RESOLUÇÃO Nº 5.788
RESOLUÇÃO Nº 5.788
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600216-10.2023.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RELATOR: Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.
Institui o Regimento Interno da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a criação da Escola Judiciária Eleitoral no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por meio da Resolução n. º 3.494, de 22 de outubro de 2003, com as alterações das Resoluções n. º 3.726/2005 e n. º 4.715/2009;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a capacitação, a atualização e o aperfeiçoamento contínuos, notadamente na área jurídica eleitoral, para magistrados(as), promotores(as) e servidores(as) da Justiça Eleitoral, bem como para advogados(as) e demais interessados(as) no Direito Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social, por meio de atividades socioeducativas, e de estímulo ao estudo, discussão, pesquisa e produção científica;
CONSIDERANDO as disposições sobre a estrutura, o funcionamento e as competências das Escolas Judiciárias Eleitorais contidas na Resolução TSE n.º 23.620, de 9 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a Resolução TRE-PA n° 4.824, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a instalação do Centro Cultural da Justiça Eleitoral do Estado do Pará;
CONSIDERANDO as diretrizes e normas de Gestão da Memória e Gestão Documental, por
meio da Resolução CNJ n° 324, de 30 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a Política da Gestão da Memória da Justiça Eleitoral do Pará, por meio da Resolução TRE-PA n° 5.693, de 12 de agosto de 2021;
CONSIDERANDO a Portaria TRE-PA n° 20584, de 25 de agosto de 2021, que dispõe sobre o programa de gestão documental e da memória da Justiça Eleitoral do Pará;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das atividades da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-PA.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução estabelece as finalidades, a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências da Escola Judiciária Eleitoral do TRE-PA.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2° A Escola Judiciária Eleitoral do Pará (EJE-PA) é uma unidade administrativa do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, vinculada à Presidência e tem por finalidades:
I - promover a atualização e a especialização continuada ou eventual em Direito, notadamente Eleitoral e Processo Eleitoral, presenciais e a distância, para magistrados(as), membros do Ministério Público Eleitoral, advogados(as) e servidores(as) da Justiça Eleitoral, admitida a participação de outros(as) interessados(as);
II - realizar ações institucionais de responsabilidade social, a fim de difundir a educação política, para o pleno exercício do voto consciente para diversos segmentos da sociedade, como: crianças, jovens, pessoas com deficiência, idosos, entre outros;
III - realizar campanhas educativas que estimulam a participação do(a) mesário(a) voluntário(a);
IV - manter atualizado o acervo bibliográfico do Tribunal e fomentar a preservação da memória
da Justiça Eleitoral do Pará;
V - editar a Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;
VI - promover ações socioculturais e incentivar a produção artístico-cultural regional e nacional;
VII - recuperar, salvaguardar, valorizar e comunicar a memória da Justiça Eleitoral, mediante acervo histórico físico e digital, exposições e projetos de resgate histórico e de cunho educacional.
§ 1º As atividades do inciso I dar-se-ão na forma de cursos, congressos, seminários, palestras, publicações periódicas, entre outras.
§ 2° As ações dos incisos II e III serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.
§ 3º As atividades dos incisos VI e VII dar-se-ão na forma de exposições, pesquisa e demais eventos socioculturais realizados pelo Centro Cultural.
§ 4º A Escola realizará, em ano eleitoral, ao menos, uma ação de atualização ou aperfeiçoamento anual para os(as) magistrados(as) com jurisdição eleitoral.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A EJE-PA será dirigida por seu(sua) diretor(a), vice-diretor(a), com o auxílio do(a) coordenador(a).
§ 1° Compete ao (à) presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará exercer a função de Direção da EJE.
§ 2° O(A) vice-diretor(a) será um(a) magistrado(a) indicado(a) e nomeado(a) pelo(a) presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
§ 3° A atuação do(a) diretor(a) e do(a) vice-diretor(a) da EJE-PA é honorífica e não remunerada, podendo o Tribunal Regional Eleitoral do Pará arcar com eventuais despesas de deslocamento para o cumprimento de suas atribuições.
§ 4° Em seus impedimentos, afastamentos e ausências eventuais, o(a) diretor(a) será substituído(a) pelo(a) vice-diretor(a).
§ 5º O(A) coordenador(a) será servidor(a) do quadro, nomeado(a) em ato próprio pelo(a) presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 4º Compete ao(à) diretor(a) da EJE/TRE-PA:
I - planejar, orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Escola;
II - exercer a representação institucional da EJE;
III - aprovar o Plano Anual de Trabalho e a proposta orçamentária da Escola;
IV - convidar palestrante para atuar em eventos e cursos promovidos pela Escola;
V - subscrever os certificados de palestrantes e participantes dos eventos da Escola;
VI - estabelecer as políticas prioritárias e as ações e formas para sua implementação;
VII - firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades da Escola;
VIII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo e compatíveis com as finalidades institucionais da EJE.
Art. 5º Compete ao(à) vice-diretor(a) da EJE/TRE-PA:
I - sob a orientação do(a) diretor(a), acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;
II - praticar, na ausência, impedimento ou por delegação do(a) diretor(a), todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.
Art. 6º A EJE/TRE-PA contará com a seguinte estrutura administrativa:
I – Coordenadoria - CEJE;
II - Seção de Capacitação, Cidadania, Biblioteca e Pesquisa - SCBP;
III - Centro Cultural da Justiça Eleitoral - CCJE.
Parágrafo único. A competência das unidades é definida no Regulamento da Secretaria do TRE-PA.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO CENTRO CULTURAL
Art. 7º Anualmente, até o mês de março, o grupo gestor do Centro Cultural apresentará à Coordenação da EJE-PA um cronograma das ações, exposições e demais atividades
socioculturais.
CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E CIDADANIA
Art. 8º O período das atividades de formação e cidadania da EJE-PA terá início em 7 de janeiro de cada ano, e encerramento em 19 de dezembro.
Parágrafo único. Todos os anos, até o mês de fevereiro, a EJE-PA promoverá aula magna para abertura do seu período de atividades de formação e cidadania e apresentação do cronograma do ciclo de Estudos Eleitorais.
CAPÍTULO VI
DOS ESTUDOS ELEITORAIS
Art. 9º A EJE do TRE-PA promoverá anualmente o Programa Estudos Eleitorais, realizando cursos e palestras online e presenciais.
§ 1º Em anos não eleitorais serão realizados preferencialmente seis cursos em matéria eleitoral ou afim.
§ 2º Em anos eleitorais serão realizados cursos apenas no primeiro semestre, preferencialmente três cursos especificamente em matéria eleitoral.
§ 3º A retribuição de instrutor(a) ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE, dar-se-á conforme o disposto em lei e normas da Justiça Eleitoral.
§ 4º A EJE do TRE-PA poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor(a), hipótese em que as despesas com deslocamento e diárias correrão às expensas do tribunal.
CAPÍTULO VII
DOS(AS) FORMADORES(AS) E DOS(AS) COLABORADORES(AS)
Art. 10. A EJE adotará como parâmetro para pagamento de instrutores(as), formadores(as) e palestrantes o anexo II da Resolução TSE n.º 23.545/2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências, ou a que vier lhe suceder.
§ 1º A EJE poderá aceitar colaboração eventual e gratuita de palestrante, formador(a) ou instrutor(a), hipótese na qual as despesas com eventual deslocamento e diárias correrão às expensas do tribunal.
§ 2º A retribuição a que se refere o caput deste artigo não será incorporada à remuneração de magistrados(as) e servidores(as) que, porventura, atuem como instrutor(a), formador(a) ou palestrante.
Art. 11. Em se tratando de instrutor(a) ou palestrante sem vínculo com o Poder Judiciário da União, a contratação observará a Lei n.º 14.133/21, condicionada à disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO VIII
DOS CURSOS E CERTIFICAÇÃO
Art. 12. A Coordenadoria da EJE realizará o planejamento dos cursos ofertados de acordo com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça, das necessidades dos(as) servidores(as) do TRE-PA, excluindo os que forem inclusos no Plano Anual de Capacitação – PAC.
Art. 13. Poderão participar das palestras e cursos promovidos pela EJE-PA magistrados(as), promotores(as) e servidores(as) da Justiça Eleitoral, advogados(as) e demais interessados(as) em Direito Eleitoral, respeitado o número de vagas.
§ 1º As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos(às) magistrados(as), promotores(as) e servidores(as) da Justiça Eleitoral do Pará.
§ 2º No regulamento de cada curso constarão o local, o horário, a relação das disciplinas, a carga horária e o conteúdo programático.
Art. 14. Para obtenção do certificado será necessária a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária, por disciplina e global.
§ 1º Os certificados expedidos pela EJE-PA serão subscritos pelo(a) diretor(a), e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo(a) vice-diretor(a) ou coordenador(a) da Escola, sucessivamente.
§ 2º A assinatura constante dos certificados expedidos pela EJE-PA será preferencialmente feita na forma digital.
§ 3º Os certificados expedidos em decorrência de eventos realizados em convênios ou parcerias serão subscritos pelo(a) diretor(a) da EJE-PA e pelo diretor(a) da entidade conveniada ou parceira.
Art. 15. As ações de treinamentos promovidas de modo presencial, semipresencial e/ou a distância pela EJE-PA poderão ser usadas para aquisição de adicional de qualificação pelos(as) servidores(as) do tribunal, desde que atendidos os critérios e procedimentos estabelecidos em norma vigente.
Art. 16. A EJE-PA dará prioridade, sempre que possível, ao uso da educação a distância como forma de otimização de recursos públicos.
Parágrafo único. Os cursos serão organizados desde a criação do evento no Sistema de Eventos do TRE-PA até a conclusão com a entrega dos certificados pela Seção de Capacitação, Cidadania, Biblioteca e Pesquisa – SCBP.
CAPÍTULO IX
DAS AÇÕES INSTITUCIONAIS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL
Art. 17. A Escola Judiciária Eleitoral, com apoio da equipe da Seção de Capacitação, Cidadania, Biblioteca e Pesquisa, realizará preferencialmente 3 (três) ações de cidadania por mês em instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. Para a consecução dos seus fins na área social, a EJE-PA promoverá ações educativas voltadas à cidadania e ao estímulo à conscientização política de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência (PCD), como um dos objetivos estratégicos do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, por meio de palestras, visitas guiadas e dos programas de cidadania:
I - Programa Nacional Eleitor do Futuro;
II - Te liga, jovem;
III - TRE Acessível;
IV - Distinto Eleitor.
Art. 18. As ações institucionais realizadas terão por escopo o fortalecimento da cidadania política e a ampliação do conhecimento sobre o processo político-eleitoral, a participação política, a democracia, dentre outros, nos termos das seguintes diretrizes traçadas pela EJE:
I - as ações serão realizadas na capital Belém e Região Metropolitana, bem como ações de interiorização dos programas de cidadania;
II - as ações de interiorização contarão com apoio da zona eleitoral que abranja o município atendido pela ação de cidadania;
III - as solicitações de ações podem ser feitas em formulário disponível na internet e por e-mail;
IV - as ações de interiorização serão sempre condicionadas à disponibilidade orçamentária e de pessoal.
CAPÍTULO X VISITAS GUIADAS
Art. 19. Bimestralmente a Escola Judiciária Eleitoral realizará o programa “Visita Guiada ao TRE-PA”, com acadêmicos do curso de Direito.
§ 1º O programa consiste em acompanhamento da sessão plenária, conhecer a Biblioteca do TRE-PA e o Centro Cultural da Justiça Eleitoral, assistir palestra ministrada pelos(as) servidores(as) da EJE e certificar a instituição pela participação do programa.
§ 2º A palestra ministrada aos(às) acadêmicos(as) deve ser precipuamente sobre a função da Justiça Eleitoral, função da Escola Judiciária Eleitoral, o processo eleitoral e estímulo ao estudo, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
CAPÍTULO XI
ESCOLA DE FORMAÇÃO POLÍTICA
Art. 20. Em ano não eleitoral , a Escola Judiciária Eleitoral - EJE lançará um edital para realização da Escola de Formação Política - EFP.
Art. 21. Os(As) professores(as) que ministrarão as aulas serão, preferencialmente, servidores(as) do quadro efetivo do TRE-PA que tiverem formação compatível com o assunto ministrado.
§ 1º A EJE do TRE-PA poderá aceitar colaboração eventual e gratuita de palestrante ou instrutor(a) não pertencente aos quadros do TRE/PA para ministrar as aulas, hipótese em que as despesas com deslocamento e diárias correrão às expensas do Tribunal.
§ 2º Em caso de pagamento aos(às) palestrantes ou instrutores(as), a EJE adotará como parâmetro o Anexo II da Resolução TSE n.º 23.545/2017, que dispõe sobre a gratificação por
encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências, ou a que vier lhe suceder.
CAPÍTULO XII SEMINÁRIO DE DIREITO ELEITORAL
Art. 22. Em ano eleitoral, no período entre maio e julho, a EJE do TRE-PA realizará o Seminário de Direito Eleitoral.
CAPÍTULO XIII DA REVISTA
Art. 23. Considerando o constante nas Resoluções 4.717/2002 e 5.057/2009, a EJE divulgará preferencialmente duas edições da Revista do TRE-PA por ano.
Parágrafo único. As revistas terão, preferencialmente, publicações eletrônicas como forma de otimização de recursos públicos.
CAPÍTULO XIV
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO
Art. 24. A EJE-PA remeterá à Presidência do tribunal sua proposta orçamentária, considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico do TRE-PA.
Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará incluirá em seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades da EJE, como unidade gestora, devendo eventual contingenciamento ser aprovado pelo Pleno do Tribunal.
CAPÍTULO XV
DOS RELATÓRIOS DE PLANO DE TRABALHO
Art. 25. Anualmente, a EJE elaborará relatório circunstanciado da execução do Plano Anual de Trabalho (PAT) e o encaminhará à EJE/TSE, até fevereiro do ano seguinte.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para o alcance de suas finalidades, a EJE-PA poderá:
I - celebrar convênios com instituições congêneres das esferas pública ou privada, nacionais ou estrangeiras;
II - solicitar apoio logístico e de pessoal, junto às unidades da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e às zonas eleitorais.
Art. 27. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo(a) diretor(a) da Escola.
Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator