RESOLUÇÃO N.º 3.771

REGIMENTO INTERNO DAS ZONAS ELEITORAIS DO ESTADO DO PARÁ


RESOLUÇÃO N.º 3.771


O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, a, da Constituição Federal e art. 30, inciso I, do Código Eleitoral, resolve estabelecer o Regimento Interno das Zonas Eleitorais do Estado do Pará.


TÍTULO I
DA ESTRUTURA E CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º As zonas eleitorais do Estado do Pará terão a seguinte estrutura administrativa básica:
    I - Juízo Eleitoral;
    II - Cartório Eleitoral;
    III - Central de Atendimento ao Eleitor e Posto Eleitoral, facultativamente, na forma deste Regimento.
§ 1º Após o integral provimento dos cargos criados pela Lei n.º 10.842/04, deverá ser observado o número mínimo, por Zona Eleitoral, de dois servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, sendo um Analista Judiciário – Área Judiciária, e um Técnico Judiciário – Área Administrativa.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, lotados nos cartórios eleitorais, cumprirão a mesma jornada de trabalho estabelecida para os servidores da secretaria do Tribunal; os servidores requisitados lotados nos cartórios eleitorais, cumprirão a jornada fixada em seus órgãos de origem, exceto quando em exercício de função comissionada.
Acrescido o § 2º e numerando-se o parágrafo único como § 1º, pela Resolução nº 3.811/2006.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS
Seção I


Da Criação e Desmembramento de Zonas Eleitorais
Art. 2º A criação de novas zonas eleitorais, bem como o desmembramento das zonas existentes, nos termos do art. 30, IX do Código Eleitoral, será proposta ao Tribunal Regional Eleitoral, que submeterá a divisão da circunscrição e/ou criação de novas zonas à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Os processos de criação e desmembramento de zona eleitoral serão instruídos com projeto circunstanciado, em conformidade com as normas específicas emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá a proposta, se não provier do próprio juízo eleitoral interessado, ser submetida ao Magistrado da respectiva zona, bem como aos demais juízos envolvidos, para manifestação sobre o cumprimento dos requisitos legais, e sobre a conveniência e oportunidade da criação e/ou desmembramento de zona.
Art. 4º A jurisdição da nova zona caberá ao Juiz de Direito da comarca a quem compete promover a sua imediata instalação, observando as instruções específicas baixadas pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 5º Em ano de realização de eleições, não serão submetidas à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral as decisões que versem sobre criação ou desmembramento de zona eleitoral.
Seção II
Da Criação, Extinção, Desativação e Subordinação de Postos Eleitorais
Art. 6º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, comprovada a necessidade de otimização dos serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral à determinada localidade, ouvido o Juiz da zona eleitoral respectiva, criar, extinguir ou desativar, mediante resolução, posto de alistamento eleitoral, em caráter fixo.
Parágrafo único. Havendo interesse da Justiça Eleitoral, poderá ser firmada declaração expressa para que o Poder Público Municipal proporcione a infra- estrutura e os meios necessários ao pleno funcionamento do posto eleitoral, fornecendo:
        a) espaço físico destinado à sua instalação, ficando estipulada a cessão do local em caráter definitivo ou provisório, sem ônus para a Justiça Eleitoral, ficando também sob responsabilidade do município as despesas referentes ao imóvel, tais como luz, água, imposto predial, seguros, condomínios e outros;
        b) todo o material permanente indispensável ao funcionamento do posto eleitoral;
        c) recursos humanos, mediante a cessão de, pelo menos, um servidor público municipal, que ficará vinculado à zona eleitoral que jurisdiciona o município.


Art. 7º Por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido de interessados, poderá ser instalado, em caráter transitório ou itinerante, posto de alistamento eleitoral onde for conveniente, desde que a sua finalidade seja realizar revisão do eleitorado ou campanha de alistamento eleitoral, com prévia ciência aos interessados.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, deverá a proposta, se não provier do próprio juízo eleitoral interessado, ser submetida ao Magistrado da respectiva zona, para manifestação sobre a conveniência e oportunidade da instalação do posto eleitoral, em caráter transitório ou itinerante.
Art. 8º O Posto de Atendimento da Justiça Eleitoral é subordinado ao juízo eleitoral com jurisdição no local em que se encontra instalado.
Artigo com redação dada pela Resolução nº 4.866/2010.
Parágrafo único. O Posto de Atendimento da Justiça Eleitoral é competente para o atendimento dos eleitores domiciliados em toda a jurisdição municipal.
Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 4.866/2010.
Art. 9º O posto de alistamento eleitoral de caráter fixo terá por atribuições a inscrição, transferência, segunda via e revisão dos dados cadastrais do eleitorado da localidade, mantendo-se as demais atividades inerentes à Justiça Eleitoral na sede da zona eleitoral correspondente.
Parágrafo único. Fica vedado o acesso do posto de alistamento eleitoral de caráter fixo à rede de comunicação de dados da Justiça Eleitoral, devendo os documentos provenientes do seu atendimento serem submetidos ao controle do cartório da respectiva zona eleitoral.
Art. 10. Somente poderá atuar em postos eleitorais, em caráter fixo, transitório e/ou itinerante, servidor da Justiça Eleitoral ou regularmente requisitado.
Art. 11. O funcionamento de postos de alistamento eleitoral será antecedido da mais ampla publicidade.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I
DO JUIZ ELEITORAL E DO CHEFE DE CARTÓRIO
Seção I
Do Juiz Eleitoral
Art. 12. A jurisdição eleitoral de primeiro grau é exercida por um Juiz de Direito, em efetivo exercício na comarca, e, nas suas faltas, férias ou impedimentos, por seu substituto legal, de acordo com a tabela do judiciário estadual.


§ 1º O Tribunal Regional Eleitoral poderá, declinando motivo relevante, atribuir o exercício da substituição a outro Juiz de Direito que não o da tabela do judiciário estadual.
§ 2º Nas capitais, os Juízes Eleitorais serão substituídos uns pelos outros, mediante designação do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º É proibido ao Juiz Eleitoral afastado de suas atribuições, por qualquer motivo, subscrever documento eleitoral no período de seu afastamento, devendo tais documentos serem submetidos ao seu substituto legal.
Art. 13. Os Juízes Eleitorais serão designados pelo Tribunal ou pela Presidência ad referendum, se verificado urgência inadiável ou recesso forense, com exercício imediato de suas funções, salvo decisão em contrário.
Art. 14. O Juiz Eleitoral ao assumir a jurisdição comunicará imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral o termo inicial, para os devidos fins.
Art. 15. Nas comarcas com mais de uma vara, caberá ao Tribunal Regional Eleitoral designar o Juiz de Direito que exercerá as funções de Juiz Eleitoral.
Art. 16. Os Juízes de Direito, nas comarcas com mais de uma vara, exercerão a judicatura eleitoral, por um biênio, vedada a recondução, salvo impossibilidade de movimentação, caso em que o Juiz responderá pela zona até que seja designado o Juiz que preencha os critérios estabelecidos na legislação pertinente, ou outros que venham a surgir sobre a matéria.
§ 1º O biênio será contado, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias ou licença especial, salvo o período fixado no artigo seguinte.
§ 2º Nas comarcas com mais de uma vara, havendo apenas um Juiz Eleitoral Titular com biênio exaurido e Juiz(es) de Direito Substituto, o Titular continuará respondendo pela zona, até que seja designado outro Juiz Titular no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado o qual deverá ser designado para a jurisdição eleitoral, observado o critério da antiguidade, apurado entre os Juízes que não hajam exercido a titularidade na zona eleitoral.
Art. 17. Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, durante o período entre o registro de candidaturas até a proclamação definitiva dos candidatos eleitos, observadas as datas fixadas como limite no calendário eleitoral.
Art. 18. Não se farão alterações na jurisdição eleitoral, prorrogando-se automaticamente o exercício do titular, entre 3 (três) meses antes e 2 (dois) meses após as eleições.
Parágrafo único. Havendo proclamação provisória, desaparecido o motivo do impedimento ou suspeição, cessa a razão do afastamento, devendo o Magistrado Eleitoral reassumir suas funções.


Art. 19. O Juiz Eleitoral despachará todos os dias na sede de sua zona eleitoral.
Art. 20. O Juiz eleito membro efetivo do Tribunal Regional Eleitoral, deixará, desde a posse no novo cargo, suas funções na primeira instância eleitoral.
Parágrafo único. Se o Juiz for eleito membro substituto do Tribunal, ficará impedido de funcionar na zona eleitoral, no(s) dia(s) em que atuar na Corte, fazendo jus somente à percepção dos jetons pelo comparecimento às sessões do Tribunal.
Art. 21. Ficará automaticamente afastado da Justiça Eleitoral o Juiz que não se achar em exercício na Justiça Comum pelo tempo correspondente, exceto quando estiver exclusivamente à disposição da Justiça Eleitoral.
Art. 22. É defeso ao Juiz Eleitoral manter servidor requisitado no cartório sem a devida autorização da Presidência do Tribunal.
Art. 23. O Juiz Eleitoral perceberá uma gratificação mensal de natureza pro- labore.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO JUIZ ELEITORAL
Art. 24. Compete aos Juízes Eleitorais:
            I - cumprir e fazer cumprir as determinações e decisões do Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral;
            II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral;
            III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que esta competência não seja atribuída privativamente à instância superior;
            IV - fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e à presteza do serviço eleitoral;
            V - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir;
            VI - indicar, para designação pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, o servidor efetivo do Quadro de Pessoal que deverá exercer a função de chefe de cartório;
Inciso VI com redação dada pela Resolução nº 3.811/2006.
            VII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
            VIII - expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor, bem como decidir sobre revisão e segunda via dos títulos eleitorais;


            IX - dividir a zona em seções eleitorais;
            X - mandar organizar em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa à mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
            XI - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional Eleitoral;
            XII - designar até sessenta dias antes das eleições os locais das seções;
            XIII - nomear 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
            XIV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
            XV - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
            XVI - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
            XVII - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isentem das sanções legais;
            XVIII - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional Eleitoral e aos delegados de partido credenciados, o número de eleitores que votaram em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona;
            XIX - atestar ao Tribunal Regional a frequência mensal do chefe de cartório e a sua própria, até o segundo dia útil subsequente ao mês trabalhado, sob pena de não percepção da gratificação eleitoral, podendo delegar essa competência privativa ao chefe de cartório, nos casos devidamente justificados;
            XX - comunicar imediatamente, por escrito, ao Tribunal Regional Eleitoral, qualquer afastamento do exercício de suas funções, procedendo do mesmo modo no ato de sua reassunção;
            XXI - remeter anualmente, no mês de dezembro, relatório circunstanciado, das condições do cartório e dos equipamentos, enumerando as deficiências e oferecendo sugestões para sanar os problemas encontrados, sem prejuízo de informar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral fato superveniente;
            XXII - solicitar, justificadamente, treinamentos que julgar necessários para a capacitação e aprimoramento dos recursos humanos lotados no respectivo cartório, para apreciação da Presidência;
            XXIII - requisitar local de apuração;
            XXIV - providenciar para que se dê ampla divulgação dos prazos de encerramento do alistamento e da transferência na zona eleitoral;


            XXV - coordenar os trabalhos de apuração, transmissão e encaminhamento dos dados ao Tribunal, no prazo legal;
            XXVI - providenciar a guarda e incineração de documentos eleitorais, observado os prazos da lei vigente;
            XXVII - requisitar, em caso de acúmulo ocasional de serviço, mediante prévia autorização da Presidência do Tribunal, servidores para auxiliar nos cartórios, ressalvada a competência da Presidência para requisição de servidores para os cartórios da Capital;
            XXVIII - planejar e coordenar, de acordo com as orientações emanadas do Tribunal, as ações voltadas para a preparação das urnas eletrônicas com vistas às eleições, bem como a divulgação do sistema de votação eletrônica entre os eleitores, fiscalizando os trabalhos da respectiva campanha;
            XXIX - encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral relatório mensal das atividades judicantes;
            XXX - exercer permanente função correicional no cartório, comunicando imediatamente à Corregedoria Regional qualquer irregularidade verificada;
            XXXI - determinar a adoção das medidas necessárias para a guarda, conservação, segurança e utilização adequada do patrimônio pertencente à Justiça Eleitoral ou posto eleitoral à sua disposição;
            XXXII - estabelecer a rotina a ser observada para o resguardo dos dados armazenados em meio magnético;
            XXXIII - propor ao Tribunal Regional Eleitoral a criação de postos de atendimento ao eleitor;
            XXXIV - estender as atividades do cartório, em dias previamente marcados e anunciados, para vilas ou áreas rurais, quando entender conveniente aos interesses dos eleitores;
            XXXV - assinar as correspondências a serem encaminhadas ao Tribunal Regional Eleitoral, ou delegar a competência, quando possível, ao chefe de cartório, ressalvados os casos de encaminhamento de prestação de contas de suprimento de fundos, em que o Juiz não for o suprido;
            XXXVI - comunicar imediatamente ao Tribunal Regional Eleitoral o início de exercício, as férias ou qualquer afastamento das atividades do chefe de cartório, indicando o respectivo substituto nos termos da legislação pertinente.
            XXXVII - Exercer outras atribuições não especificadas neste regimento, mas nele implícitas ou decorrentes de lei, resolução, portaria, ordem de serviço, provimentos e determinações deste Tribunal, da Presidência ou do Tribunal Superior Eleitoral.
Seção III
Do Chefe de Cartório Eleitoral


Art. 25. A função de chefe de cartório deverá ser exercida exclusivamente por servidor detentor de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, com formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias.
Parágrafo único. Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará a designação de chefe de cartório para as zonas eleitorais, após a indicação do Juiz Eleitoral. 
Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 3.811/2006.


Art. 25. A função de chefe de cartório deverá ser exercida exclusivamente por servidor efetivo da Justiça Eleitoral, com formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias.
Art. 25 com redação dada pela Resolução nº 4.998/2011.


Art. 26. Constituem fato impeditivo do exercício da função de chefe de cartório:
    I - ser o servidor filiado a partido político ou possuir cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, membro de órgão de direção partidária, ou candidato a cargo eletivo.
Inciso I com redação dada pela Resolução nº 3.831/2006.
    II - O servidor ser parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do Magistrado titular ou substituto da zona eleitoral na qual está lotado.
Parágrafo único – Sob pena de responsabilidade, a ser apurada em processo próprio, deverá o servidor comunicar ao Juízo Eleitoral da Zona na qual está lotado, a ocorrência de qualquer fato ensejador de impedimento para exercer a chefia de cartório.
Art. 27. O chefe de cartório deverá usufruir férias anuais, devendo comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral o período de fruição, bem como comunicar qualquer afastamento informando os motivos determinantes do mesmo.
Art. 28. Pelo exercício da função de chefe de cartório, o servidor designado perceberá gratificação mensal de nível FC-04 ou FC-01, conforme o caso.
Seção IV
Da Competência do Chefe de Cartório Eleitoral Art. 29. Compete aos chefes de cartório eleitoral:
    I - programar a execução dos serviços processuais e administrativos do cartório, zelando pela ordem e presteza do serviço eleitoral;
    II - autuar, instruir e informar os feitos judiciais, registrando-se em livro próprio, especialmente nos processos relativos a registro de candidaturas, diplomação dos eleitos, prestação de contas de candidato e prestação de contas anual dos partidos políticos, nas eleições municipais;


    III - acompanhar e processar os feitos em tramitação até decisão final;
    IV - lavrar termos de assentada em audiência;
    V - cumprir as cartas precatórias e de ordem, bem como os mandados de intimação, notificação, citação e diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral;
    VI - expedir certidão de filiação partidária, domicílio eleitoral e crimes eleitorais;
    VII - registrar, antes da intimação às partes e aos seus procuradores, as sentenças e demais decisões proferidas pelo Juiz Eleitoral;
    VIII - manter organizada e atualizada, a lista de filiados encaminhada pelos partidos políticos;
    IX - providenciar a lavratura de editais, sua publicação e afixação em local próprio, para conhecimento das partes interessadas, mediante despacho do Juiz Eleitoral;
    X - tomar conhecimento da legislação e demais normas, atos, resoluções e provimentos em matéria eleitoral;
    XI - conferir e processar os documentos relativos aos pedidos de registro de candidatos;
    XII - instruir e dar andamento aos processos criminais e administrativos;
    XIII - publicar e arquivar a relação de filiados encaminhada pelos partidos políticos, verificando o cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos;
    XIV - autuar, instruir e informar procedimento relativos à coincidência/duplicidade, conscritos e óbitos;
    XV - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao funcionamento do cartório, mantendo o Juiz informado sobre o seu andamento;
    XVI - atender aos eleitores recebendo pedidos de inscrição, transferência, revisão e segunda via do título eleitoral, bem como realizar as alterações de situação cadastral;
    XVII - controlar, dentro do cronograma que melhor atenda ao eleitor e aos ditames e interesses da Justiça Eleitoral, a remessa ao Tribunal Regional Eleitoral, de lotes de inscrição, transferência, alterações de dados, segundas vias e atualização da situação do eleitor;
    XVIII - zelar pelo fiel cumprimento da determinação de cobranças de multas eleitorais;
    XIX - providenciar a emissão pelo sistema próprio de guias destinadas ao recolhimento de multas eleitorais, conforme instruções do Tribunal Superior Eleitoral;


    XX - responsabilizar-se pela instalação e desinstalação dos equipamentos e sistemas informatizados encaminhados pelo Tribunal Superior ou Tribunal Regional Eleitoral, ressalvadas as situações cuja execução técnica pela secretaria de informática do Tribunal seja imprescindível;
    XXI - assegurar para que não sejam instalados nos equipamentos, softwares e sistemas estranhos à Justiça Eleitoral;
    XXII - responsabilizar-se pela remessa e recebimento dos equipamentos encaminhados para manutenção ou quando solicitado pelo Tribunal;
    XXIII - responsabilizar-se pelo cadastramento dos usuários dos sistemas instalados;
    XXIV - manter estrito controle da ordem sequencial dos lotes RAE e FASE;
    XXV - cumprir a rotina estabelecida para a geração de cópias de segurança dos sistemas da Justiça Eleitoral e demais arquivos existentes nos microcomputadores instalados no cartório;
    XXVI - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos servidores, o emprego do material de consumo e a utilização do material permanente, instalação e equipamentos, responsabilizando-se pela guarda e conservação dos bens que a Justiça Eleitoral lhes confiar;
    XXVII - organizar a escala de férias dos servidores com exercício na zona;
    XXVIII - informar ao Juiz Eleitoral sobre a necessidade de adoção de horário extraordinário de serviço;
    XXIX - providenciar o expediente e a remessa das comunicações do Juiz ao Corregedor Regional Eleitoral, sobre as duplicidades e cancelamentos de títulos eleitorais;
    XXX - receber os pedidos relativos a registro de candidatos nas eleições municipais;
    XXXI - executar os serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais, sempre em estrito cumprimento às normas vigentes e determinações do Juiz Eleitoral;
    XXXII - organizar e manter atualizados cadastro de todos os locais de votação e suas respectivas seções com os dados essenciais à sua identificação e funcionamento, vistoriando o que pertine ao estado geral de conservação, instalação elétrica e condições de acesso ao eleitor deficiente físico;
    XXXIII - acompanhar e catalogar leis, resoluções provimentos e atos atinentes à matéria eleitoral, promovendo a sua execução;
    XXXIV - cumprir as diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral e demais atividades que lhes forem afetas;
    XXXV - informar ao Juiz Eleitoral qualquer deficiência verificada no cartório oferecendo sugestões de melhoria;


    XXXVI - manter atualizados os livros obrigatórios utilizados no cartório eleitoral;
    XXXVII - providenciar o arquivamento em pastas identificadas dos documentos relacionados com o cartório e com os recursos humanos lotados no mesmo;
    XXXVIII - exercer a ação disciplinar sobre seus subordinados, representando ao superior imediato no caso de infrações passíveis de punição;
    XXXIX - redigir ou rever a redação do expediente elaborado no cartório; XL - elaborar o relatório anual dos respectivos serviços;
XLI - sugerir a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores subordinados;
XLII - sugerir ao Juiz Eleitoral medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina, bem como adoção de formulários ou alterações dos existentes, propondo o encaminhamento à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral;
XLIII - fazer anualmente e quando assumir suas funções, um arrolamento dos bens pertencentes à Justiça Eleitoral, visado pelo Juiz Eleitoral, e confrontá-lo com o anterior;
XLIV - verificado o extravio de algum bem, deverá o chefe de cartório comunicar a ocorrência, imediatamente, ao Juiz Eleitoral, sob pena de responsabilidade;
XLV - enviar ao Tribunal Regional Eleitoral, mensalmente, os comprovantes de despesas decorrentes da utilização dos contratos da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, para fins de comprovação das despesas efetuadas;
XLVI - zelar, organizar e preservar a documentação do cartório, fazendo anualmente a avaliação dos documentos do arquivo corrente, para fins de descarte ou de preservação e guarda temporária ou permanente, na forma da lei e/ou regulamentação vigente, considerando sua importância e valor histórico;
XLVII - exercer outras atribuições não especificadas neste regimento, mas nele implícitas ou decorrentes de lei, resolução, portaria, ordem de serviço, provimentos e determinações deste Tribunal, da Presidência ou do Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo único. Compete, ainda, exclusivamente, aos chefes de cartório de Zona Eleitoral do interior:
    I – efetuar os registros e o controle da frequência dos requisitados;
    II - informar mensalmente aos órgãos de origem as frequências dos servidores requisitados;
    III – proceder à anotação, em livro ou em sistema específico, das horas de compensação concedidas aos requisitados e informadas pela Secretaria do Tribunal, controlando suas fruições;


    IV - controlar as concessões de licenças, férias e demais afastamentos dos requisitados.


Parágrafo único e incisos acrescentados pela Resolução nº 4.956/2010.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS
Art. 30. Os cartórios eleitorais funcionarão, diariamente, para atendimento ao público, no horário estabelecido pela secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 31. As correspondências para o Tribunal sempre serão assinadas pelo Juiz, ressalvados os casos de encaminhamento de prestação de contas de suprimento de fundos, em que o Juiz não for o suprido.
§ 1º Se a zona estiver vaga ou o Juiz Eleitoral ausente, fica autorizado o chefe de cartório a responder, dirigindo-se à diretoria geral da secretaria quando se tratar de correspondência encaminhada para o Tribunal, justificando a vacância ou ausência do Juiz Eleitoral.
§ 2º Cada oficio ou memorando será especifico para cada assunto.
Art. 32. Haverá em cada cartório, abertos, rubricados em todas as folhas e encerrados pelo Juiz Eleitoral, os seguintes livros:
    I - LIVRO DE PROTOCOLO – para o registro geral das entradas de documentos, no qual constará o número do protocolo, o nome do requerente/parte, a data, a hora, o assunto e o nome ou rubrica do servidor responsável pelo recebimento;
    II - LIVRO DE AUDIÊNCIA – para lançamento dos termos de audiência;
    III - LIVRO DE REGISTRO DE FEITOS – para registro do andamento, até decisão final, de todos os processos recebidos e/ou autuados no cartório, por ordem cronológica crescente, única e ininterrupta, cujo número deverá ser posto bem visível na autuação ou capa do processo, devendo o registro conter:
        a) o número do processo;
        b) a data de recebimento e autuação do feito;
        c) o assunto;
        d) a sua natureza/tipo;
        e) a sua origem;
        f) os nomes das partes.
    IV - LIVRO DE REGISTRO DE CARTA PRECATÓRIA – para lançamento das cartas precatórias recebidas e expedidas, devendo constar a data de recebimento e/ou expedição, bem como a data da devolução;
    V - LIVRO DE CARGA – para registro das saídas de autos do cartório, desde que devidamente autorizadas pelo Juiz com as cautelas de praxe, no qual constará o número do processo, a natureza do feito, os nomes das partes, o


prazo concedido, a data da carga, a qualificação e assinatura do destinatário, a data da devolução e a rubrica do servidor do cartório que recebeu o processo;
    VI - LIVRO DE REGISTRO DE RAE – para registro diário das entradas de RAE, no qual deverão constar o nome, o número da inscrição, a operação e a data;
§ 1º Não são admissíveis na escrituração dos livros espaços em branco nem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas e, em havendo ressalvas, os dizeres respectivos deverão ser repetidos no final do ato, antes das assinaturas.
§ 2º Todos os controles mencionados neste artigo têm caráter obrigatório, podendo, entretanto, ser substituídos por programas ou relatórios informatizados contendo iguais dados.
§ 3º Além dos livros relacionados, haverá tantos outros quanto necessários à execução das atividades do cartório.
Art. 33. Haverá também, em cada cartório, para arquivamento em ordem cronológica, pastas de:
    I - cópias de arrolamento do material permanente existente no cartório;
    II - guias de remessa de material pelo Tribunal;
    III - comunicações do Tribunal sobre comissões provisórias, diretórios e delegados partidários, bem como filiação partidária e demais documentos, individualmente, por partido político;
    IV - leis e resoluções;
    V - instruções e circulares do Tribunal;
    VI - expedientes recebidos;
    VII - cópias de expedientes remetidos;
    VIII - cópias de editais publicados ou afixados e das demais publicações;
    IX - comprovantes de correspondências recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
    X - documentos de interesse do Juiz, do chefe de cartório e dos servidores;
    XI - documentos de cada eleição;
XII- instruções e expedientes de coincidência eleitoral;
    XIII - relatórios de registro de multas, emitido por meio de sistema próprio, bem como as guias de arrecadação das multas;
    XIV - documentos de isenção eleitoral, de acordo com a data da expedição;
    XV - documentos de isenção de multa eleitoral, de acordo com a data da expedição;
    XVI - relatório de Registro de Alistamento Eleitoral, na qual deverá constar todos os RAE’s;
    XVII - Formulário de Alteração da Situação do Eleitor – FASE;


    XVIII - relação dos sentenciados em processos criminais eleitorais já transitados em julgado, com a discriminação do número do processo, bem como a tipificação do crime e a penalidade aplicada.
TÍTULO IV
DO FÓRUM DA JUSTIÇA ELEITORAL E
DA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO ELEITOR- CAE
Art. 34. O Tribunal poderá criar, nos municípios que forem subdivididos em mais de uma zona eleitoral, o Fórum da Justiça Eleitoral, sob a coordenação administrativa geral do Juiz Diretor do Fórum.


Art. 34. O Tribunal poderá criar nas sedes de Zona Eleitoral o Fórum da Justiça Eleitoral, que será coordenado, nos municípios com mais de uma Zona, pelo Juiz Diretor do Fórum da Justiça Eleitoral.
§ 1º. Os prédios dos Fóruns das Zonas Eleitorais poderão receber denominação homenageando:
    I - magistrados que tenham atuado na Justiça Eleitoral;
    II - personalidades ligadas ao mundo Jurídico; e
    III - servidores que, por reconhecida dedicação funcional, tenham contribuído para o prestígio da atuação da Justiça Eleitoral;
§ 2º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior é proibido o uso de nome de pessoa viva, em conformidade com a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977.
§ 3º A denominação dos Fóruns Eleitorais será formalizada após consulta ao pleno, mediante portaria da Presidência.
Art. 34 com redação dada pela Resolução nº 5.173/2013.


Art. 35. O Juiz Diretor do Fórum será designado livremente por ato da Presidência do Tribunal, escolhido dentre um dos Juízes Eleitorais das zonas existentes no município.
Parágrafo único. O Juiz Diretor do Fórum será designado pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, sob a forma estabelecida no caput, sem direito à percepção de quaisquer tipos de espécies remuneratórias.
Art. 36. Compete ao Juiz Diretor do Fórum:
    I - prover sobre as questões administrativas que interessem a todas as zonas do município;
    II - promover reuniões periódicas dos Juízes, com o objetivo de discutir e decidir assuntos comuns, visando ao estabelecimento de normas padronizadas de atendimento ao público;


    III - fixar um critério único para que todo o eleitorado do município tenha o mesmo tratamento no que se refere ao cumprimento de exigências para a quitação das diversas obrigações previstas na legislação eleitoral.
Art. 37. O Juiz Diretor do Fórum, visando criar meios céleres e eficazes de atendimento ao público, poderá propor ao Tribunal a criação de Central de Atendimento ao Eleitor - CAE, abrangendo as zonas eleitorais do município.
Art. 38. Compete à Central de Atendimento ao Eleitor - CAE:
    I - atender e orientar todos os eleitores, prestando-lhes informações relativas ao cadastro eleitoral, nos termos da legislação vigente;
    II - emitir guia de recolhimento de multa eleitoral;
    III - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título dos eleitores domiciliados no município;
    IV - preencher, conferir e encaminhar ao Juiz Eleitoral competente os Requerimentos de Alistamento Eleitoral - RAE’s;
    V - imprimir os títulos eleitorais e promover a pronta entrega ao respectivo eleitor, quando a central utilizar sistema informatizado que permita a emissão automática de títulos eleitorais;
    VI - preparar e enviar os dados dos requerimentos para o processamento eletrônico pelo Tribunal Regional Eleitoral;
    VII - encaminhar, diariamente, às zonas eleitorais de competência, os RAE’s processados, os Protocolos de Entrega do Título Eleitoral - PETE’s e demais documentos recebidos no balcão, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos FASE’s.
Parágrafo único. As zonas eleitorais, no caso do inciso VII, após o recebimento dos RAE’s, deverão efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos.
Art. 39. Continuará sendo da competência dos cartórios eleitorais todas as demais práticas cartorárias não delegadas à central de atendimento.
Art. 40. A supervisão das atividades da central ficará a cargo dos chefes de cartório das zonas eleitorais que integram a mesma, sob a forma de rodízio entre os chefes de cartório, com periodicidade mensal, salvo nos casos onde a atividade de supervisão da central esteja prevista em regulamentação específica.
Parágrafo único. São atribuições do supervisor da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE:
    I - dirigir, orientar e executar as atividades de competência da CAE;
    II - sugerir medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;


    III - adotar as medidas necessárias para a implantação e fiel observância de normas e rotinas;
    IV - representar ao Juiz Diretor do Fórum, no caso de infrações passíveis de punição cometidas pelos servidores da central;
    V - controlar a frequência dos servidores da central, encaminhando ao Juiz Eleitoral correspondente;
    VI - requisitar ao setor competente do Tribunal os materiais de consumo e permanente, bem como a instalação de equipamentos, sempre que necessário, cabendo-lhe fiscalizar o emprego e o uso de tais materiais e equipamentos;
    VII - fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos servidores da CAE;
    VIII - organizar o atendimento ao público;
    IX - desempenhar outras atribuições pertinentes à função, bem como as determinadas por autoridade competente.
Art. 41. Em caso de impossibilidade de um dos chefes de cartório cumprir as suas obrigações de supervisão da central, durante a sua escala, o Juiz Diretor do Fórum deverá escolher, dentre os chefes de cartório das zonas remanescentes, o seu substituto.
Art. 42. O chefe de cartório, quando exercendo a função de supervisor da central de atendimento, não terá direito à percepção de quaisquer tipos de espécies remuneratórias adicionais.
TÍTULO V
DOS ATOS ELEITORAIS CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS ELEITORAIS EM GERAL
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 43. Para a execução dos serviços eleitorais observar-se-ão as disposições contidas no Código Eleitoral, nas instruções e manuais pertinentes, expedidos pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal Regional Eleitoral, bem como as disposições contidas na legislação correlata.
Art. 44. O domicílio eleitoral é o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando ou eleitor mais de uma, considerar-se- á domicílio qualquer delas.
Art. 45. No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência ou revisão.
Parágrafo único. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que estejam concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional.
Art. 46. Não poderá ser objeto de transferência, revisão ou segunda via, inscrição agrupada em duplicidade ou pluralidade.


Art. 47. Encerrado o prazo para exame e decisão dos casos de duplicidade ou pluralidade, não existindo decisão de autoridade judiciária, a inscrição liberada passará a figurar como regular, e a não liberada como cancelada, caso exista no cadastro.
Art. 48. Não será expedido título ao eleitor que estiver em débito com a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. O título eleitoral prova a quitação até a data da sua emissão.
Art. 49. O eleitor que deixar de votar poderá se justificar perante o Juiz Eleitoral, apresentando prova do impedimento, até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição, devendo proceder de acordo com as normas emanadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 50. Tomando conhecimento de fato ensejador de inelegibilidade ou de suspensão de inscrição por motivo de suspensão de direitos políticos ou de impedimento ao exercício do voto, a autoridade judiciária determinará a inclusão dos dados no sistema, observando as normas eleitorais pertinentes.
Seção II Da Inscrição
Art. 51. No cartório eleitoral ou no posto de atendimento ao eleitor, o servidor, após cuidadosa entrevista com o alistando, preencherá o Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE de acordo com os dados constantes no documento pessoal apresentado e as informações complementares solicitadas.
§ 1º O requerimento será digitado em microcomputador ou preenchido manualmente, pelo servidor, na presença do alistando. Após o preenchimento e a conferência do RAE, o requerente lançará a sua assinatura ou aporá a impressão digital do seu polegar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral e, em seguida, o servidor atestará o correto preenchimento do requerimento e a comprovação da identidade, providenciará o preenchimento ou a digitação no sistema dos espaços que lhe são reservados no RAE, assinará o requerimento, entregará o protocolo de solicitação, caso a emissão do título não seja imediata.
§ 2º Será disponibilizada, no cartório e no posto de atendimento, relação atualizada dos locais de votação e respectivos endereços, a fim de que o alistando manifeste a sua preferência pelo local em que pretende votar.
Art. 52. Para o alistamento, o requerente apresentará um dos seguintes documentos do qual se infira a nacionalidade brasileira:
        a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
        b) certificado de quitação do serviço militar;
        c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do registro civil;


        d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação.
Parágrafo único. A apresentação do documento a que se refere a alínea “b” é obrigatória para maiores de 18 (dezoito) anos, do sexo masculino.
Art. 53. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 (dezesseis) anos até a data do pleito, inclusive.
§ 1º O alistamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para requerimento de inscrição eleitoral ou transferência.
§ 2º O título emitido nas condições previstas neste artigo somente surtirá efeitos com o implemento da idade de 16 (dezesseis) anos.
Art. 54. O brasileiro nato que não se alistar até os 19 (dezenove) anos ou o naturalizado que não se alistar até 1 (um) ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá em multa imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral.
Parágrafo único. Não se aplicará a multa ao não-alistado que requerer a sua inscrição eleitoral até o 151º (centésimo quinquagésimo primeiro) dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 (dezenove) anos.
Art. 55. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo.
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no artigo anterior.
Art. 56. Despachado o requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral e processado pelo cartório, o setor da secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições incluídas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
§ 2º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 1º, relações contendo os pedidos indeferidos.
Seção III
Da Transferência
Art. 57. Realizar-se-á transferência sempre que o eleitor, regularmente inscrito em qualquer Estado da Federação, desejar alterar local de votação,


município ou zona, abrangidos ou não por uma mesma circunscrição, em conjunto ou não com eventual retificação de dados pessoais.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o eleitor permanecerá com o número originário da inscrição.
Art. 58. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:
            I - entrada do requerimento no cartório ou no posto de atendimento eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;
            II - transcurso de, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência;
            III - residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarada, pelo próprio eleitor, sob as penas da lei;
            IV - prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º O disposto nos incisos II e III não se aplicam à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência.
§ 2º Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor o título eleitoral antigo e a prova de quitação para com a Justiça Eleitoral.
§ 3º Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o Juiz Eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga.
§ 4º Despachado o requerimento de transferência pelo juiz Eleitoral e processado pelo cartório, o setor da secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento de dados enviará ao cartório eleitoral, que as colocará à disposição dos partidos políticos, relações de inscrições atualizadas no cadastro, com os respectivos endereços.
§ 5º Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 (dez) dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem.
§ 6º O cartório eleitoral providenciará, para o fim do disposto no § 5º, relações contendo os pedidos indeferidos.
Seção IV
Da Segunda Via
Art. 59. No caso de perda ou extravio do título, bem assim de sua inutilização ou dilaceração, o eleitor deverá requerer pessoalmente ao juiz de seu domicílio eleitoral que lhe expeça segunda via.


§ 1º Na hipótese da inutilização ou dilaceração, o requerimento será instruído com a primeira via do título.
§ 2º Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via, o eleitor deverá apor a assinatura ou impressão digital do polegar, se não souber assinar, na presença do servidor da Justiça Eleitoral, que deverá atestar a satisfação dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor.
Seção V
Da Quitação Eleitoral
Art. 60. O cartório eleitoral fornecerá certidão de quitação ao eleitor, inscrito na respectiva zona, que tenha justificado a ausência a pleito eleitoral ou que tenha recolhido a multa arbitrada, assim como ao eleitor de zona diversa que esteja quite com a Justiça Eleitoral.
Art. 61. O eleitor que não votar e não pagar a multa, caso se encontre fora de sua zona e necessite de prova de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.
§ 1º A multa será cobrada no valor máximo previsto, salvo se o eleitor optar por aguardar que o Juiz da zona em que se encontra solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
§ 2º Efetuado o pagamento, o Juiz que aplicou a multa fornecerá certidão de quitação e comunicará o fato ao Juiz da zona de inscrição do eleitor, para registro no cadastro.
Seção VI
Do Cancelamento e do Restabelecimento da Inscrição Eleitoral
Art. 62. São causas de cancelamento de inscrição para efeito de processamento de dados:
    I - falecimento do eleitor;
    II - duplicidade ou pluralidade de inscrição;
    III - deixar o cidadão de votar em três pleitos consecutivos;
    IV - infração aos artigos 5º, II e III, e 42 do Código Eleitoral;
    V - decisão de autoridade judiciária competente;
    VI - revisão do eleitorado.
§ 1º O cancelamento decorrente de quaisquer das causas enumeradas neste artigo poderá ser promovido de ofício pelo Juiz.
§ 2º Nas causas enumeradas nos incisos I a IV, o cancelamento da inscrição eleitoral poderá também ser promovido a requerimento de delegado de partido político ou de qualquer eleitor.


§ 3º A inscrição cancelada por falha atribuída à Justiça Eleitoral poderá ser restabelecida por determinação da autoridade judiciária competente.
Art. 63. O restabelecimento de inscrição cancelada deverá ser feito de acordo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
CAPÍTULO II DA CORREIÇÃO
Art. 64. Aos Juízes Eleitorais incumbe exercer função correicional permanente nos cartórios eleitorais, fiscalizando a regularidade do funcionamento do cartório eleitoral e de seus serviços, providenciando para que se mantenham atualizados e em ordem os livros, autos, documentos e demais papéis eleitorais.
Art. 65. O Corregedor Regional realizará correição ordinária anual na circunscrição e extraordinária, sempre que entender necessário ou quando da existência de indícios de irregularidades que a justifique, observadas as instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral e as que subsidiariamente baixar a Corregedoria Regional Eleitoral.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO ELEITORAL
Art. 66. Em cumprimento a determinação do Tribunal Regional Eleitoral ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Juiz Eleitoral, com a fiscalização direta do Ministério Público, presidirá a revisão do eleitorado da zona, obedecendo às instruções pertinentes e recomendações especialmente baixadas a respeito.
Parágrafo Único. Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 67. O Juiz Eleitoral dará início aos procedimentos revisionais no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da aprovação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º A revisão deverá ser precedida de ampla divulgação, destinada a orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá se apresentar, e processada em período estipulado pelo Tribunal Regional Eleitoral, não inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A prorrogação do prazo estabelecido no edital para a realização da revisão, se necessária, deverá ser requerida pelo Juiz Eleitoral, em ofício fundamentado, dirigido à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data do encerramento do período estipulado no edital.
Art. 68. De posse da listagem e do caderno de revisão, o Juiz Eleitoral deverá fazer publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis do início do processo revisional, edital para dar conhecimento da revisão aos eleitores


cadastrados no(s) município(s) ou zona(s), convocando-os a se apresentarem, pessoalmente, no cartório ou nos postos criados, em datas previamente especificadas, a fim de procederem às revisões de suas inscrições.
§ 1º O Juiz Eleitoral dará conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes o acompanhamento e a fiscalização dos trabalhos.
§ 2º Poderá o Juiz, observados os impedimentos legais, requisitar diretamente às repartições públicas locais tantos auxiliares quantos bastem para o desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalações de prédios públicos.
Art. 69. O Tribunal Regional Eleitoral, por intermédio da Corregedoria Regional Eleitoral, inspecionará os serviços de revisão.
Art. 70. Concluídos os trabalhos de revisão, o Juiz Eleitoral, ouvido o Ministério Público, deverá determinar o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, adotando as medidas legais cabíveis, em especial quanto às inscrições consideradas irregulares, situações de duplicidades ou pluralidades e indícios de ilícito penal a exigir apuração.
Art. 71. A sentença de cancelamento deverá ser específica para cada município abrangido pela revisão e prolatada no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data do retorno dos autos do Ministério Público, podendo o Tribunal Regional Eleitoral fixar prazo inferior.
§ 1º Contra a sentença a que se refere este artigo, caberá, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação, recurso, a ser processado na forma prevista no Código Eleitoral.
§ 2º O cancelamento das inscrições de que trata o caput deste artigo somente deverá ser efetuado no sistema após a homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 72. Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, que encaminhará, com os autos do processo de revisão, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos interpostos deverão ser remetidos, em autos apartados, à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, observadas as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral.
TÍTULO VI
DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS JUÍZOS ELEITORAIS


CAPÍTULO ÚNICO
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROMOTOR ELEITORAL
Art. 73. Compete aos Promotores Eleitorais, o exercício de quaisquer das atribuições próprias do Ministério Público Eleitoral no primeiro grau de jurisdição que lhes forem conferidas por lei e, em especial:
    I - velar pela correta observância e aplicação da lei eleitoral, tomando as providências necessárias nos casos de transgressão;
    II - acompanhar os pedidos de alistamento de eleitores e de transferência de títulos, bem como os cancelamentos de inscrição;
    III - exercer todas as atribuições previstas para a instauração e andamento das ações penais eleitorais, inclusive da legislação criminal eleitoral extravagante;
    IV - acompanhar a fiscalização da Justiça Eleitoral de primeira instância na prestação de contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, requerendo o que entender de direito;
    V - opinar em processos de pedidos de registro de candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, atuando como fiscal da lei eleitoral, e, ainda, impugnar tais pedidos, hipótese em que atuará como parte;
    VI - fiscalizar amplamente o exercício do direito de propaganda dos partidos políticos;
    VII - zelar pela boa execução dos atos preparatórios dos pleitos, mormente os relativos às seções eleitorais e sua localização e à nomeação de mesários, escrutinadores, auxiliares e membros das juntas eleitorais, exercendo direito de impugnação dos nomeados;
    VIII - acompanhar, pessoalmente, o escrutínio, requerendo as providências necessárias para coibir ilegalidades;
    IX - apresentar impugnações, interpor recursos, arrazoar e contra-arrazoar, na conformidade da lei eleitoral;
    X - conferir e assinar boletins e atas eleitorais emitidas pelas juntas eleitorais;
    XI - acompanhar os resultados da totalização do pleito e fiscalizar a expedição de diplomas eleitorais;
    XII – ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo ou interpor recurso contra diplomação, quando for o caso.
TÍTULO VII DOS PROCESSOS
Art. 74. Todo expediente que der entrada no cartório eleitoral deverá ser protocolizado mediante registro em livro próprio, ou no sistema informatizado de dados, em caso de disponibilidade.


Art. 75. Todo feito autuado deverá ser registrado no livro de registro geral de feitos, ou no sistema informatizado de dados, em caso de disponibilidade, com criteriosa observação cronológica e anotação ou registro do número correspondente na capa do processo, seguindo-se a data do registro.
§ 1º Todos os atos processuais praticados pelo cartório deverão ser certificados nos autos.
§ 2º Nenhum processo deverá permanecer sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, no aguardo do cumprimento de diligências.
§ 3º No trigésimo primeiro dia seguinte ao da última movimentação, os autos devem ser conclusos ao juiz eleitoral para despacho.
Art. 76. As peças que formarão os autos serão inseridas em capa, que conterá os dados de identificação do feito referentes ao nome e número da zona eleitoral, número e tipo do feito, nome e qualificação das partes ou interessados, nome dos advogados, o assunto ou objeto, data e número do protocolo.
§ 1º Todas as peças do processo serão numeradas a partir da peça inaugural dos autos, cuja primeira folha receberá o número dois, considerando-se a capa como primeira folha dos autos, sem numeração.
§ 2º Em caso de erro na numeração das folhas do processo, certificar-se-á a ocorrência nos autos, procedendo-se a renumeração.
§ 3º Havendo nos autos peças tais como fitas de áudio e vídeo; disquetes ou CD-ROM e outros, estas deverão ser devidamente acondicionadas dentro dos próprios autos, em envelopes, nos quais serão registrados além do número de folhas, o número dos autos, com breve descrição de seu conteúdo.
Art. 77. Cabe ao chefe de cartório a assinatura da capa, folhas e termos dos autos processuais.
Parágrafo único. Cabe ao chefe de cartório, a assinatura de cópias autenticadas de autos processuais.
Art. 78. O termo de conclusão indicará a entrega dos autos ao Juiz Eleitoral.
Art. 79. O termo de vista indicará a entrega dos autos ao Ministério Público por determinação do Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. A data que constar nos termos de conclusão e vista deverá indicar a data de entrega dos autos.
Art. 80. Qualquer documento ou requerimento trazido ao cartório para integrar o processo deverá ser levado a despacho do Juiz Eleitoral para que determine a juntada aos autos respectivos.
Parágrafo único. Todo documento ou requerimento a ser juntado aos autos deverá ser precedido do respectivo termo, lavrado em folha diversa daquela que  estiver  sendo  juntada,  numeradas  as  folhas  na  sequência,  ou


eventualmente mediante aposição de carimbo próprio devidamente preenchido.
Art. 81. Qualquer documento ou expediente que integre o processo poderá ser dele retirado, se for determinado pelo Juiz Eleitoral o seu desentranhamento.
§ 1º Quando o Juiz Eleitoral determinar o desentranhamento de documento, deverá ser expedida certidão nos autos, com o nome de quem o recebeu em devolução, mediante recibo.
§ 2º Na certidão de desentranhamento deverá constar a identificação das peças desentranhadas e a numeração das folhas retiradas dos autos.
§ 3º As peças desentranhadas, serão substituídas pela respectiva certidão, não havendo necessidade de renumeração de folhas do processo.
Art. 82. Qualquer processo poderá ser reunido a outro se for determinado pelo Juiz Eleitoral o seu apensamento.
Parágrafo único. Os processos apensos terão numeração própria e seu apensamento far-se-á por meio de competentes termos, que serão encartados ao processo principal e ao apenso.
Art. 83. Os autos processuais serão formados por volumes de até 300 (trezentas) folhas.
§ 1º Na hipótese do número de folhas exceder à quantidade estabelecida neste artigo e/ou havendo dificuldade no manuseio dos autos, far-se-á o encerramento do volume e abertura de um novo, mediante lavratura dos respectivos termos, em folhas regularmente numeradas.
§ 2º Dar-se-á continuidade à numeração de folhas no novo volume e serão apostos na capa os mesmos dados de identificação do inicial, além do número de cada novo volume.
TÍTULO VIII DOS RECURSOS
Art. 84. Dos atos, decisões ou despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo, salvo as exceções previstas em lei.
§ 2º Os recursos das decisões das juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos 169 e seguintes do Código Eleitoral.
Art. 85. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três) dias da publicação do ato, decisão ou despacho.
Art. 86. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.


Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, interferência do poder econômico, desvio ou abuso de poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vetado por lei, dependentes de provas a serem determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.
Art. 87. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.
§ 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo chefe de cartório, independente de iniciativa do recorrente.
§ 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 03 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Nas zonas em que se fizer a intimação pessoal, se não for encontrado o recorrido dentro de 48 horas, a intimação será feita por edital afixado no foro, no local de costume.
§ 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.
§ 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma deste artigo.
§ 6º Conclusos os autos, o Juiz Eleitoral, no mesmo prazo, instará o Ministério Público a se manifestar quando não for parte no feito.
§ 7º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral, dentro de 48 horas, fará subir os autos ao Tribunal Regional Eleitoral com a sua resposta e os documentos novos em que se fundar, salvo se entender reformar sua decisão.
§ 8º Se o Juiz reformar sua decisão, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por ele interposto.
TÍTULO IX
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 88. Haverá, no cartório eleitoral, uma pasta para cada partido político registrado, na qual serão arquivados:
    I - a composição de órgão de direção municipal e eventual alteração, com sua respectiva validade, comunicadas pelo Tribunal;
    II - o credenciamento de delegados de partido e as demais comunicações a respeito da matéria.


CAPÍTULO I
DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 89. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o órgão de direção municipal do partido político enviará ao Juiz Eleitoral, com vistas ao arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, relação atualizada, em duas vias, com os nomes de todos os seus filiados inscritos na zona eleitoral, os números do seu título e da respectiva seção, bem assim a data do deferimento da sua filiação.
§ 1º Entende-se por segunda semana o período que medeia entre os dias oito e quatorze de cada mês.
§ 2º Quando o termo final coincidir com dia em que não haja expediente no cartório, o prazo para a entrega das relações de filiados será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 3º Constatada a ocorrência de dupla filiação, o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor.
§ 4º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente.
§ 5º Os prejudicados por desídia ou má-fé dos dirigentes partidários poderão requerer, diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime o partido para que cumpra, sob pena de desobediência, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo.
§ 6º O processamento das anotações de filiação partidária, comunicadas pelos partidos políticos aos cartórios eleitorais, serão estabelecidas pela legislação que rege a matéria, observadas as resoluções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 90. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal, enviando cópia ao Juiz Eleitoral da zona em que for inscrito, para que seu nome seja excluído da última relação de filiados arquivada no cartório.
§ 1º Se a comunicação entregue no cartório eleitoral estiver desacompanhada da cópia enviada ao partido, o Juiz Eleitoral determinará a notificação do filiado para que regularize seu requerimento e, só então, determinará as anotações devidas.
§ 2º Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação ao partido, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
Art. 91. O cancelamento imediato da filiação partidária verificar-se-á nos casos de:


    I - morte;
    II - perda dos direitos políticos;
    III - expulsão;
    IV - outras formas previstas no estatuto partidário, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.
§ 1º O eleitor que se filiar a outro partido deverá comunicar ao órgão de direção municipal do partido anterior e ao Juiz de sua respectiva zona eleitoral, solicitando o cancelamento da sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, ficará configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
§ 2º A comunicação dirigida ao Juiz Eleitoral deve mencionar, além do nome e número de inscrição do filiado, também o seu endereço atualizado e telefone para contato.
Art. 92. Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal do partido, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando a sua inclusão.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL
Art. 93. O órgão de direção municipal do partido está obrigado a encaminhar, anualmente, ao Juízo Eleitoral, a prestação de contas do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, observadas a legislação que rege a matéria, bem como resoluções emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.
TÍTULO X DAS ELEIÇÕES
Art. 94. As eleições e sua apuração serão realizadas com observância do disposto na legislação eleitoral e instruções baixadas pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal Regional Eleitoral para cada eleição.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95. Os Juízes e chefes de cartório das zonas eleitorais ficam obrigados a acessar diariamente a intranet deste Tribunal, a fim de verificar a existência de documentos ou quaisquer outros informes e comunicações de seu interesse e/ou atinentes à sua competência; bem como o seu endereço eletrônico (e- mail) de forma a tomar conhecimento de assuntos e/ou matérias informadas ou requeridas pelos diversos setores deste Tribunal, devendo responder com brevidade às solicitações formuladas.


TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96. Os atuais Chefes de Cartório de Zona Eleitoral, bem como seus eventuais substitutos e os que, não abrangidos pelo art. 97, forem nomeados para exercer a Chefia de Cartório Eleitoral, serão regidos pela Resolução TRE/PA nº 2.614, de 11 de abril de 2000, e permanecerão no exercício de suas atribuições até a data em que for designado servidor do quadro permanente do Tribunal para ocupar a função comissionada correspondente.
Art. 97. O servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório de Zona Eleitoral criada após a vigência da Lei
nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004, deverá ser ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias, percebendo a gratificação, com natureza pro labore, equivalente ao valor da remuneração da função comissionada correspondente, constante dos Anexos VI e VII da Resolução TSE nº 21.832, de 22 de junho de 2004, até a criação e o provimento da respectiva função.
Parágrafo único. O Servidor que vier a exercer as atribuições de Chefe de Cartório Eleitoral de Zona Eleitoral criada após a vigência da Lei nº 10.842, de 20 de fevereiro de 2004 perceberá gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.
Art. 98. Esta resolução entrará em vigor a partir de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, em 30 de agosto de 2005.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES - Presidente e Relator, Desembargadora ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Juiz CARLOS ROBERTO ALVES DOS SANTOS, Juiz CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO DAS NEVES, Juíza ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA FILOMENO, Juiz RAPHAEL CELDA LUCAS FILHO, Juíza ANGELA SERRA SALES, DR. FELÍCIO PONTES JR -
Procurador Regional Eleitoral.


Resolução nº 3.771/2005, Publicada no DOE de 2.9.2005. Resoluções Alteradoras:
Resolução n.º 3.811/2006, Publicada no DOE de 15.3. 2006; Resolução nº 3.831/2006, Publicada no DOE de 12.5.2006; Resolução nº 4.866/2010, Publicada no DJE de 20.4.2010; Resolução nº 4.956/2010, Publicada no DJE de 02.12.2010; Resolução nº 4.998/2011, Publicada no DJE de 14.07.2011; Resolução nº 5.173/2013, Publicada no DJE de 05/09/2013.