Resolução n.º 5800
CONSULTA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO TRE - PA. MATÉRIA ELEITORAL. AUTORIDADE PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL. PERÍODO NÃO ELEITORAL. SITUAÇÃO IN CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Justiça Eleitoral é competente para responder às consultas que lhe forem feitas, em tese, sobre matéria eleitoral, por autoridade pública ou partido político, fora do período eleitoral, nos termos do disposto no art. 30, VIII, do Código Eleitoral e arts. 71, X e 172,caput, da Resolução TRE - PA nº 2.909/2002 - Regimento Interno.
1. No caso em tela, o requerente não observou todos os requisitos que autorizam a consulta.
3. A inequívoca abstração restou prejudicada. A indagação por ele formulada refere-se à situação concreta, ocorrida no respectivo Município.
4. Consulta não conhecida.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Votaram com o Relator o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela e os Juízes Miguel Lima dos Reis Junior, Marcus Alan de Melo Gomes, Rafael Fecury Nogueira e Tiago Nasser Sefer. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 21 de março de 2024.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
CONSULTA (11551) - 0600026-13.2024.6.14.0000 - Igarapé-Açu - PARÁ.
CONSULENTE: NORMANDO MENEZES DE SOUZA.
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário: Trata-se de consulta, formulada por Normando Menezes de Souza, atual prefeito do Município de Igarapé-Açu/Pará, eleito em 2020, com fundamento no disposto no art. 30, VIII, do Código Eleitoral e arts. 172 e 173 da Resolução TRE - PA nº 2.909/2002 - Regimento Interno (ID 21496155).
O requerente trouxe o seguinte questionamento: “É possível, tendo mandato de prefeito, ser candidato a REELEIÇÃO EM 2024, OU SEJA, REELEGÍVEL para a próxima legislatura, mesmo tendo exercido, COMO PRESIDENTE DA CÂMARA, interinamente/precariamente o executivo, por substituição constitucional?”
Ao ID 21500333, o peticionante requereu também, com base na Resolução TSE nº 23.326/2010, que dispõe sobre as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral, seja a consulta decretada sigilosa, pelo seguinte motivo alegado: … por se tratar de pessoa pública e demandar em face de questões eleitorais, trazendo, portanto, riscos desnecessários, pois ainda estamos em período pré- eleitoral. Que em nada contribuiriam para o deslinde do feito.
O Ministério Público Eleitoral, ao ID 21501747 e em observância ao contido no art. 173, §1º, do já mencionado Regimento Interno deste Tribunal, emitiu parecer pelo não conhecimento da presente consulta, por não se tratar de questionamento em abstrato.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário (Relator): Primeiramente, faz-se necessário mencionar que os requisitos autorizadores da consulta encontram-se previstos no art. 30, VIII, do Código Eleitoral e art. 71, X e art. 172, caput, da Resolução TRE - PA nº 2.909/2002 - Regimento Interno, os quais transcrevo abaixo:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos tribunais regionais:
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. (Grifo nosso).
Art. 71. Compete ainda ao Tribunal:
(...)
X - responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partidos Políticos; Grifo nosso.
Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral. (Grifo nosso).
No caso em tela, o autor formulou o seguinte questionamento:
“É possível, tendo mandato de prefeito, ser candidato a REELEIÇÃO EM 2024, OU SEJA, REELEGÍVEL para a próxima legislatura, mesmo tendo exercido, COMO PRESIDENTE DA CÂMARA, interinamente/precariamente o executivo, por substituição constitucional?”
A indagação baseia-se nas disposições previstas no art. 14, §5º e art. 80, da Constituição Federal:
Art.14 (...) § 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice- Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Solicitou, ainda, com fundamento na Resolução TSE nº 23.326/2010, o trâmite das decisões em segredo de justiça, sob a alegação dele ser pessoa pública e pelo fato de estarmos em período pré-eleitoral (ID 21500333).
Pois bem. Conforme as disposições que regem a matéria, verifica-se que o requerente deve observar, concomitantemente, os 05 (cinco) requisitos previstos em lei:
- A competência jurisdicional do Tribunal:
Tratando-se do Município de Igarapé-Açu, pertencente a este Estado, resta induvidoso que esta Corte Regional tem competência para apreciar o pedido do autor.
- O questionamento sobre matéria eleitoral (objeto):
A consulta foi formulada tendo como objeto matéria eleitoral, portanto, este requisito está presente.
- A consulta deve ser feita por autoridade pública ou partido político (legitimidade ad causam):
Por autoridade pública podemos entender a pessoa que possui prerrogativas inerentes à função ou cargo que ocupa, e portanto, possui poder de decisão. Assim, tratando-se de prefeito municipal, este requisito resta configurado.
- A vedação da apreciação no período eleitoral:
O autor formulou questão fora do período eleitoral, que se inicia em 15.08.2024, nos termos da Resolução TSE nº 23.738/2024 - Calendário Eleitoral.
- A situação abstrata a que se refere o questionamento, ou seja, a situação hipotética:
Em relação a este requisito, a consulta não deve ser respondida.
Explico. O autor, atual Prefeito Municipal de Igarapé-Açú, foi eleito para a legislatura 2021-2024. Entretanto, na legislatura passada, mais precisamente nos anos de 2017-2020, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, ele assumiu o cargo de prefeito, durante o ano de 2020, em virtude do afastamento do titular, Sr. Ronaldo Lopes.
A substituição aqui tratada deu-se em virtude do falecimento do vice-prefeito, Sr. Nivaldo Costa.
O próprio autor, em suas alegações, ao ID 21496156, afirmou: (...) "Senhor Desembargador Presidente, questiona-se a esse TRE-PA o referido assunto por ser de grande relevância, na atual conjuntura, pois ajudará o entendimento eleitoral dentro desta referida municipalidade no pleito que se aproxima." (Grifo nosso).
Assim, pelas razões acima expostas, não se trata de situação hipotética. Pretende o autor um pronunciamento preventivo por parte deste Tribunal, ou seja, uma resposta para uma situação concreta, para a qual esta Corte não deve se pronunciar.
Nesse sentido, cito decisões da justiça eleitoral acerca da impossibilidade de conhecimento de consultas referentes a casos concretos:
CONSULTA. DEPUTADO FEDERAL. FINANCIAMENTO E GASTOS DE CAMPANHA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CONTÁBEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO PRÓPRIO CANDIDATO. ALTO GRAU DE ESPECIFICIDADE. PROEMINENTE IMPROBABILIDADE DE REPETIÇÃO. INDICATIVOS DE CONEXÃO FACTUAL. CONSULTA NÃO CONHECIDA.
- A formulação de consulta válida pressupõe o cumprimento de três requisitos cumulativos, a saber: i) a legitimidade do consulente; ii) a pertinência temática (veiculação de matéria eleitoral em sentido estrito); e iii) a completa desvinculação de casos concretos (inequívoca abstração).
- No que tange ao imperativo hipotético, a efetiva resposta a consultas somente se assevera possível quando evidenciada a ausência de ligação provável com controvérsias customizadas, subjacentes a ações eleitorais determinadas que se projetam vindouras.
- Nesse sentido, a expectativa de judicialização - denotada, mais das vezes, pela excessiva concretude das nuanças alinhadas - opera como pressuposto negativo para o conhecimento de consultas eleitorais. Isso porque descabe ao Poder Judiciário, no exercício da função consultiva, manifestar-se sobre o cerne de demandas particularizáveis e que já se encontram em estado de gestação.
- As inquirições que embalam os procedimentos em tela têm de ser construídas em termos abstratos e não singulares, em ordem a ensejar respostas que possam, no futuro, ser aproveitadas de forma genérica e, preferencialmente, em escala iterativa.
- O instituto das consultas é inviável ante formulações com acento tópico, porquanto essas, em virtude do alto grau de especificidade e da proeminente improbabilidade de repetição, denotam o acobertamento de alguma conexão factual.
- No feito vertente a finalidade do instituto resulta desvirtuada, na medida em que não se traz à apreciação do Judiciário um questionamento de afetação geral, senão apenas um pedido de aval quanto ao limite de autofinanciamento das campanhas eleitorais, previsto no art. 23, § 2º-A, da Lei nº 9.504/1997, mediante a realização de gastos, em valores especificados na consulta, com serviços advocatícios e contábeis descritos no parágrafo único do art. 18-A da Lei das Eleições.
- Consulta não conhecida.
(Consulta nº060117488, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 24/09/2020).
CONSULTA. DEPUTADA ESTADUAL. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
Questionamentos referentes à possíveis violações à Lei nº 9.504/97 em decorrência do edital para construção do Rodoanel Rodoviário, que comprometeria recursos públicos, em ano eleitoral, sem previsão orçamentária. Consulta cuja resposta implicaria adiantamento de resolução de caso concreto. Impossibilidade. Art. 30, VIII, do Código Eleitoral. Requisito de consulta em tese não atendida. CONSULTA NÃO CONHECIDA.
(TRE-MG - CtaEl: 06017159020226130000 BELO HORIZONTE - MG 060171590, Relator: Des. Marcos Lourenco Capanema De Almeida, Data de Julgamento: 31/08/2022, Data de Publicação: 02/09/2022).
Ademais, no que concerne ao segredo de justiça, no todo ou em parte, não há previsão legal para sua decretação em sede de consulta eleitoral, razão pela qual não merece deferimento.
Isso Posto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da consulta formulada pelo autor, tendo em vista tratar-se de situação concreta, a qual não pode ser respondida.
É o voto.
Belém, 21 de março de 2024.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário
Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 10/04/2024