Resolução Nº 5.842
PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600571-83.2024.6.14.0000 - Belém - PARÁ
RELATOR: Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
Regulamenta as sessões de julgamento por meio eletrônico -
Sejue, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui
para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes a serem adotadas nos
julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 591, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente
eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento,
RESOLVE:
Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico - Sejue, serão operacionalizadas através
de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico – PJE e terão a
designação de sessão virtual.
Art. 2º Processos de qualquer classe processual poderão ser incluídos em sessão de julgamento
por meio eletrônico.
Art. 3º As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas conforme definição em
calendário mensal e terão início nas sextas-feiras, às 9hs, e duração de 6 (seis) dias úteis.
Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real
e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do TRE/PA.
Art. 4º A pauta da Sejue será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data
programada para o seu início.
§ 1º O pedido de pauta deve ser encaminhado através do sistema de gerenciamento de pauta de
sessões à unidade competente do tribunal até o meio-dia da quarta-feira anterior à sexta-feira de
início da sessão.
§ 2º A pauta será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e disponibilizada em local
específico no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
§ 3º A intimação das partes, advogados(as) e demais interessados(as) se dá pela publicação da
pauta, que deve conter as informações necessárias, de que o julgamento ocorrerá por meio
eletrônico e os dias e horários de abertura e encerramento das sessões respectivas.
§ 4º A pauta da Sejue receberá numeração própria e anual, em ordem crescente e sequencial.
Art. 5º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos
respectivos processos.Art. 6º A inclusão de processo em julgamento por meio eletrônico se dá por deliberação do(a)
relator(a).
§ 1º O processo somente é incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o(a)
relator(a) disponibilizar no sistema ementa, relatório e voto, que ficarão disponíveis desde a
abertura da sessão virtual até o seu encerramento.
§ 2º Nos feitos em que haja revisão, deverá a decisão do(a) revisor(a) estar disponibilizada no
sistema a fim de que o processo seja incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico,
obedecida a disposição do § 1º deste artigo.
§ 3º É vedada a submissão ao sistema de julgamento por meio eletrônico de processos que
exigirem quórum qualificado se, por ocasião de sua instalação, a Corte não dispuser de sua
composição completa, considerada a possibilidade de substituição dos membros titulares nas
hipóteses de impedimento, suspeição ou quando afastados.
§ 4º Não cumprido o disposto no parágrafo primeiro, os autos serão retirados de ofício e
incluídos em nova pauta de julgamento, convencional ou Sejue, a critério do(a) relator(a).
Art. 7º Durante a sessão virtual, os demais juízes(as) que não relatarem o processo, poderão se
pronunciar nele para acompanhar o(a) relator(a), acompanhar o(a) relator(a) com ressalva de
entendimento, divergir do(a) relator(a) ou acompanhar a divergência.
§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se
manifestar.
§ 2º Os votos dos(as) demais julgadores(as) serão divulgados publicamente em tempo real, à
medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do TRE/PA.
§ 3º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência
registrada na ata respectiva.
§ 4º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não
participação registrada na ata do julgamento.
§ 5º O(A) Juiz(a) membro votante, quando não acompanhar o voto do(a) relator(a) ou eventual
voto divergente de outro juiz(a), deve dispor do voto no sistema.
Art. 8º Quando ocorrer pedido de vista, poderão, a critério do(a) vistor(a), ser devolvidos para
prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.
§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o(a) vistor(a) deverá
inserir o voto na sessão de julgamento por meio eletrônico para divulgação pública no início da
sessão.
§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o
voto do(a) vistor(a).
§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do
julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao
término do prazo de vista, sendo vedada a devolução a vista na mesma sessão virtual em que
solicitada.
§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo
no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o
órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.
Art. 9º Os processos expressamente adiados pelo(a) relator(a) serão incluídos, de forma
automática, na sessão de julgamento por meio eletrônico imediatamente posterior, independente
de publicação e intimação, salvo despacho em sentido contrário, hipótese em que as partes serão
intimadas da inclusão do processo em pauta.
Art. 10. Os processos retirados de pauta pelo(a) relator(a) serão incluídos em nova pauta de
julgamento, convencional ou Sejue, a critério dele(a) e respeitados os prazos regimentais.
Art. 11. Caso o quórum de votação prescrito em norma não seja alcançado ou se houver empate
na votação, o julgamento será suspenso e o feito será incluído na sessão por meio eletrônico
imediatamente subsequente, a fim de serem colhidos os votos necessários.
§ 1º Em caso de empate ao final da votação, a Secretaria Judiciária encaminhará o processo ao
Presidente, que proferirá o voto de desempate e o julgamento do processo prosseguirá em sessão
por meio eletrônico ou convencional, a critério do Presidente.
§ 2º No julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, no caso de empate, a
decisão a ser proclamada será aquela mais favorável ao réu ou à ré, conforme disposição do
Regimento Interno do TRE/PA.
Art. 12. Não serão julgados, em sessão de julgamento por meio eletrônico, os processos em que
ocorrer:
I – “destaque” apresentado por qualquer membro da Corte, inclusive o(a) relator(a);
II – “destaque” apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral e por quaisquer das partes, até
2 (dois) dias antes do início da sessão e deferido pelo(a) relator(a).
§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o(a) relator(a) determinará a retirada do processo da
respectiva sessão virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão convencional.
§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão convencional, franqueada a
possibilidade de sustentação oral quando cabível.
§ 3º O disposto no parágrafo segundo não prejudica o voto já proferido por membro do
colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade
de modificação.
Art. 13. No caso de sustentação oral do membro do Ministério Público Eleitoral, bem como
do(a) advogado(a), fica facultado encaminhá-la por meio de peticionamento nos autos do
processo eletrônico a partir da publicação da pauta até 1 (um) dia antes do início da sessão.
§ 1º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio e/ou vídeo, devendo observar o
tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos, resolução e limites de
tamanho admitidos por regulamento correspondente do Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob
pena de ser desconsiderado.
§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos
membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
§ 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente
habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.
§ 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências
previstas nos §§ 1º e 3º.
§ 5º O(A) relator(a) determinará, por meio de despacho, o desentranhamento do documento
eletrônico de que trata o caput deste artigo.
§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar
esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em
tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.
Art. 14. Em caso de excepcional urgência, o(a) Presidente do órgão julgador poderá convocar
sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.
§ 1º O(A) relator(a) solicitará ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária
indicando a excepcional urgência do caso.
§ 2º Os prazos previstos nos arts. 3º, 4º e 7º, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária,
devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.
§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual
com a informação do período da sessão.
§ 4º O(A) advogado(a) e o(a) procurador(a) que desejarem realizar sustentação oral por meio
eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.
Art. 15. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de
Justiça Eletrônico após aprovação em sessão plenária e conterão a proclamação final ou parcial
do julgamento.
Art. 16. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que
concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a
referendo da Corte, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento
virtual ou convencional possível, salvo eventual juízo de retratação pelo(a) relator(a) ou perda
do objeto.
Art. 17. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser reduzidos
por normativo específico da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 18. O julgamento em Sejue deve respeitar o regramento próprio para os feitos que tramitam
em segredo de justiça.
Art. 19. Aplicam-se ao julgamento em Sejue, naquilo que couber, as regras previstas para o
julgamento em sessão convencional.
Art. 20. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre os casos omissos.
Art. 21. Fica revogada a Resolução do TRE-PA n.º 5.686/2021.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator