerimentos de regularização de contas partidárias anuais e eleitorais, aos respectivos processos de prestação de contas;

V - nas representações de propaganda eleitoral e nos pedidos de direito de resposta, referentes ao mesmo fato, ainda que a veiculação tenha ocorrido em horário, dia, meio ou local diverso;

VI - nos processos acessórios, quando o processo principal estiver pendente de julgamento;

VII - no conflito negativo de competência, quando houver outro processo da mesma natureza, entre os(as) mesmos(as) juízes(as) e sob o mesmo fundamento;

VIII - nas ações e recursos de competência originária do Tribunal quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

IX - ao(à) relator(a) do inquérito policial, nas ações penais, inclusive nos casos de concessão de fiança, decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia.

X - nas eleições municipais, na forma do art. 260 do Código Eleitoral, a(o) relator(a) para o(a) qual primeiro for distribuído um dos processos abaixo relacionados, oriundo do mesmo município, em relação aos feitos subsequentes, que tratem de:

a) Recurso em Registro de Candidatura majoritário [DRAP, RRC ou RRCI relativo aos cargo de prefeito(a) ou vice-prefeito(a);

b) Recurso em Representações que versem sobre as hipóteses previstas nos arts. 30-A, 41-A, 45, VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei n.º 9.504/1997, qualquer que seja o cargo envolvido;

c) Recursos contra a votação e apuração de eleição;

d) Mandados de Segurança e Tutelas Provisórias ajuizadas contra ato do juízo de 1º grau exarado nos processos especificados nas alíneas anteriores.

§ 1º A cadeia de prevenção formada pelo art. 260 do Código Eleitoral é única, podendo ser inaugurada por quaisquer dos feitos relacionados no inciso X, e será mantida em caso de renovação de eleições.

§ 2º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

§ 3º Em sendo vencido o(a) relator(a), a prevenção será do(a) juiz(a) designado(a) para lavrar o acórdão, independentemente de se tratar do julgamento da ação principal, agravo interno ou embargos de declaração.

§ 4º O conhecimento excepcional de processo por outro membro que não o prevento prorroga-lhe a competência nos termos do § 2º do art. 63 deste regimento.

§ 5º O peticionamento em desacordo com o art. 51, §2º, deste Regimento não gera prevenção.

§ 6º Em todos os casos previstos neste artigo haverá a devida compensação.

Art. 65. O membro eleito(a) Presidente continuará como relator(a) ou revisor(a) dos processos que tiver pedido dia ou apresentado em mesa para julgamento.

Art. 66. Em caso de substituição ou vacância, o(a) substituto(a) ou sucessor(a) funcionará como relator(a) dos feitos já distribuídos ao(à) seu(sua) antecessor(a).

§ 1º Em caso de término de mandato do relator(a) prevento, persistirá a prevenção para o membro substituto(a) ou para o(a) nomeado(a) para sucessão.

§ 2º Em caso de vacância de posição ocupada pelo(a) relator(a), não havendo substituto(a) e existindo processos em tramitação, serão os feitos remanescentes redistribuídos aos demais membros da Corte, sendo encaminhados ao(à) sucessor(a) tão logo seja este empossado, salvo se já julgados.

 

CAPÍTULO IV - DO(A) RELATOR(A)

 

Art. 67. Ao(À) relator(a) do processo, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento, compete:

I - dirigir e ordenar o processo;

II - dirigir inquéritos policiais de competência originária do Tribunal, decidindo todos os pedidos e incidentes a ele relacionados;

III - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas à jurisdição do Tribunal, providências referentes à condução do processo, assim como à execução de seus despachos e decisões, salvo se forem da competência da Corte, do(a) Presidente ou do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral;

IV - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

V - solicitar inclusão em pauta de julgamento dos feitos que lhe couberem por distribuição, com a disponibilização imprescindível, até a véspera do julgamento, dos relatórios dos processos pautados para os demais membros, por meio eletrônico, ou passá-los ao(à) revisor(a), nos termos do artigo 72 deste Regimento, quando for o caso;

VI - homologar o pedido de desistência, ainda que o feito se ache em pauta ou em Mesa para julgamento, ouvida a parte contrária, quando for o caso;

VII - presidir as audiências de instrução, ou delegá-las na forma do inciso III deste artigo;

VIII - decidir sobre a necessidade de produção de provas ou realização de outras diligências indispensáveis à instrução do processo;

IX - apreciar os pedidos de tutela provisória;

X - nomear curador(a) especial ou defensor(a) dativo ao réu, quando for o caso;

XI - expedir ordem de prisão e de soltura;

XII - conceder e arbitrar fiança, ou denegá-la;

XIII - examinar a legalidade da prisão em flagrante, mantendo-a ou relaxando-a;

XIV - decretar prisão preventiva e temporária;

XV - submeter ao Tribunal o recebimento ou rejeição da denúncia nas ações criminais de sua competência originária;

XVI - determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão competente do Tribunal;

XVII - decretar a extinção da punibilidade, nos casos previstos em lei;

XVIII – redigir o acórdão, quando seu voto for o vencedor no julgamento, salvo na hipótese específica do art. 123, § 4º, deste regimento;

XIX - redigir a “ementa”, que deverá preceder à decisão lavrada;

XX - juntar aos autos seu voto vencido, quando for o caso;

XXI - mandar ouvir o Ministério Público Eleitoral, quando for o caso;

XXII - zelar pela duração razoável do processo;

XXIII - executar ou mandar executar seus despachos e decisões, bem como processar a fase de cumprimento das decisões proferidas em ações de competência originária do Tribunal;

XXIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por este Regimento.

§ 1º Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V deste artigo, ao incluir o feito em pauta de julgamento, é facultado ao(à) relator(a) a disponibilização do voto aos demais membros da Corte, albergado pelo sigilo profissional (art. 28, do Código de Ética da Magistratura).

Art. 68. A atividade do(a) relator(a) finda com o julgamento do feito, à exceção dos casos previstos em lei e neste Regimento.

Art. 69. Das decisões proferidas pelo(a) relator(a) caberá agravo interno, na forma prevista neste Regimento.

 

CAPÍTULO V - DO(A) REVISOR(A)

 

Art. 70. Haverá revisão nos seguintes feitos:

I - Recursos contra Expedição de Diploma;

II - Ação Penal originária e revisão criminal;

III - recursos em sentenças proferidas em ações penais eleitorais, quando a pena cominada em lei for a de reclusão.

Parágrafo único. Não haverá revisão nos embargos e incidentes interpostos nos processos elencados no caput, na deliberação do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias e nos julgamentos de recurso em sentido estrito.

Art. 71. Será revisor(a) o membro que se seguir ao(à) relator(a) na ordem decrescente de antiguidade no Tribunal.

§ 1º Havendo redistribuição, será também substituído(a) o(a) revisor(a), na forma do disposto no caput .

§ 2º Nos casos de impedimento, suspeição, incompatibilidade e afastamento do(a) revisor(a), este(a) será substituído(a) automaticamente pelo(a) juiz(a) que se seguir ao(à) relator(a) na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 72. Compete ao(à) revisor(a):

I - confirmar, completar ou retificar o relatório;

II - sugerir ao(à) relator(a) medidas ordinatórias do processo que tenham sido omitidas, ou surgidas após o relatório;

III - solicitar a inclusão do processo em pauta.

Parágrafo único. O(A) juiz(a) revisor(a) terá dez dias para examinar o feito, salvo se outro prazo estiver fixado em lei, devendo, em caso de excesso, justificar a demora.

 

CAPÍTULO VI - DAS SESSÕES

 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 73. O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, 8 (oito) vezes por mês, salvo no período eleitoral, extraordinariamente, por convocação do(a) Presidente, e em sessões de julgamento por meio eletrônico - Sejue.

Parágrafo único. A partir da data limite para o pedido do registro de candidatura até 90 (noventa) dias depois das eleições, o número máximo de sessões será o estabelecido em norma editada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 74. As sessões plenárias serão, em regra, públicas, salvo as exceções do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando a lei ou o interesse público exigirem, as sessões serão secretas, o que ocorrerá, obrigatoriamente, quando se deliberar sobre imposição de pena disciplinar, instauração de inquérito, e outras matérias contra juiz(a) eleitoral.

Art. 75. As sessões plenárias serão transmitidas ao vivo pela rede mundial de computadores, salvo determinação em contrário do Tribunal.

Parágrafo único. No julgamento de processo sigiloso, poderá ser limitada a presença no recinto às partes e a seus(suas) procuradores(as), ou somente a estes(as), caso em que o Tribunal adotará as providências necessárias para que não seja transmitido em qualquer meio de comunicação.

Art. 76. As sessões plenárias serão realizadas na modalidade híbrida, salvo:

I - se não houver possibilidade técnica, quando poderá ser realizada somente na modalidade presencial;

II - em caso de necessidade de afastamento social, quando poderá ser realizada somente na modalidade por videoconferência;

III - por determinação prévia da Presidência, em quaisquer das modalidades.

Parágrafo único. No caso de indisponibilidade técnica da transmissão relativa à parte da sessão híbrida na modalidade por videoconferência, o fato deve ser registrado na certidão de julgamento e na ata da sessão.

Art. 77. As sessões plenárias podem ser dos seguintes tipos:

I - quanto à habitualidade:

a) ordinárias;

b) extraordinárias, sempre que se fizerem necessárias, a critério da Presidência ou do próprio Colegiado.

II - quanto à matéria:

a) administrativa;

b) julgamento;

c) solene.

III- quanto à modalidade:

a) presenciais, realizadas unicamente com a presença física dos membros;

b) por videoconferência, de forma exclusiva;

c) híbridas, que são aquelas realizadas nas modalidades presencial e por videoconferência concomitantemente.

d) plenário virtual, que são aquelas realizadas totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo pré-determinado para que todos(as) os(as) integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentar seus votos.

Art. 78. As Sessões ordinárias ocorrerão às terças e quintas-feiras, às nove horas, salvo quando esses dias forem feriados, ou, ainda, por justo motivo de impedimento, devendo, nessas hipóteses, serem realizadas em outro dia determinado pelo(a) Presidente ou pelo Plenário.

§ 1º Caso se passe do horário previsto no caput por mais de 15 minutos, a Presidência pode determinar que não seja realizada a sessão.

§ 2º Durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro não serão realizadas sessões de julgamento, conforme disposto no Código de Processo Civil (caput e § 2º do artigo 220).

Art. 79. As sessões extraordinárias serão convocadas pelo(a) Presidente ou deliberadas pela maioria, sempre que necessário, com designação prévia de dia e hora.

Art. 80. Verificado o quórum legal, as sessões serão iniciadas em horário estabelecido por este Tribunal Regional, com a presença do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, havendo tolerância de até quinze minutos para a abertura dos trabalhos.

§ 1º Escoado o prazo de que trata o caput e não havendo quórum legal para a abertura dos trabalhos, será lavrado termo a ser assinado pelos presentes.

§ 2º Para completar o quórum de instalação da sessão poderá ser convocado(a) o(a) juiz(a) substituto(a) da mesma classe do(a) juiz(a) ausente ou afastado(a).

 

SEÇÃO II - DA PAUTA

 

Art. 81. As pautas da sessão plenária podem ser, quanto aos tipos de processos, administrativa e de julgamento.

Art. 82. A pauta da sessão plenária deverá ser publicada com até 2 (dois) dias de antecedência do início dela, contanto que não haja previsão legal expressa em sentido diverso.

§ 1º A inclusão em pauta deve ser certificada nos autos respectivos.

§ 2º A pauta será disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º Cópia da pauta será disponibilizada através de QRCode ou meio similar e deve ser afixada, obrigatoriamente, na entrada da sala em que se realizar sessão de julgamento na modalidade presencial (§ 2º do artigo 935 do CPC) e, caso seja conveniente, em locais acessíveis do tribunal.

Art. 83. O pedido de inclusão em pauta deve ser encaminhado através do sistema de gerenciamento de pauta de sessões:

I - até o meio dia da quarta-feira anterior à sessão de terça-feira;

II - até o meio dia da sexta-feira anterior à sessão de quinta-feira;

III - caso haja sessão em outro dia da semana, segue-se o mesmo parâmetro dos incisos I e II.

Art. 84. A pauta da Sejue será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início.

§ 1º O pedido de pauta deve ser encaminhado através do sistema de gerenciamento de pauta de sessões à unidade competente do tribunal até o meio dia da quarta-feira anterior à sexta-feira de início da sessão.

§ 2º A pauta será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e disponibilizada em local específico no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 85. A pauta da sessão plenária deverá conter:

I - a numeração da sessão, que será sequencial independentemente do tipo de sessão;

II - a indicação do tipo de sessão plenária (híbrida, presencial, ou por videoconferência, e administrativa ou de julgamento);

III - a data em que os processos serão julgados;

IV - o número e a classe dos processos, a identificação das partes e dos(as) advogados(as) respectivos(as), e o assunto ou objeto que especifique o tipo de demanda e informações relevantes dela;

V - o endereço eletrônico de transmissão das sessões, no caso de sessões plenárias híbridas ou realizadas somente por videoconferência, e as instruções para se acompanhar os julgamentos e realizar sustentação oral, em qualquer caso.

Parágrafo único. No caso de processos que tramitam em segredo de justiça e, excepcionalmente, o segredo foi mantido para o julgamento, não haverá identificação das partes.

Art. 86. Os processos que não forem julgados na sessão na qual foram pautados serão automaticamente incluídos na sessão subsequente ou em data solicitada pelo relator(a) em pauta própria de adiados.

Parágrafo único. As partes e os(as) advogados(as) ficam intimadas na própria sessão em que ocorreu o adiamento e não há nova publicação da pauta

 

SUBSEÇÃO I - DA ORDEM DOS PROCESSOS NA PAUTA

 

Art. 87. Os processos serão ordenados, sempre que possível, em consonância com o disposto no art. 110 deste regimento.

 

SUBSEÇÃO II - DAS SITUAÇÕES DE DESNECESSIDADE DE PAUTA E DA LISTA

 

Art. 88. Independem de inclusão em pauta:

I - os processos cujo julgamento requer urgência a fim de evitar perecimento de direito, caso em que deverá haver deliberação do Tribunal;

II - as questões de ordem sobre o processamento de feitos, assim entendidas pelo Tribunal;

III - os embargos de declaração, desde que apresentados em mesa na sessão subsequente à sua conclusão ao(à) relator(a); não sendo levado a julgamento, deverá o recurso ser incluído em pauta;

IV - os processos adiados, devendo, entretanto, compor uma pauta própria apenas para fins organizacionais e de divulgação;

V - os processos em continuidade de julgamento decorrentes da devolução tempestiva de pedido de vista (art. 940 do CPC) ;

VI - processos administrativos, salvo disposição em contrário;

VII - outros feitos, quando em lei ou por resolução do Tribunal Superior Eleitoral, essa exigência fica dispensada.

Parágrafo único. De acordo com deliberação do(a) relator(a), os processos de que trata este artigo poderão ser incluídos regularmente em pauta.

Art. 89. Independem de inclusão em pauta, mas dependem de inclusão em lista de julgamento com as peculiaridades que a situação requer dispostas em lei ou norma, os feitos com as seguintes matérias:

I - direito de resposta;

II - propaganda eleitoral;

III - registro de candidatura;

IV - prestação de contas de eleitos(as), com exceção dos(as) suplentes;

V - mandados de segurança e tutelas provisórias relativos às matérias dos incisos I, II e III.

§ 1º A lista de julgamento é o meio utilizado para processos que, durante o período eleitoral, por suas próprias naturezas, necessitam de julgamento bastante célere e, por esse motivo, não podem aguardar a publicação da pauta.

§ 2º Para a inclusão de processos na lista de julgamento, será disposto em norma específica um prazo para tanto; e a lista deve ser disponibilizada no sítio eletrônico do tribunal.

 

SEÇÃO III - DO FUNCIONAMENTO DAS SESSÕES HÍBRIDAS

 

SUBSEÇÃO I - DO QUÓRUM E DA DELIBERAÇÃO

 

Art. 90. O Tribunal deliberará, em regra, por maioria de votos, com a presença mínima de 4 (quatro) dos seus membros, excluído o(a) Presidente.

§ 1º A regra do caput não se aplica quando houver disposição contrária expressa na legislação.

§ 2º Caso não haja o quórum necessário, o(a) presidente decidirá se prorroga o início da sessão por tempo determinado, ou se adia os julgamentos.

§ 3º Caso não haja o quórum necessário devido a impedimento ou declaração de suspeição na sessão, será convocado(a) o(a) juiz(a) substituto(a) da mesma categoria ou se tomará alguma das providências do parágrafo anterior a fim de que se atinja o mínimo exigido.

Art. 91. Exige-se a votação de todos os membros, inclusive do(a) presidente, salvo na hipótese de quórum possível, as decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará que:

I - julguem processos de registro de candidatura;

II - declarem a anulação geral de eleições;

III - impliquem a cassação de diplomas conferidos aos(às) eleitos(as);

IV - decretem a perda de mandatos eletivos;

V - declarem inelegibilidade;

VI - julguem prestações de contas anuais dos partidos políticos;

VII - deliberem sobre edição, alteração ou cancelamento de enunciados de súmula;

VIII - julguem acerca da suspensão de anotação de órgão partidário.

§ 1º O quórum possível é aquele que resulta da impossibilidade jurídica de convocação de membro substituto da classe de advogado.

§ 2º O disposto no caput se aplica aos julgamentos de agravo regimental e embargos de declaração que possam resultar nas consequências dispostas nos incisos.

 

SUBSEÇÃO II - DA ORGANIZAÇÃO E FORMALIDADES DA SESSÃO

 

Art. 92. Durante as sessões, inclusive na modalidade de participação por videoconferência, os(as) juízes(as) do Tribunal, o(a) procurador(a) regional eleitoral, os(as) advogados(as) e o(a) secretário(a) da sessão usarão vestes talares, salvo devidamente justificado, ocasião em que a Corte deliberará sobre a dispensa ou não.

Art. 93. A mesa da sessão ficará disposta da seguinte forma durante os trabalhos:

I - o(a) presidente ocupará o centro da mesa;

II - à direita do(a) presidente, sentará o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;

III - à esquerda do(a) presidente, sentará o(a) secretário(a) da sessão;

IV - segue-se do lado direito, o(a) vice-presidente, e do lado esquerdo o(a) juiz(a) federal;

V - em seguida, os(as) juízes(as) de direito, na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do(a) presidente;

VI - por fim, os(as) juízes(as) da classe de juristas, na ordem de antiguidade, alternadamente, à direita e à esquerda do(a) presidente.

§ 1º O(A) juiz(a) substituto(a) temporário(a) ocupará o lugar do(a) substituído(a) para todos os efeitos, com exceção do parágrafo único do artigo 94.

§ 2º O(A) juiz(a) substituto(a), em caso de afastamento definitivo do(a) juiz(a) efetivo(a) e sem juiz(a) sucessor(a) designado(a), ocupará o último lugar até a posse de efetivo. Se houver dois juízes(as) substitutos(as) nessa condição, segue-se, entre eles, a ordem de antiguidade.

Art. 94. Na eventual ausência, impedimento ou suspeição do(a) Presidente, a Presidência será transferida para o(a) vice-presidente.

Parágrafo único. Se algumas das situações do caput recaírem sobre o(a) vice-presidente, a Presidência será transferida para o(a) juiz(a) efetivamente mais antigo(a).

Art. 95. Atuará como secretário(a) da sessão, nesta ordem:

I - o(a) secretário(a) judiciário(a) titular;

II - o(a) coordenador(a) ou chefe responsável pelo apoio na sessão;

III - servidor(a) designado(a) pela Presidência.

Art. 96. Observa-se-á nas sessões de julgamentos e administrativas a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação da efetiva transmissão on-line e ao vivo da sessão;

II - verificação do número de juízes presentes e a presença do(a) procurador(a) regional;

III - abertura da sessão de julgamento, discussão e aprovação da ata da sessão de julgamento anterior;

IV - discussão e julgamento dos feitos designados para a sessão de julgamento;

V - publicação de resoluções e acórdãos resultantes da sessão de julgamento, quando necessário e cabível;

VI - encerramento da sessão de julgamento;

VII - abertura da sessão administrativa, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

VIII - comunicações ao Tribunal e assuntos de natureza administrativa;

IX - franquia da palavra aos(às) juízes(as) do Tribunal;

X - discussão e julgamento dos feitos designados para a sessão administrativa;

XI - publicação de resoluções e acórdãos resultantes da sessão administrativa, quando necessário e cabível.

Parágrafo único. Por conveniência do serviço, a juízo da Presidência, poderá ser modificada a ordem estabelecida.

Art. 97. Os(As) advogados(as) participarão da sessão híbrida, na modalidade presencial ou por videoconferência, para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou responder a perguntas fáticas feitas pelos membros do Tribunal.

Parágrafo único. É vedado ao(à) advogado(a) se utilizar de sua participação na sessão para suscitar impedimento e suspeição de juiz(a), o que deve fazer, conforme o caso, na forma do Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Eleitoral.

Art. 98. Os pedidos de sustentação oral e preferência de julgamento serão feitos da seguinte forma:

I - especificamente para sustentação oral na modalidade por videoconferência ou similar, o pedido de sustentação oral deve ser feito por formulário eletrônico ou outro meio instituído pelo Tribunal com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

II - no caso de ultrapassado o prazo disposto no inciso anterior, o interessado ainda poderá utilizar-se do formulário para requerer a preferência de julgamento;

III - para sustentação oral na modalidade presencial e preferência de julgamento, o pedido poderá ser feito até o início da sessão.

Art. 99. O(A) advogado(a) que não possuir procuração ou substabelecimento nos autos poderá protestar, no momento da sustentação oral, por sua posterior juntada em prazo razoável concedido pelo(a) Presidente da sessão, caso não a apresente na ocasião.

Art. 100. O adiamento do julgamento para sessão posterior fica a critério do(a) relator(a), que poderá submeter o fato ao Pleno, segundo aspectos de pertinência e relevância e demonstração do impedimento.

Art. 101. É permitida, a critério do(a) Presidente, a renovação da sustentação oral sempre que o feito retorne a julgamento, após o cumprimento de diligência ou em julgamento adiado, quando dele participar novo(a) juiz(a).

Art. 102. Não cabe a sustentação oral nos seguintes julgamentos:

I - embargos de declaração;

II - consultas;

III - conflitos de competência;

IV - nas arguições de incompetência, impedimento e suspeição;

V - agravos de instrumento, quando cabíveis, salvo se versarem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência;

VI - nos casos relativos a urnas impugnadas ou anuladas;

VII - no processo de Apuração de Eleição (AE).

Parágrafo único. A sustentação oral nos processos administrativos poderá ser deferida pelo(a) Presidente, contanto que requerida antes do julgamento.

Art. 103. Os prazos para sustentação oral das partes e do Ministério Público são os seguintes:

I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários (art. 937 do CPC);

II - 10 (dez) minutos nos recursos eleitorais em geral (art. 272 do CE);

III - 10 (dez) minutos, nas ações que versem sobre propaganda eleitoral e direito de resposta, em grau originário ou recursal;

IV - 20 (vinte) minutos no recurso contra a expedição de diploma (art. 272, parágrafo único, do CE);

V - 15 (quinze) minutos, nos casos de deliberação acerca do recebimento da denúncia ou da queixa, ou de absolvição sumária, se a decisão não depender de outras provas;

VI - 1 (uma) hora nas ações penais de competência originária.

§ 1º Incidirá o prazo previsto para sustentação oral do inciso V, quando o(a) relator(a) adiantar o voto pela absolvição sumária.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o prazo de sustentação oral será único quando houver ações ou recursos com mesmas partes e que versem sobre fatos similares e com a mesma configuração jurídica, os quais se distinguem apenas em razão do horário ou do meio da veiculação discutida.

§ 3º O(A) advogado(a) e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, conforme o caso, em seguida à sustentação oral, poderão pedir a palavra pela ordem, durante o julgamento, para, mediante intervenção pontual e sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações contidas nos autos que possam influir no resultado do julgamento.

Art. 104. No julgamento em bloco de processos, às partes e a Procuradoria Regional Eleitoral falarão uma única vez, e prevalecerá, se diferente, o prazo de sustentação oral que for maior.

Art. 105. Se as partes forem reciprocamente recorrentes e os recorridos, falarão apenas uma vez, e em primeiro lugar aquele que for o(a) autor(a).

Parágrafo único. Nos demais casos de pluralidade de recorrentes, cada um falará na ordem de interposição dos recursos.

Art. 106. Na hipótese da parte ser representada por mais de um(a) advogado(a), o tempo de sustentação oral será dividido igualmente entre eles, salvo se acordarem de modo diverso.

Art. 107. Se houver mais de uma parte no mesmo polo, representada por advogados(as) diferentes, o tempo será contado em dobro e dividido igualmente entre eles, se não convencionarem de modo diverso.

Art. 108. Na hipótese de intervenção de terceiro, se o terceiro tiver idêntico interesse, o tempo será dividido entre ele e a(s) parte(s) do mesmo polo; caso contrário, o tempo será igual ao dela(s).

Art. 109. O(A) assistente na ação penal pública, falará depois do(a) representante do Ministério Público, a menos que o recurso seja dele(a).

Parágrafo único. No julgamento da ação penal, o(a) assistente terá um quarto do tempo prescrito no inciso VI do artigo 103, deste regimento.

 

SUBSEÇÃO III - DOS JULGAMENTOS

 

Art. 110. A ordem na qual os processos serão julgados seguirá dois critérios conjugados:

I - sustentação oral e preferência de julgamento requeridas;

II - as preferências processuais.

§ 1º As sustentações orais e preferências de julgamento requeridas serão organizadas na seguinte ordem:

I - a sustentação oral e preferência de julgamento solicitadas por gestantes, lactantes, idosos e deficientes, na ordem dos pedidos;

II - a sustentação oral e preferência e julgamento solicitadas por advogados(as) que não possuam as condições do inciso I, na ordem dos pedidos;

III - as meras preferências de julgamento requeridas, na ordem dos pedidos.

§ 2º As preferências processuais seguem a seguinte ordem:

I - processos listados referenciados no art. 89 deste regimento e na sequência deste dispositivo;

II - habeas corpus e os recursos respectivos;

III - mandado de segurança e os recursos respectivos;

IV - processos que possam resultar em cassação do registro, perda do mandato, anulação geral de eleições e inelegibilidade;

V - processos adiados, o que inclui aqueles que tiveram o julgamento suspenso;

VI - processos que independem de pauta;

VII - os demais casos em seguimento à ordem da pauta.

Parágrafo único. Os processos administrativos a serem julgados na sessão correspondente seguem, quando couber, a ordem lógica deste dispositivo.

Art. 111. Os feitos que versarem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados em bloco.

Art. 112. Ao ser anunciado o processo, o(a) relator(a) apresentará o relatório, e as partes poderão sustentar as suas razões, conforme as disposições deste Regimento.

Parágrafo único. O(A) representante do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, poderá fazer uso da palavra após as partes.

Art. 113. Se o(a) relator(a) assim o desejar, e não houver contrariedade das partes, do(a) representante do Ministério Público e dos demais membros, a leitura do relatório poderá ser dispensada.

Parágrafo único. O julgamento poderá ser feito apenas com a leitura da ementa pelo(a) relator(a), caso em que:

I - não deve haver sustentação oral e contrariedade das partes, do(a) representante do Ministério Público e dos demais membros;

II - o texto da ementa deve ser suficiente para o entendimento da matéria;

III - se houver preliminares, o(a) relator(a) deve segmentar a leitura da ementa a fim de que estas sejam julgadas em momento próprio; e, após, o mérito;

IV - as partes, o(a) representante do Ministério Público e os demais membros podem refluir e, então, solicitar a leitura de parte ou de todo o voto.

Art. 114. A cada membro do Tribunal e ao(à) representante do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica será facultado falar duas vezes sobre o assunto em discussão, após concedida a palavra pelo(a) Presidente.

Parágrafo único. Cada membro do Tribunal ainda poderá falar uma vez mais para especificamente explicar a modificação de voto.

Art. 115. As questões preliminares e prejudiciais serão julgadas antes do mérito, e todas na ordem de prejudicialidade de umas com as outras.

§ 1º Caso haja questão preliminar relativa à participação de interessados(as) no feito, será esta decidida pelo Tribunal antes das sustentações orais.

§ 2º Não se conhecerá do mérito, caso ele seja incompatível com a decisão da preliminar.

§ 3º Juiz(a) algum pode se eximir de votar uma questão por ter sido vencido em outra.

§ 4º Poderão ser apreciados pelo Tribunal, de acordo com o entendimento do(a) relator(a), pedidos eventuais que não necessariamente afetam o mérito, mas que devem ser dirimidos, tais como aqueles que poderiam ensejar o adiamento ou retirada do processo de julgamento.

§ 5º Correção de vícios sanáveis e conversão do julgamento em diligência seguem a disciplina dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 938 do Código de Processo Civil.

Art. 116. O(A) relator(a) ou outro(a) juiz(a) que não se considerar habilitado(a) a proferir imediatamente seu voto, poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o feito será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução (art. 940 do Código de Processo Civil).

§ 1º Se os autos não forem levados a julgamento tempestivamente, ou se não for solicitada pelo juiz(a) prorrogação de prazo de no máximo 10 (dez) dias, a Presidência do Tribunal os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído.

§ 2º Os prazos do caput e do § 1º não se aplicam quando norma específica dispor de maneira diversa.

§ 3º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele(a) que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado(a) a votar, o(a) presidente convocará substituto(a) para proferir voto.

§ 4º Caso haja possibilidade técnica, os membros poderão ter vista dos autos simultaneamente, observados os prazos previstos no § 1º.

§ 5º O(a) juiz(a) que houver requerido a vista será o(a) primeiro(a) a apresentar seu voto.

§ 6º Caso haja pedido de vista, os(as) juízes(as) que se considerarem habilitados(as) poderão votar antes que seja suspenso o julgamento.

§ 7º Se o pedido de vista for provocado por juiz(a) substituto(a), este(a) ficará com competência preventa para participar das sessões necessárias ao julgamento do processo.

§ 8º Na continuidade do julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos juízes(as), ainda que não estejam presentes ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 9º Não participarão do julgamento os(as) juízes(as) que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se afirmarem estar habilitados a fazê-lo.

Art. 117. Se, para efeito do quorum ou desempate na votação, for necessário o voto de juiz(a), em casos como de adiamento e vista, poderá ser renovada a leitura do relatório.

Art. 118. Encerradas as discussões, o(a) Presidente tomará os votos do(a) relator(a), em seguida do(a) revisor(a), quando houver, e, após, dos demais juízes(as) na ordem inversa de antiguidade do Tribunal.

Parágrafo único. O(A) Presidente vota em último lugar, com exceção do caso em que ele for o requerente da vista, em todas as matérias que for considerada necessária à sua participação.

Art. 119. Salvo disposição legal ou regimental em contrário, a decisão será tomada por maioria de votos dos membros presentes.

§ 1º Havendo empate na votação, o(a) Presidente terá voto de desempate, exceto no julgamento de habeas corpus, em que prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

§ 2º O(A) Presidente terá voto de qualidade quando o empate na votação decorrer da ausência de membro em razão de impedimento, suspeição, vaga ou licença-médica, e não sendo possível a convocação de substituto(a), e desde que urgente a matéria.

Art. 120. O(A) Presidente proclamará o resultado do julgamento, que consignará, expressamente, as providências necessárias para o adequado cumprimento da decisão.

§ 1º O(A) relator(a) poderá ser instado(a) a especificar as providências mencionadas no caput.

§ 2º Em caso de dúvida ou divergência quanto ao modo de cumprimento da decisão, o(a) presidente solicitará a manifestação do Colegiado a respeito.

§ 3º O Tribunal poderá, em hipóteses justificadas e que não tragam dúvidas quanto ao cumprimento da decisão, determinar que esta ocorra total ou parcialmente, antes da publicação do acórdão.

§ 4º É vedada a aplicação do previsto no § 3º deste artigo ao cumprimento da parte do acórdão que imponha multa ou outra forma de prestação pecuniária.

§ 5º Até a proclamação do resultado, o voto pode ser alterado, salvo aquele proferido por juiz(a) afastado(a) ou substituído(a).

§ 6º A partir da proclamação do resultado, os(as) juízes(as) não mais poderão modificar seus votos, salvo para retificação de erro ou inexatidão material.

 

SEÇÃO IV - DOS ACÓRDÃOS E RESOLUÇÕES

 

Art. 121. As decisões do Tribunal, devidamente atendidas as disposições do art. 489 do CPC e 315 do CPP, conforme o caso, constarão de acórdãos.

§ 1º Excepciona-se a regra do caput quando as decisões possuírem caráter normativo, as quais serão lavradas sob a forma de resoluções.

§ 2º As decisões de questões de ordem que possuírem caracteres geral e normativo serão lavradas sob a forma de resoluções.

Art. 122. O acórdão, além do voto com todos os elementos essenciais da sentença, conterá:

I - ementa;

II - decisão proclamada pelo(a) presidente.

§ 1º A decisão proclamada pelo(a) presidente terá os seguintes parâmetros:

I - conterá a síntese das conclusões de decisões em preliminares, em pedidos eventuais e no mérito decidido pelo(a) relator(a) quando vencedor(a) e vencido(a) e pelo(a) juiz(a) divergente quando vencedor(a);

II - quando houver três teses votadas ou mais sobre determinada matéria, a decisão conterá a síntese de todas elas;

III - quando a sessão de julgamento ocorrer em mais de um data, deve haver o registro delas, das decisões respectivas prolatadas e do quórum formado em cada dia;

IV - conterá o nome do(a) Presidente, do(a) relator(a), do(a) relator(a) designado(a) e dos(as) demais juízes(as);

V - registrará os nomes dos(as) juízes(as) impedidos(as) e ausentes de forma temporária;

VI - poderá, a pedido do(a) juiz(a) que convergir na conclusão, mas possuir fundamentos diferentes do(a) relator(a), ser registrado entre parênteses, após o seu nome: “com ressalva de entendimento”.

§ 2º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (§ 3º do artigo 941 do CPC).

§ 3º Ainda que não seja relator(a) ou não seja a hipótese do parágrafo anterior, o(a) juiz(a) membro pode requerer que o seu voto componha o acórdão, devendo, para tanto, encaminhá-lo no prazo de 3 dias após a sessão respectiva; caso contrário, este não integrará a decisão colegiada.

Art. 123. O acórdão ou resolução deve ser redigido pelo(a) relator(a) ou, se vencido(a) este(a), pelo(a) autor(a) do primeiro voto vencedor (art. 941 do CPC).

§ 1º Não se aplica o disposto no caput, devendo lavrar o acórdão o(a) relator(a) originário(a) vencido(a) nas seguintes hipóteses:

I - julgamento de preliminar que não compromete a apreciação do mérito;

II - divergência parcial que não afeta substancialmente a fundamentação e a conclusão do julgado.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o(a) autor(a) do primeiro voto vencedor deverá encaminhar a fundamentação do voto e o excerto da ementa pertinente, para que faça parte do acórdão ou resolução.

§ 3º O(A) prolator(a) do voto vencido será igualmente responsável pela elaboração e encaminhamento do voto para integrar o acórdão ou resolução (art. 122, § 2º, deste Regimento).

§ 4º O(A) juiz(a) membro prolator do voto vencedor que lavrar o acórdão nos termos deste artigo assumirá a relatoria do processo principal para todos os fins, devendo a este ser redistribuído o processo, inclusive no caso de julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.

§ 5º Não estando em exercício o(a) relator(a), a decisão será lavrada pelo(a) primeiro(a) juiz(a) vencedor(a) ou, no seu impedimento, por outro(a) designado(a) pelo(a) Presidente.

Art. 124. Os acórdãos e resoluções serão assinados apenas pelo(a) relator(a).

Art. 125. Na hipótese de afastamento relevante do(a) relator(a) entre o julgamento e a lavratura do acórdão, este será redigido e assinado pelo(a) juiz(a) que lhe tiver acompanhado primeiro. Na impossibilidade desse juiz(a) o fazer, ficará sob o encargo do(a) juiz(a) designado(a) pelo(a) Presidente.

Parágrafo único. A regra do caput se aplica, no que couber, às situações de obrigatoriedade de apresentação de voto de juiz(a) vencido(a) ou vencedor(a) em questão que não encerra o julgamento ou não afeta substancialmente a fundamentação do julgado.

Art. 126. Serão lavrados acórdãos distintos para cada processo quando se tratar de julgamento em bloco.

Art. 127. Dispensa-se a lavratura de acórdão ou resolução, quando o Tribunal converter o julgamento em diligência. Nesse caso, bastam o despacho do(a) relator(a) nos autos e os registros convencionais de julgamento.

Art. 128. O(A) relator(a) terá o prazo de cinco dias para redigir o acórdão e encaminhar os seus elementos constituintes ao setor competente para compô-lo.

Parágrafo único. O mesmo prazo do caput se aplica ao(à) juiz(a) prolator(a) do voto vencido.

Art. 129. Lavrado o acórdão, este será publicado no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º do artigo 943 do CPC) para efeito de intimação das partes, salvo disposição em contrário.

Art. 130. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão (artigo 944 do CPC).

Parágrafo único. No caso do caput, o(a) Presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão (parágrafo único do artigo 944 do CPC).

Art. 131. Quando se tratar de hipótese de publicação em sessão, as partes componentes de responsabilidade do(a) relator(a) e do(a) juiz(a) do voto vencido e a elaboração dos acórdãos pelo setor componente devem ser feitas imediatamente na sessão para que, ao final dela, o(a) presidente, identificando oralmente os decisórios colegiados, declare-os publicados.

 

SEÇÃO V - DAS ATAS

 

Art. 132. As atas da sessão plenária resumirão com clareza tudo quanto nelas houver ocorrido e serão elaboradas e assinadas em sistema eletrônico administrativo, salvo disposição em contrário.

Art. 133. Haverá uma ata respectiva para a sessão solene, sessão de julgamento em quaisquer das modalidades e sessão administrativa.

Parágrafo único. Ainda que a Sejue não contenha matéria administrativa, será lavrada uma única ata.

Art. 134. As atas conterão:

I - data e hora da abertura da sessão;

II - o nome do(a) juiz(a) que a tiver presidido;

III - o link respectivo na plataforma de vídeo respectiva ou no registro do site do tribunal;

IV - os nomes dos(as) demais juízes(as) e do(a) procurador(a) regional eleitoral presentes, ausentes, impedidos e suspeitos por autodeclaração;

V - a relação dos feitos julgados, seu número de ordem, o nome do(a) relator(a) e das partes e o resultado da votação;

VI - a notícia sumária das decisões administrativas;

VII - a descrição sumária de eventos, discursos, congratulações e afins etc.;

VIII - os números das resoluções apreciadas;

IX - o número do processo eletrônico administrativo em que a ata estará registrada;

X - as demais anotações determinadas pelo(a) Presidente ou pelos(as) juízes(as) e outros fatos relevantes ocorridos.

§ 1º As deliberações do Tribunal, em casos determinados, que não tenham caráter normativo, constarão da respectiva ata da sessão.

§ 2º Para os fins da “relação dos feitos julgados” mencionada no inciso V, poderá ser utilizada a estrutura da pauta respectiva publicada.

§ 3º Para os fins do “resultado da votação”, mencionado no inciso V, poderão ser utilizadas as decisões proferidas pelo(a) presidente, tais como estão nos acórdãos ou resoluções.

§ 4º Para os fins do inciso VII, na ata apenas constará o nome dos participantes, o título do assunto e o link e o minuto respectivo em que a ocorrência se deu, a fim de que se tenha acesso ao teor completo.

Art. 135. O(A) secretário(a) da sessão ou o(a) Secretário(a) Judiciário(a) lavrará ata de cada sessão, a qual que será encaminhada aos membros e ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral por e-mail ou outro meio eletrônico, para análise e aprovação na próxima sessão.

Parágrafo único. A lavratura da ata deve observar a necessidade de preservação de dados sigilosos e o cumprimento de formalidades quando se tratar de sessão secreta.

Art. 136. A ata da sessão anterior será lida no começo de cada sessão apenas quando se considerar necessário.

§ 1º A ata em discussão poderá ser retificada, inclusive por solicitação das partes, situação em que será publicizada novamente.

§ 2º Caso a ata seja aprovada, haverá certificação da aprovação na própria ata, e será assinada pelo(a) presidente e pelo(a) secretário(a) da sessão ou pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a) que a lavrar.

Art. 137. As atas serão divulgadas no site do Tribunal em área própria.

 

SEÇÃO VI - DOS REGISTROS DA SESSÃO PLENÁRIA

 

Art. 138. O registro das sessões plenárias será eletrônico através de gravação audiovisual disponibilizada, quando possível, em site de vídeo ou no site do tribunal ou, ainda, em arquivo de mídia, que poderá ser requerido.

Parágrafo único. Apenas haverá a produção de notas taquigráficas de responsabilidade da Secretaria Judiciária na hipótese disposta no art. 944 do CPC.

Art. 139. O Tribunal possuirá arquivo permanente dos registros da sessão para fins históricos, devendo ter mecanismos seguros de armazenamento.

§ 1º As notas taquigráficas referidas no parágrafo único do artigo anterior, assim como as atas de julgamento também farão parte do arquivo permanente.

§ 2º Será assegurado ao público o acesso aos registros de maneira célere, facilitada e intuitiva.

Art. 140. No sistema processual eletrônico igualmente será registrada a existência de arquivo audiovisual correspondente ao julgamento do processo em que é juntado.

§ 1º Se houver possibilidade técnica, o arquivo audiovisual conterá apenas o trecho do julgamento correspondente.

§ 2º O registro será através de reprodução do link ou do upload do próprio arquivo de mídia no processo.

Art. 141. Não se aplicam as disposições desta seção à Sejue, na qual apenas haverá a ata de julgamento.

 

SEÇÃO VII - DA SESSÃO SOLENE

 

Art. 142. Serão solenes as sessões destinadas a:

I - posse do(a) Presidente, Vice-Presidente, Corregedor(a) Regional Eleitoral e juízes(as) membros titulares;

II - diplomação dos eleitos(as);

III - comemorações, recepções e homenagens, por deliberação da Presidência;

IV - concessão da “Medalha do Mérito Eleitoral” e da “Medalha João Maroja” (Resolução do TRE n.º 5.750/2022).

Art. 143. A organização e os preparativos para as sessões solenes será sempre de responsabilidade do Cerimonial, que:

I - será unidade competente para esse fim;

II - será comissão permanente ou provisória designada para esse fim, constituída por portaria da Presidência.

Parágrafo único. No caso do inciso I, ainda assim, será constituída comissão permanente ou provisória, caso necessário, para auxiliar o setor competente.

Art. 144. Para a sessão solene não são necessárias convocações e quórum de instalação.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto do Plenário e do próprio Tribunal.

Art. 145. Aberta a sessão, o(a) Presidente fará a exposição de sua finalidade e poderá conceder a palavra ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral e aos(às) juízes(as) membros e, após, passar-la-á ao(à) homenageado(a), se houver.

§ 1º Fica dispensada a aprovação da ata da sessão anterior.

§ 2º As homenagens paralelas durante as sessões somente serão permitidas se houver a anuência do(a) Presidente.

§ 3º Aplicam-se às sessões solenes, no que couber, as disposições das demais sessões plenárias, inclusive sobre a ata e os registros da sessão.

 

SEÇÃO VIII - DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR MEIO ELETRÔNICO - SEJUE

 

Art. 146. As sessões de julgamento por meio eletrônico - Sejue, instituídas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, são operacionalizadas através de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico - PJE.

Art. 147. Salvo disposição ao contrário, processos de qualquer classe processual poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.

Art. 148. As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas, conforme definição em calendário mensal, e terão início nas sextas-feiras, às 09hs e duração de 6 (seis) dias úteis.

Art. 149. Durante o período eleitoral, o prazo de duração a que se refere o artigo anterior poderá ser reduzido por normativo específico da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 150. O julgamento em Sejue deve respeitar o regramento próprio para os feitos que tramitam em segredo de justiça.

Art. 151. Aplicam-se ao julgamento em Sejue, naquilo que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão convencional.

 

CAPÍTULO VII - DA SÚMULA

 

Art. 152. A Comissão composta por juízes(as) membros e servidores(as) estudará e proporá à Presidência do tribunal matérias de direito material e processual que possuam julgamentos dominantes na Corte Eleitoral e relevância prática para serem sumuladas.

§ 1º A comissão será constituída por portaria da Presidência.

§ 2º A edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula poderá ser suscitada por qualquer juiz(a) membro do tribunal, que encaminhará a sugestão para a comissão.

Art. 153. As súmulas deverão ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação e possuirão caráter vinculante aos órgãos de 1º e 2º graus, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 154. A proposta de súmula deverá conter fundamentação adequada e específica com indicação da existência de julgados concordantes e, após, será apresentada à Presidência deste Regional, que encaminhará, conforme o caso, ao Plenário, que decidirá pela sua aprovação ou rejeição.

§ 1º A súmula será aprovada pela maioria absoluta dos(as) juízes(as) membros do Tribunal, com o quórum estabelecido no art. 91 deste regimento.

§ 2º A súmula aprovada será identificada por numeração em ordem crescente.

§ 3º O enunciado da súmula, seu adendo e emenda, datado e numerado, será publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.

§ 4º A Súmula conterá, além dos enunciados, os precedentes que lhes deram origem.

Art. 155. A modificação de enunciado de súmula obedecerá às prescrições do Código de Processo Civil sobre a matéria, especialmente os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 927.

 

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 156. Após a distribuição, serão os autos conclusos, ressalvadas as hipóteses legais, no prazo de 2 dias, ao(à) relator(a) que, depois de ouvido o Procurador Regional Eleitoral, nos casos previstos em lei e neste Regimento, pedirá dia para o julgamento.

§ 1º O(A) relator(a), salvo motivo justificado ou outro prazo fixado em lei, terá dez dias para estudar e relatar o feito, devendo, em caso de exceder este prazo, justificar a demora.

§ 2º Inobservado o disposto no parágrafo anterior, o(a) Presidente do Tribunal, mediante provocação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral ou das partes, poderá avocar os autos, determinando a sua redistribuição.

§ 3º Em se tratando dos processos enumerados no art. 70, uma vez devolvidos os autos pelo(a) relator(a), serão conclusos ao(à) juiz(a) que imediatamente o seguir na ordem de antiguidade, para revisão.

Art. 157. Se as nulidades ou irregularidades no processamento dos feitos forem sanáveis, proceder-se-á pelo modo menos oneroso para as partes e para o serviço do Tribunal.

Art. 158. Nos recursos interpostos na instância inferior, não se admitirá juntada de documentos após recebidos os autos no Tribunal, salvo as exceções legais.

 

CAPÍTULO II - DOS PRAZOS

 

Art. 159. A contagem dos prazos observará as disposições contidas na legislação específica, na lei processual e neste Regimento.

§ 1º Os prazos não especificados em lei ou neste Regimento serão fixados pela Corte ou pelo(a) relator(a), quando necessário, conforme o caso (art. 218 §1º, do CPC).

§ 2º Os prazos para diligências serão fixados nos atos/despachos que as ordenarem, salvo disposição em contrário deste Regimento.

§ 3º Quando a intimação ocorrer por publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou por edital, os prazos fixados por hora devem ser convertidos em dias para fins de contagem.

§ 4º Nos feitos não regidos pela legislação processual eleitoral, serão aplicados os prazos previstos no Código de Processo Civil ou em outras leis específicas, conforme o caso.

§ 5° O disposto no art. 219 do Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais.

Art. 160. Nos feitos eleitorais e no período definido no calendário eleitoral, ressalvadas as previsões específicas, os prazos processuais serão computados de forma contínua, não se suspendendo aos finais de semana e feriados.

§ 1º Salvo disposição em contrário, os prazos processuais serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com sábados, domingos e feriados; bem como com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade dos sistemas eletrônicos de processo, nos termos da lei e das resoluções editadas por este Tribunal, exceto se houver disposição legal em contrário.

§ 3º Durante o período definido no calendário eleitoral, os prazos processuais relativos aos feitos que tratem de registro de candidaturas, representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são peremptórios e contínuos, podendo seu termo inicial ou final recair aos sábados, domingos e feriados, nos termos das resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º Nos casos deste artigo, os prazos começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente.

Art. 161. Não correm os prazos processuais no período de recesso forense e férias advocatícias.

Parágrafo único. Também não corre prazo nas hipóteses previstas em lei, quando houver obstáculo criado em detrimento da parte ou for comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Tribunal.

Art. 162. Será de 10 (dez) dias o prazo para que os(as) juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas pelo Tribunal, por seu(sua) Presidente, pelo(a) Corregedor(a) ou relator(a), se outro prazo não for fixado, previsto em lei ou neste Regimento.

 

CAPÍTULO III - DAS CITAÇÕES, INTIMAÇÕES, NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES

 

Art. 163. As citações, intimações, notificações e comunicações serão realizadas na forma como dispuser a legislação eleitoral, incluídas as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, observando-se, subsidiária e supletivamente, as normas aplicáveis ao processo civil e ao processo penal, conforme o caso, desde que haja compatibilidade sistêmica.

Art. 164. O Tribunal usará o Diário da Justiça Eletrônico como instrumento oficial de publicação de atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, ressalvadas as disposições específicas.

§ 1º Haverá republicação de ato no Diário da Justiça Eletrônico se não observados os requisitos considerados pela lei como essenciais ou quando a irregularidade anotada afetar a substância do ato praticado.

§ 2º A republicação realizada no Diário da Justiça eletrônico implicará a reabertura do prazo.

Art. 165. Nos processos judiciais relativos às eleições, a notificação, a comunicação ou a intimação de candidatos(as), de partidos políticos, federações, coligações, emissoras de rádio e de televisão, provedores de aplicações de internet e de advogados(as) serão consideradas válidas quando observarem as regras estabelecidas nos normativos específicos.

Art. 166. A citação e a intimação serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, na forma da lei e atos normativos específicos editados no Tribunal.

Parágrafo único. Caso infrutífera e não confirmado o recebimento da citação eletrônica deverá ser renovada de acordo com a ordem prevista no art. 246 do CPC.

Art. 167. A citação por aplicativo de mensagem eletrônica (whatsapp ou similar) deve conter elementos indutivos da autenticidade do(a) destinatário(a).

Art. 168. As comunicações eletrônicas deverão ser acompanhadas dos documentos necessários ao cumprimento do ato, na forma de anexos à mensagem instantânea ou ao e-mail.

Art. 169. As citações, intimações, notificações e remessas por meio eletrônico que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do(a) interessado(a) para todos os efeitos legais.

Art. 170. A utilização de serviços de mensagens instantâneas para citações, intimações, notificações e comunicações não exclui a possibilidade da utilização dos outros meios, a critério da autoridade judiciária, de acordo com a realidade local e grau de jurisdição.

 

CAPÍTULO IV - DA TUTELA DE URGÊNCIA E DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

 

Art. 171. Os pedidos em caráter antecedente de tutela provisória serão autuados em classe própria e serão processados na forma prescrita no Código de Processo Civil, no que couber.

Art. 172. Os pedidos de tutela provisória apresentados de forma incidental, em relação a feitos em tramitação, serão formulados por meio de petição elaborada nos autos do processo principal.

Art. 173. O(A) juiz(a) possui poder geral para, a pedido das partes, do Ministério Público ou de ofício, deferir e efetivar as tutelas provisórias necessárias para resguardar o direito das partes e a lisura do processo eleitoral, determinando todas as medidas coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

Art. 174. A pedido da parte autora, a tutela da evidência será concedida sempre que a petição inicial for instruída com prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor a que o(a) réu(ré), em contestação, não oponha prova ou alegação capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas ações de competência originária dos tribunais, deve o(a) relator(a) observar o disposto no art. 67, § 1º, deste Regimento.

 

CAPÍTULO V - DAS PROVAS

 

Art. 175. A propositura, admissão e produção de provas, no Tribunal, obedecerão à legislação específica e supletivamente às leis processuais, observados os preceitos disciplinados nesta seção.

Art. 176. Na apreciação da prova o(a) relator(a) formará o convencimento com base nos fatos e circunstâncias constantes nos autos bem como nas provas produzidas, ponderando sobre a qualidade e a força probante destas.

Art. 177. Se a parte não puder instruir, desde logo, suas alegações, por impedimento ou demora em obter certidões ou cópias autenticadas de notas ou registros em estabelecimentos públicos, o(a) relator(a) concederá prazo para esse fim ou as requisitará diretamente àqueles estabelecimentos.

Art. 178. Os(As) relatores(as) poderão solicitar esclarecimento ao(à) advogado(a), durante o julgamento, sobre peças e documentos dos autos, bem como dirimir dúvida sobre citações de textos legais e de precedentes judiciais.

 

CAPÍTULO VI - DAS AUDIÊNCIAS

 

Art. 179. O(A) relator(a) realizará, quando necessário, as audiências para a instrução do feito, presidindo-as em dia e hora designados, intimadas as partes e ciente o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

§ 1º O(A) juiz(a) que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência deste Tribunal Regional.

§ 2º As audiências serão públicas, salvo quando o processo correr em segredo de justiça, podendo o(a) relator(a), se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados casos, às partes e seus(suas) advogados(a), ou somente a estes(as).

§ 3º Na intimação/citação para audiência constará a data, horário, link de acesso e senha para login, além das recomendações adotadas pelo Tribunal, sobretudo no caso de audiência de instrução.

§ 4º As audiências poderão ser realizadas por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de imagem e som em tempo real, salvo exceções não permitidas em lei.

§ 5º As audiências devem ser gravadas em meio digital e, o arquivo eletrônico será juntado aos autos, assegurando-se às partes interessadas, ao membro do Ministério Público e aos órgãos julgadores, o rápido e integral acesso.

§ 6º Das audiências será lavrado termo que conterá, em resumo, o que nelas ocorrer, bem como, por extenso, os despachos e as decisões proferidas.

Art. 180. O(A) relator(a) que presidir a audiência deliberará sobre o que lhe for requerido, ressalvada a competência do Plenário e dos(as) demais juízes(as).

Art. 181. Nas audiências, o poder de polícia compete ao(à) relator(a), que determinará o que entender conveniente à manutenção da ordem.

 

CAPÍTULO VII - CUMPRIMENTO DE DECISÃO CONDENATÓRIA E EXECUÇÃO DE MULTA

 

Art. 182. Transitada em julgado a decisão judicial que impuser multa judicial-eleitoral, sanção decorrente de decisão judicial irrecorrível em razão de violação dos dispositivos do Código Eleitoral e das leis eleitorais ou penalidade processual pecuniária, a Secretaria Judiciária do Tribunal deve proceder ao determinado na decisão judicial e, ato contínuo, registrar as informações em sistema informatizado para controle pela Justiça Eleitoral.

Art. 183. A fase de cumprimento de decisão condenatória de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa e de pagar quantia certa será regida pelo Código de Processo Civil e, no que couber, por este Regimento.

Art. 184. Apresentado requerimento de cumprimento de decisão, deferido pedido de parcelamento nos autos do processo ou em outras hipóteses que ensejem devolução, desconto direto ou recolhimento de valores, a Secretaria procederá de ofício à reclassificação e à revisão da autuação, atendidos os regramentos específicos editados pelo Tribunal.

 

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

 

CAPÍTULO I - DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS

 

SEÇÃO I - DO HABEAS CORPUS

 

Art. 185. O tribunal concederá habeas corpus, originariamente ou em grau de recurso, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, quando o(a) coator(a) for autoridade cujos atos estejam sujeitos à sua jurisdição.

Art. 186. Distribuídos os autos, o(a) relator(a) poderá:

I - indeferir liminarmente a petição inicial quando se tratar de via inadequada, não for indicado o ato coator, for reiteração de outro com os mesmos fundamentos ou a análise do pedido demandar dilação probatória, dentre outros casos;

II - apreciar o pedido de liminar e, caso deferido, determinar que a autoridade coatora seja imediatamente comunicada do inteiro teor da decisão;

III - nomear advogado(a) dativo(a) para acompanhar ou defender oralmente o pedido, se o impetrante não for diplomado em direito;

IV - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido, no prazo que estabelecer, se a deficiência dele não for imputável ao(à) impetrante;

V - determinar que lhe seja apresentado o(a) paciente, se entender necessário (art. 656 do CPP);

VI - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do(a) paciente até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

Art. 187. O(A) relator(a) poderá requisitar da autoridade coatora indicada informações em prazo fixado não superior a 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Prestadas ou não as informações pela autoridade coatora, instruído o processo e ouvido, em 2 (dois) dias, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, o(a) relator, se não puder pautar em prazo razoável o processo, apresentará o feito em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir após o recebimento dos autos no gabinete.

§ 2º Havendo empate no julgamento do habeas corpus, o(a) Presidente proclamará a decisão mais favorável ao(à) paciente.

Art. 188. O tribunal poderá, de ofício:

I - determinar a apresentação do(a) paciente na sessão de julgamento para, se convier, ouvi-lo;

II - expedir ordem de habeas corpus quando, no curso de qualquer processo, verificar que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal ou abusiva (§ 2º do artigo 654 do CPP).

Art. 189. Concedida a ordem, a autoridade impetrada será comunicada de imediato e receberá o inteiro teor do acórdão logo que assinado.

§ 1º O salvo-conduto será firmado pelo(a) Presidente do Tribunal, em caso de ameaça de violência ou coação.

§ 2º A comunicação será feita por mensagem eletrônica, ou outro meio idôneo, assinada pelo(a) Secretário(a) Judiciário(a), que poderá delegar esta atribuição.

Art. 190. Na hipótese de anulação do processo (art. 653 do CPP), poderá o juiz aguardar o recebimento de cópia do acórdão para o efeito de renovação dos atos processuais cabíveis.

Art. 191. Caso haja desobediência ou retardamento abusivo nas providências e execução da ordem de habeas corpus, o(a) Presidente do Tribunal adotará as medidas necessárias ao cumprimento da decisão.

Art. 192. Se cessar a violência ou a coação, pendente o processo de habeas corpus, julgar-se-á prejudicado o pedido.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, poderá ainda o tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do(a) responsável.

 

SEÇÃO II - DO HABEAS DATA

 

Art. 193. O tribunal concederá habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do(a) impetrante constantes de registros ou bancos de dados deste Tribunal;

II - para retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do(a) interessado(a), de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

Parágrafo único. O habeas data não será admitido como remédio no caso de recusa de certidões para a defesa de direitos ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros, ou informações de terceiros.

Art. 194. No processo e julgamento de habeas data, da competência originária do Tribunal, bem como de recursos das decisões de juízes eleitorais, observar-se-ão as disposições da Lei n.º 9.507/1997.

 

SEÇÃO III - DO MANDADO DE INJUNÇÃO

 

Art. 195. O tribunal concederá mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício das prerrogativas inerentes à cidadania, principalmente votar e ser votado(a), aplicando-se as disposições da Lei n.º 13.300/2016, e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

Art. 196. O(A) relator(a) indeferirá desde logo a petição inicial quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

 

SEÇÃO IV - DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Art. 197. O tribunal concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa natural ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade que se encontrar sob a jurisdição deste tribunal e, em grau de recurso, se denegado por juiz(a) eleitoral.

§ 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos deste artigo, os(a) representantes ou órgãos de direção regional de partidos políticos cujos atos possam refletir no processo eleitoral.

§ 2º Compete ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança contra seus próprios atos, de seu(sua) presidente, dos seus membros, dos(as) juízes(as) e Juntas Eleitorais e dos diretórios regionais de partidos políticos, na hipótese prevista no caput.

 

SEÇÃO V - DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 198. Compete ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador(a), Vice-Governador(a), Senador(a) e seus(suas) Suplentes, Deputado(a) Federal e Deputado(a) Estadual, proposta no prazo decadencial de 15 (quinze) dias, contados da diplomação, e instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 1º A ação de impugnação de mandato observará ao rito previsto nos arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, respondendo o(a) autor(a), na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 2º O processo correrá em segredo de justiça, sendo público seu julgamento.

§ 3º O acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes.

§ 4º A Secretaria deverá, de ofício, retirar o segredo de justiça, em caso de julgamento de mérito.

 

CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

 

SEÇÃO I - DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 

Art. 199. Quando, por ocasião de julgamento de qualquer processo, for arguida, de ofício ou por requerimento de algum interessado, a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, concernentes à matéria eleitoral, este Tribunal Regional, depois de findo o relatório, suspenderá o julgamento para deliberar sobre a matéria como preliminar, após manifestação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, se este(a) não for o(a) arguente, e as demais partes, conforme o caso.

§ 1º O(A) relator(a) poderá decidir monocraticamente, após ouvido o Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente, a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Plenário deste Tribunal Regional ou do Tribunal Superior Eleitoral ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

§ 2º A arguição de inconstitucionalidade incidental poderá ser formulada de ofício pelo(a) relator(a) do processo, por qualquer dos(a) juízes(a) deste Tribunal Regional ou pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, logo em seguida à apresentação do relatório.

§ 3º Arguida a inconstitucionalidade por ocasião da sessão de julgamento do feito, o(a) Presidente consultará o Plenário sobre a possibilidade de análise imediata da matéria e, havendo aquiescência, estando presentes os(as) procuradores(as) das partes, ser-lhes-á facultada a manifestação e, após, o Ministério Público Eleitoral, se este não for o arguente.

§ 4º Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, este Tribunal Regional decidirá o caso concreto, em sessão.

§ 5º Caso não seja decidida a matéria imediatamente, será colhido, no prazo de cinco dias, a manifestação das partes e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, se esta não for a arguente, e, conclusos os autos ao(à) relator(a), que, após lançar o relatório, pedirá inclusão do feito em pauta para julgamento.

§ 6º Na sessão de julgamento, os(as) interessados(as) poderão fazer sustentação oral por dez minutos, também podendo fazê-lo o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral.

§ 7º Somente pelos votos de quatro de seus membros, constitutivos da maioria absoluta, este Tribunal Regional poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.

§ 8º Logo após decidido o incidente de inconstitucionalidade, o Tribunal prosseguirá no julgamento da espécie que o motivou e, consoante solução adotada, decidirá sobre o caso concreto.

§ 9º A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade restringir-se-á sempre à causa examinada.

 

SEÇÃO II - DOS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA, DE JURISDIÇÃO E DE ATRIBUIÇÃO

 

Art. 200. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias; de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.

§ 1º Não haverá conflito entre juízes(as) eleitorais da Circunscrição e o respectivo Tribunal, prevalecendo a decisão do Tribunal.

§ 2º Quando se tratar de conflito entre juízes(as) eleitorais vinculados a Tribunais Eleitorais diversos, o incidente será instaurado perante o Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 201. Os conflitos de competência entre juízes(as) de 1º Grau ou juntas eleitorais podem ser suscitados por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo(a) juiz(a).

§ 1º O conflito será suscitado ao tribunal:

I - pelo(a) juiz(a), por ofício, autuado de forma apartada no PJE 1º Grau para encaminhamento ao Tribunal na classe própria;

II - pela parte ou pelo Ministério Público, por petição autuada diretamente no sistema PJE 2º Grau, na classe própria.

§ 2º O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

Art. 202. Distribuído o feito, o(a) relator(a):

I - determinará que os(as) juízes(as) eleitorais em conflito prestem informações, no prazo de 5 (cinco) dias, ou, se um(a) deles(as) for o(a) suscitante, que apenas o(a) suscitado(a) se manifeste;

II - poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar o sobrestamento do processo, se positivo o conflito;

III - designará um(a) dos(as) juízes(as) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;

IV - havendo jurisprudência dominante do Tribunal ou do Tribunal Superior sobre a questão suscitada, o(a) relator(a) decidirá de plano o conflito de competência.

Art. 203. Decorrido o prazo para apresentação das informações, ainda que estas não tenham sido prestadas, será ouvido(a), se for o caso, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, que se manifestará em 5 (cinco) dias.

Art. 204. Emitido ou não o parecer, os autos serão conclusos ao(à) relator(a), que, no prazo de 5 (cinco) dias, os apresentará para julgamento.

Art. 205. Ao decidir o conflito, o Tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

Parágrafo único. Os autos do processo que deu origem ao conflito serão remetidos ao(à) juiz(a) declarado(a) competente, enquanto os autos do próprio conflito serão arquivados no Tribunal.

Art. 206. Havendo conflito de competência entre membros do Tribunal, os autos devem ser encaminhados à secretaria para autuação do conflito em classe própria, em autos apartados.

Parágrafo único. O conflito será distribuído ao(à) Presidente, que o decidirá monocraticamente ou submeterá o conflito à deliberação do pleno.

Art. 207. O Tribunal, pelo voto da maioria de seus membros, poderá suscitar, perante o Tribunal Superior Eleitoral, conflito de competência em face de outros Tribunais Regionais Eleitorais ou de seus(suas) respectivos(as) juízes(as) eleitorais.

Parágrafo único. Poderá o Tribunal, ainda, observado o quórum previsto no caput, suscitar conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses previstas no art. 105, inc. I, "d", da Constituição Federal ; ou ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses estabelecidas no art. 102, inc. I, "o", da Constituição Federal.

Art. 208. No caso de conflito de atribuições, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida neste Capítulo.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Capítulo ao conflito de atribuições entre juiz(a) eleitoral, no desempenho de função administrativa, e qualquer autoridade administrativa, ressalvado o disposto no art. 105, inc. I, "g", da Constituição Federal.

 

SEÇÃO III - DAS ARGUIÇÕES DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO

 

Art. 209. A arguição de suspeição ou impedimento dos membros do Tribunal, do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, dos(as) servidores(as) da Secretaria, assim como dos(as) juízes(as) eleitorais, dos(as) chefes de cartório e dos demais sujeitos imparciais do processo, será processada e julgada nas hipóteses e na forma prevista na legislação processual, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 210. Os membros do Tribunal, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, os(as) servidores(as) da Secretaria e demais sujeitos imparciais do processo declarar-se-ão impedidos(as) ou suspeitos(as) nos casos previstos na legislação.

§ 1º Se a suspeição ou impedimento for do(a) relator(a) ou do(a) revisor(a), será declarada por despacho nos autos. Se do(a) Relator(a), o processo será redistribuído por sorteio; se do(a) Revisor(a), o processo passará ao(à) juiz(a) que o(a) seguir na ordem de antiguidade.

§ 2º Nos demais casos, o membro do Tribunal declarará, verbalmente, na sessão de julgamento, seu impedimento ou suspeição, registrando-se o fato em ata.

Art. 211. Qualquer interessado(a) poderá arguir a suspeição ou impedimento das pessoas mencionadas neste Capítulo, nos casos e prazos previstos em lei, em petição autuada em apartado no PJE e distribuída ao(à) relator(a) do processo originário.

§ 1º Se reconhecer seu impedimento ou a suspeição, o(a) relator(a) encaminhará os autos originários à Secretaria Judiciária, para redistribuição por sorteio, e determinará o arquivamento da arguição. Caso não reconheça, o incidente será remetido à Secretaria, em 3 (três) dias, com as razões da recusa, para redistribuição por sorteio.

§ 2º O(A) relator(a) da arguição declarará o efeito em que receberá o incidente.

§ 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao(à) juiz(a) que se seguir em ordem decrescente de antiguidade ao(à) relator(a) do processo originário, se este(a) for o(a) arguido(a).

§ 4º Concluída a instrução probatória, se houver, o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral será intimado(a) para emissão de parecer no prazo de 3 (três) dias, salvo se for o(a) arguente ou o(a) arguido(a), após o que o(a) relator(a) apresentará o feito em Mesa para julgamento.

§ 5º Acolhida a arguição contra o(a) relator(a), o processo originário será redistribuído por sorteio; se em face do(a) revisor(a), passará a atuar na função o juízo que a este se seguir em antiguidade; se contra outro(a) membro(a) do Tribunal, o(a) substituto(a) será convocado(a) para a sessão de julgamento.

Art. 212. A arguição de suspeição ou de impedimento do Procurador Regional Eleitoral, dos(as) servidores(as) da Secretaria e do(a) Chefe de Cartório Eleitoral será feita por petição fundamentada e instruída, dirigida ao Tribunal, na primeira oportunidade em que couber falar nos respectivos autos.

§ 1º O incidente será autuado em apartado e distribuído ao(à) relator(a) do processo ou recurso, observada eventual prevenção.

§ 2º Sem suspender o andamento do processo ou recurso, o(a) relator(a) determinará a intimação do(a) arguido(a), para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste sobre a arguição, junte documentos e requeira a produção de outras provas.

§ 3º Se o(a) arguido(a) reconhecer a suspeição ou o impedimento, passará a atuar no processo ou recurso seu(sua) substituto(a) legal ou outro(a) que for designado(a), julgando-se prejudicado o incidente.

§ 4º Não reconhecida a suspeição ou o impedimento, o(a) relator(a) determinará a produção das provas necessárias.

§ 5º Concluída a instrução, o(a) arguinte e o(a) arguido(a) oferecerão, em prazos sucessivos de 3 (três) dias, suas razões finais.

§ 6º Salvo quando figurar como arguinte ou arguido(a), o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral terá vista dos autos por 3 (três) dias, para emitir seu parecer.

§ 7º O incidente será julgado pelo Plenário, independentemente de inclusão em pauta.

Art. 213. O(A) membro arguido(a) não tomará parte no julgamento do incidente.

Art. 214. A arguição de suspeição ou de impedimento de juiz(a) eleitoral será formulada em petição a ele(ela) próprio(a) endereçada, instruída com os documentos em que o(a) arguente funda a alegação.

§ 1º Se o(a) juiz(a) eleitoral reconhecer a suspeição ou o impedimento, enviará os autos ao(à) substituto(a), se houver, ou comunicará ao Presidente do Tribunal para que seja designado um substituto, conforme o caso.

§ 2º Se o(a) juiz(a) eleitoral não reconhecer a arguição, determinará a autuação em apartado, remetendo-a ao Tribunal, com a resposta, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º No Tribunal, a arguição será distribuída a(à) um(a) relator(a), que dará vista ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, pelo prazo de 3 (três) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem o parecer, colocará em mesa para julgamento na primeira sessão, independente de revisão ou de inclusão em pauta.

§ 4º Julgada procedente a arguição, os autos serão remetidos ao(à) substituto(a) do(a) arguido(a).

 

SEÇÃO IV - DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

 

Art. 215. A ação de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de partido político ou de candidato(a) a Senador(a) e seus(suas) Suplentes, Governador(a), Vice-Governador(a), Deputado(a) Federal ou Deputado(a) Estadual será dirigida diretamente ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto na legislação vigente.

 

SEÇÃO V - DO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

 

Art. 216. O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador deverá ser interposto perante o(a) juiz(a) eleitoral.

§ 1º No Tribunal, distribuído o recurso e independentemente de despacho, os autos serão remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Sendo arroladas testemunhas, observar-se-á o previsto no art. 22, V, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

§ 3º Encerrada a dilação probatória, se houver, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos, por um dia, sucessivamente, ao(à) recorrente, ao(à) recorrido(a) e, se for o caso, à Procuradoria Regional Eleitoral, para dizerem a respeito das justificações ou diligências.

§ 4º Decorridos os prazos previstos no § 3º, os autos serão conclusos ao(à) relator(a) para elaboração de relatório e voto.

§ 5ª Uma vez devolvido pelo(pela) relator(a), o feito será conclusos ao(à) revisor(a), o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias, com pedido de inclusão em pauta.

Art. 217. O recurso contra expedição de diploma aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e seus(suas) Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual deverá ser interposto perante o Tribunal e será distribuído ao(à) Presidente.

§ 1º A Secretaria Judiciária, independentemente de despacho, intimará o(a) recorrido(a) para que ofereça contrarrazões, no prazo de 3 (três) dias.

§ 2º Se as contrarrazões vierem acompanhadas de novos documentos, a Secretaria dará vista dos autos ao(à) recorrente para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º Findos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 218. Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, seu portador poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude.

 

SEÇÃO VI - DAS AÇÕES DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA E DE PERDA DE CARGO ELETIVO POR DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA

 

Art. 219. As ações de justificação de desfiliação partidária e de perda de mandato por desfiliação partidária sem justa causa, nos casos previstos em lei, observarão o procedimento estabelecido em resolução do Tribunal Superior Eleitoral e, subsidiariamente, nas normas do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Publicado o acórdão que julgou procedente a ação de perda de mandato eletivo, será imediatamente oficiado ao órgão competente, para as providências cabíveis.

 

SEÇÃO VII - DA AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS)

 

Art. 220. É cabível ação anulatória contra decisão, com trânsito em julgado, proferida por este Tribunal Regional em desfavor da parte, limitada aos casos em que constatada:

I – ausência ou nulidade de citação, e

II – ausência de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do(a) julgador(a) ou exarada por quem não exerce ofício judicante ou atividade jurisdicional.

Art. 221. Não é cabível a propositura da querela nullitatis:

I – se a decisão é favorável à parte não citada;

II – se, não citada ou citada irregularmente, comparece espontaneamente no processo, não havendo daí revelia.

Art. 222. A ação será ajuizada, processada e julgada pelo Pleno deste Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Servirá como relator(a), mediante distribuição, juiz(a) que não tenha funcionado como relator(a) do processo principal.

Art. 223. Se a petição se revestir dos requisitos delineados pela legislação processual pertinente, o(a) relator(a) mandará citar a parte contrária para, no prazo de dez dias, apresentar resposta.

Art. 224. Contestada ou não a ação, o(a) relator(a) deliberará sobre as provas requeridas.

§ 1º O(A) relator(a) poderá decretar a extinção do processo ante eventual inobservância dos requisitos e pressupostos processuais pertinentes.

§ 2º O(A) relator(a) poderá delegar atos instrutórios a juiz(a) que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

§ 3º Das decisões interlocutórias não caberá recurso, mas o órgão encarregado do julgamento da ação poderá apreciar, como preliminar da decisão final, as alegações oferecidas no curso do processo.

Art. 225. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente, ao(à) autor(a) e ao(à) réu(ré), pelo prazo de cinco dias, para razões finais.

Parágrafo único. Findo esse prazo e ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, em cinco dias, serão os autos conclusos ao(a) relator(a), e posteriormente incluídos em pauta.

Art. 226. Procedente a anulatória em razão de nulidade preexistente à sentença ou ao acórdão, será reaberta a instância para prosseguimento do processo principal.

 

SEÇÃO VIII - DA RECLAMAÇÃO

 

Art. 227. Será admitida reclamação do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral, de partido político ou de interessados(as) em qualquer causa pertinente à matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.

Art. 228. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao(à) Presidente do Tribunal.

§ 1º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao(a) relator(a) do processo principal, sempre que possível.

§ 2º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

Art. 229. Ao despachar a reclamação, o(a) relator(a):

I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 05 (cinco) dias;

II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a sua contestação.

Art. 230. Qualquer interessado(a) poderá impugnar o pedido do(a) reclamante.

Art. 231. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo(a) beneficiário(a) do ato impugnado.

Art. 232. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

Art. 233. O(A) Presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

 

SEÇÃO IX - DAS CONSULTAS

 

Art. 234. O Tribunal só conhecerá de consultas sobre matéria eleitoral formuladas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

§ 1º As consultas serão distribuídas a um(a) relator(a).

§ 2º O Tribunal não conhecerá de consultas sobre casos concretos ou que possam vir a seu conhecimento em processo regular, ou, ainda, formuladas por parte ilegítima ou durante o período eleitoral, e remeterá ao Tribunal Superior Eleitoral as que incidirem na competência originária deste.

§ 3º Evidenciada a ausência dos requisitos, poderá o(a) relator(a) indeferir liminarmente o processamento da consulta.

Art. 235. Autuada a consulta, a secretaria, de ofício, abrirá vista ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral para emissão de parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 236. O(A) relator(a) poderá determinar que a Secretaria preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações constantes de seus assentamentos sobre a matéria objeto da consulta.

Art. 237. Emitido o parecer e satisfeitas as diligências requeridas ou determinadas de ofício, se houver, o(a) relator(a) apresentará o processo em mesa para julgamento.

Art. 238. Após o julgamento, o(a) consulente será comunicado(a), com cópia do inteiro teor do acórdão, mediante ofício expedido pela Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput não substitui a publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.

 

SEÇÃO X - DO REGISTRO DE CANDIDATURA

 

Art. 239. Serão registradas no Tribunal as candidaturas aos cargos de Governador e Vice-Governador, Senador e respectivos(as) Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual.

Art. 240. Os pedidos de registro de candidatura, suas impugnações e as notícias de inelegibilidade serão processados nos termos e prazos fixados pela legislação eleitoral e pelas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal.

 

SEÇÃO XI - DAS REPRESENTAÇÕES

 

Art. 241. A representação observará o rito nela estabelecido e em instrução do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. As representações de que cuida o caput deste artigo englobam:

I – a representação por propaganda irregular (representação em sentido estrito), cujo rito observará o procedimento do art. 96 da Lei n.º 9.504/1997;

II – as representações especiais, que tenham por causa de pedir as hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da mencionada norma, cujo rito observará o procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e, supletiva e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

 

SEÇÃO XII - DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS ANUAIS E DE CAMPANHA ELEITORAL

 

Art. 242. O processamento e julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção estadual dos partidos políticos, bem como das prestações de contas de campanha eleitoral daqueles e de candidatos(as) aos cargos de Governador, Vice-Governador, Senador e seus Suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual, observará o quanto previsto na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal poderá expedir, de forma complementar, atos normativos sobre a matéria.

 

SEÇÃO XIII - DAS INSTRUÇÕES

 

Art. 243. Ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal poderá expedir instruções com vistas a regulamentar matéria de sua competência privativa.

Parágrafo único. O disposto no caput compreende as propostas de resoluções administrativas e a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções para a realização de novas eleições, plebiscito e referendo.

 

SEÇÃO XIV - DA APURAÇÃO DAS ELEIÇÕES E DA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS

 

Art. 244. As eleições, a apuração, a proclamação e a diplomação dos(as) eleitos(as), com as impugnações e recursos cabíveis, far-se-ão de acordo com a legislação eleitoral e as instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. O Tribunal, por proposta de qualquer de seus membros, também poderá expedir instruções, quando necessárias.

Art. 245. Os(as) candidatos(as) para os cargos de Governador, Vice-Governador, Senadores e Suplentes, Deputados Federais, Deputados Estaduais, assim como seus(suas) suplentes, receberão diplomas assinados pelo(a) Presidente do Tribunal.

Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome da candidata ou do candidato, a indicação da legenda do partido político, da federação ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou eleita ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral.


 

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS CRIMINAIS

 

SEÇÃO I - DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E DA NOTÍCIA CRIME

 

Art. 246. Os autos do inquérito, concluídos ou que tiverem requerimento exclusivamente de prorrogação de prazo para sua conclusão tramitarão diretamente entre a Polícia Judiciária e a Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 247. Caso a Polícia Judiciária tenha autuado no sistema eletrônico de processos, automaticamente o inquérito será distribuído a algum(a) juiz(a) membro e, se não houver providência alguma para o(a) relator(a) tomar, a Secretaria Judiciária, de ofício, encaminhará os autos à Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 248. Serão sempre submetidos ao(à) relator(a):

I - os requerimentos de prorrogação de prazo para conclusão de inquéritos em que estiver vigente prisão cautelar;

II - as comunicações de prisão em flagrante efetuadas ou qualquer outra forma de constrição aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

III - as representações da autoridade policial ou os requerimentos do(a) Procurador(a) Regional Eleitoral para a decretação de prisões cautelares, medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

IV - os requerimentos de declaração de extinção de punibilidade com base em quaisquer das hipóteses previstas em lei;

V - os oferecimentos de transação penal;

VI - os pedidos de relaxamento de prisão em flagrante e de concessão de liberdade provisória;

VII - as demais matérias estritamente reservadas à competência jurisdicional na fase de investigação.

Art. 249. Quando, no curso de investigação, houver indício da prática, por parte de juiz(a) eleitoral, de crime eleitoral ou de crime comum que lhe for conexo, a autoridade policial remeterá os autos respectivos ao tribunal, a fim de que prossiga a investigação (art. 33, II, da LC n. 33/79).

Art. 250. No Tribunal, as meras comunicações das autoridades policiais sobre a instauração de inquérito policial e outros procedimentos investigatórios não serão autuadas e deverão ser encaminhadas ao Presidente.

Parágrafo único. O recebimento pelo Presidente das comunicações previstas no caput não enseja prevenção.

Art. 251. Toda pessoa que tiver conhecimento da prática de crime eleitoral ou crime comum conexo de competência originária do Tribunal Regional Eleitoral poderá apresentar notícia por escrito, fornecendo informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. As notícias de crime serão autuadas diretamente no PJE e distribuídas a um(a) relator(a).

 

SEÇÃO II - DA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

 

Art. 252. Nas ações penais de competência originária do tribunal serão observadas as disposições da Lei n.º 8.038/90 e, supletivamente, as do Código de Processo Penal, aplicando-se ainda, no que couber, as Leis n.º 9.099/95 e n.º 10.259/2001 e demais normas processuais vigentes.

Parágrafo único. O interrogatório do(a) réu(ré) ocorrerá ao final da instrução, aplicando-se subsidiariamente os demais dispositivos do Código de Processo Penal.

Art. 253. A denúncia ou queixa será dirigida ao Tribunal, devendo ser apresentada nos autos do inquérito ou peça instrutória já registrada no sistema eletrônico de processos.

§ 1º Na hipótese de a denúncia ou queixa subsidiária ter como base inquérito ou outro expediente físico ou, ainda, documento digital não constante do sistema de processo eletrônico, o(a) autor(a) da ação penal deverá protocolar um novo processo digital, providenciando a juntada de todos os elementos instrutórios.

§ 2º Apresentada a denúncia nos autos de inquérito este será evoluído para a classe Petição Criminal, na qual tramitará até o eventual recebimento da denúncia, quando os autos serão reclassificados para Ação Penal Eleitoral.

Art. 254. O(A) relator(a) será o(a) juiz(a) da instrução e poderá delegar atos do processo a(à) juiz(a) com competência territorial no local do cumprimento da Carta de Ordem.

Art. 255. Nos processos de competência originária do Tribunal serão admitidas a transação penal e a suspensão condicional do processo, na forma da legislação em vigor.

§ 1° Proposta pelo Ministério Público Eleitoral a aplicação da suspensão condicional do processo ou a transação penal, o(a) relator(a) poderá determinar a remessa dos autos ao(à) juiz(a) eleitoral com competência territorial que designar para a realização de audiência, ou a submeterá diretamente ao Tribunal.

§2° Competirá ao(a) juiz(a) eleitoral de que trata o § 1º deste artigo, formular a proposta que, com a manifestação do(a) acusado(a), será reduzida a termo e devolvida de imediato ao tribunal com os autos.

 

SEÇÃO III - DA REVISÃO CRIMINAL

 

Art. 256. A revisão criminal será admitida nos processos julgados pelo Tribunal e pelos(as) juízes(as) eleitorais, nos casos previstos em lei.

Art. 257. O requerimento será distribuído a um(a) relator(a) que não tenha proferido decisão em qualquer fase do processo objeto de revisão (art. 625 do CPP).

Parágrafo único. O requerimento deve ser instruído com a prova do trânsito em julgado e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.

Art. 258. Após a conclusão dos autos, o(a) relator(a):

I - poderá determinar diligências, assim como a associação dos autos originais, se desse fato não advier dificuldade à normal execução da decisão;

II - poderá indeferir liminarmente quando a petição inicial não estiver devidamente instruída;

III - se não for o caso de indeferimento liminar, abrirá vista dos autos ao(à) Procurador(a) Regional Eleitoral, que emitirá parecer no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, submeterá o feito à revisão e pedirá inclusão em pauta de julgamento.

Art. 259. Procedente a revisão com a prolação de alguma das decisões do art. 626 do CPP, a execução do julgado será imediata.

Art. 260. Anulado o processo revisando, será determinada a sua renovação.

Art. 261. Será juntada aos autos do processo original cópia do acórdão que julgar a revisão e, sendo aquele modificativo da sentença, outra cópia será enviada ao juízo da execução.

 

CAPÍTULO IV - DA MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

SEÇÃO I - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 262. No Tribunal, os processos administrativos serão regidos por leis e resoluções próprias e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre matérias administrativas que devem ser apreciadas pelo Tribunal.

 

SEÇÃO II - DO RECURSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 263. Dos atos de natureza administrativa de competência originária do(a) Presidente e do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral caberá recurso para o Plenário do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, salvo se houver disposição legal específica em sentido diverso, nos termos da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Ouvidos terceiros, eventualmente interessados, o(a) Presidente ou o(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral poderão reconsiderar a decisão ou determinar a distribuição do recurso por sorteio a um dos demais membros da Corte para o encaminhamento à Mesa, independentemente de pauta, sem tomarem parte no julgamento.

Art. 264. Da primeira decisão e dos atos exarados pelo(a) Presidente, do(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral e dos(as) juízes(as) eleitorais em matéria relativa a interesses de servidores(as) caberá pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência do(a) interessado(a).

Parágrafo único. O pedido de reconsideração não poderá ser renovado.

Art. 265. Do indeferimento do pedido de reconsideração de que trata o artigo anterior caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão ou da ciência do(a) interessado(a).

§ 1º O recurso será distribuído por sorteio entre os membros da Corte, excluído o(a) prolator(a) do ato recorrido.

§ 2º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

§ 3º Relatado, o feito será encaminhado à Mesa, independentemente de pauta, não participando do julgamento o(a) prolator(a) da decisão recorrida.

§ 4º Em caso de empate no julgamento, prevalecerá a decisão recorrida.

§ 5º Na hipótese de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS NO TRIBUNAL

 

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 266. No Tribunal, o processamento e julgamento dos recursos interpostos contra as suas próprias decisões e as dos(as) juízes(as) ou juntas eleitorais observarão o que dispuserem o Código Eleitoral, outras leis especiais, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, atos normativos deste Tribunal, como este Regimento e, subsidiária e supletivamente, as normas processuais civis e penais.

Art. 267. Distribuído o recurso, a secretaria abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral, no prazo previsto na legislação aplicável.

§ 1º Os autos deverão ser desde logo remetidos conclusos ao(à) relator(a) quando houver pedido de tutela de urgência ou de concessão de efeito suspensivo.

§ 2º Na sequência, os autos terão curso nos termos da legislação processual aplicável.

Art. 268. Na hipótese da decisão proferida pelo Tribunal ser anulada por instância superior, com determinação de novo julgamento, a Secretaria concluirá o feito ao(à) relator(a) ou, caso este não mais componha o Tribunal, ao(à) seu(sua) respectivo(a) sucessor(a), assim que os autos forem devolvidos ao Regional.

 

SEÇÃO II - DO AGRAVO INTERNO

 

Art. 269. Contra decisão proferida pelo(a) relator(a) caberá agravo interno para o Plenário.

§ 1º O prazo para interpor o agravo é de 3 (três) dias, contados da intimação da decisão.

§ 2º Na petição de agravo interno, o(a) agravante impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 3º O(A) relator(a) mandará intimar o(a) agravado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

§ 4º Após a manifestação do(a) agravado(a) ou o decurso do respectivo prazo, a Secretaria abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, pelo prazo de 3 (três) dias, quando esta figurar como fiscal da ordem jurídica.

§ 5º Se o(a) relator(a) não reconsiderar sua decisão, levará o agravo a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

SEÇÃO III - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Art. 270. São admissíveis embargos de declaração para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o(a) juiz(a) de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

§ 1º Os embargos serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao(à) relator(a), com a indicação do ponto que lhes deu causa.

§ 2º A Secretaria intimará o(a) embargado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões, em prazo idêntico ao da oposição dos embargos.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, após a resposta do(a) embargado(a) ou o decurso do respectivo prazo, a Secretaria abrirá vista à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação, pelo prazo de 3 (três) dias, quando esta figurar como fiscal da ordem jurídica.

Art. 271. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão colegiada, caberá ao(à) relator(a) apresentá-los em mesa para julgamento, na sessão subsequente à conclusão, proferindo seu voto; não sendo levado a julgamento, o recurso deverá ser incluído em pauta.

Parágrafo único. Vencido o(a) relator(a), outro(a) será designado(a) para lavrar o acórdão.

Art. 272. Quando se tratar de embargos opostos contra decisão unipessoal, o(a) relator(a) os decidirá monocraticamente, salvo se considerar cabível seu conhecimento como agravo interno, hipótese na qual será intimado o(a) embargante para, no prazo de três dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências legais, observando-se, na sequência, o disposto no capítulo deste Regimento sobre o processamento do agravo interno.

Art. 273. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o(a) embargado(a) que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 3 (três) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Parágrafo único. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Art. 274. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e não obstam a produção de efeitos da decisão proferida, salvo se concedido efeito suspensivo pelo órgão que a prolatar.

Art. 275. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o(a) embargante a pagar ao(à) embargado(a) multa não excedente a 2 (dois) salários mínimos.

§ 1º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários mínimos.

§ 2º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

Art. 276. Em caso de representação prevista nos arts. 96 e 97 da Lei n.º 9.504, de 1997, os prazos previstos neste capítulo serão de 1 (um) dia, contados da publicação da decisão.

 

SEÇÃO IV - DOS RECURSOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

SUBSEÇÃO I - DOS RECURSOS ESPECIAL E ORDINÁRIO

 

Art. 277. As decisões do Tribunal são terminativas, ressalvadas as seguintes hipóteses, nas quais cabe recurso para o Tribunal Superior Eleitoral:

I - especial, quando:

a) proferidas contra expressa disposição de lei;

b) ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

II - ordinário, quando:

a) versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

b) anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

c) denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Parágrafo único. É de 3 (três) dias o prazo para a interposição dos recursos previstos neste artigo, contados da publicação da decisão, salvo quando versar sobre expedição de diploma, em que o prazo será contado da sessão da diplomação.

Art. 278. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal, o(a) Presidente determinará a abertura de prazo para o(a) recorrido(a) oferecer contrarrazões, findo o qual os autos serão remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 279. Interposto recurso especial, os autos serão conclusos ao(à) Presidente do Tribunal para, em decisão fundamentada, admitir ou não a irresignação.

Parágrafo único. Nos processos relativos a registro de candidatura, fica dispensado o juízo de admissibilidade do recurso especial.

Art. 280. Admitido o recurso, o(a) recorrido(a) será intimado(a) para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar suas contrarrazões.

Parágrafo único. Juntadas estas ou transcorrido o prazo, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.

 

SUBSEÇÃO II - DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

 

Art. 281. Denegado o recurso especial, o(a) recorrente poderá interpor, em três (3) dias, agravo ao Tribunal Superior Eleitoral, que terá processamento nos próprios autos.

§ 1º O agravo contra decisão que inadmitir o recurso especial interposto contra decisão interlocutória ou sem caráter definitivo será processado em autos suplementares, prosseguindo o curso da demanda nos autos principais.

§ 2º Juntada a petição aos autos, a Secretaria intimará o agravado para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar contrarrazões tanto ao agravo quanto ao recurso especial, dentro do mesmo tríduo legal.

§ 3º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o(a) Presidente determinará a remessa ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4º O(A) Presidente não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

 

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 282. Qualquer juiz(a) do Tribunal poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será encaminhada ao(à) Presidente, o qual apresentará a proposta para ser votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos(as) os(as) integrantes do Tribunal.

§ 1º Ficará a critério do(a) Presidente a constituição de comissão específica para exame da matéria proposta.

§ 2º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser encaminhado aos membros do Tribunal com pelo menos quinze dias de antecedência da Sessão em que será discutido e votado.

§ 3º A alteração do Regimento, ainda que para corrigir erro material, necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria absoluta dos membros do Tribunal.

Art. 283. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente; se determinarem o acréscimo de artigos, serão introduzidas letras que os distingam.

Art. 284. Fica a Secretaria Judiciária responsável por manter este Regimento Interno sempre atualizado e consolidado nos sítios deste Tribunal Regional e internamente.

Art. 285. O Tribunal Regional Eleitoral terá o tratamento de “Egrégio Tribunal”, dando-se aos(às) seus(as) juízes(as) e ao(à) Procurador(a) Regional, o de “Excelência”.

Art. 286. Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas ou preparo, assim como a expedição de certidões e outros documentos, ressalvadas as exceções legais.

Art. 287. Os membros do Tribunal e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral poderão solicitar ao(à) Diretor(a)-Geral e, aos(às) Secretários(as) informações referentes a processos administrativos e judiciais em tramitação, dando prazo para a resposta.

Art. 288. Não se aplica aos feitos eleitorais o instituto do amicus curiae, nem as regras relativas à conciliação ou mediação previstas nos arts. 165 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 289. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Tribunal.

Art. 290. Nos casos omissos serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal, e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nesta ordem.

Art. 291. Este Regimento entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 292. Fica revogada a Resolução TRE/PA n.º 2.909/2002.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 17 de dezembro de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 10/01/2025