Resolução n.º 5801

Dispõe sobre o funcionamento e estrutura do Fórum da Justiça Eleitoral e do Núcleo de Atendimento ao Eleitor - NAE no município de Belém, e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e:

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar meios que incentivem o eleitor buscar a sua regularização junto à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar meios céleres e eficazes de atendimento ao público, possibilitando a imediata emissão do título eleitoral;

CONSIDERANDO a criação do Fórum da Justiça Eleitoral e da Central de Atendimento ao Eleitor - CAE no município de Belém pela Resolução TRE/PA n.º 2605, de 23 de março de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização da nomenclatura, bem como da estrutura, competência e funcionamento do Núcleo de Atendimento ao Eleitor - NAE - de Belém do Pará;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta resolução estabelece a estrutura, a organização, o funcionamento e as competências do Fórum da Justiça Eleitoral, denominado “Fórum Rossi Nazareno”, bem como do Núcleo de Atendimento ao Eleitor - NAE - de Belém do Pará.

Art. 2º O Fórum da Justiça Eleitoral Rossi Nazareno agrega as zonas eleitorais desta capital, com exceção da 30ª Zona Eleitoral.

Art. 3º O Núcleo de Atendimento ao Eleitor funcionará no Fórum da Justiça Eleitoral Rossi Nazareno.

Parágrafo único. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará prestará, quando necessário, apoio técnico e operacional ao NAE.

 

CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA

 

Art. 4º O NAE será integrado por servidores(as) oriundos(as) das zonas eleitorais referidas no caput do art. 2º, assim como por servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal.

Parágrafo único. Os(As) servidores(as) referidos(as) no caput estarão vinculados(as) ao NAE, podendo haver remanejamento temporário aos Cartórios integrantes do Núcleo, observando-se o seguinte:

I - a critério do juiz Diretor do Fórum, quando houver redução dos trabalhos no Núcleo, em determinados períodos, os(as) servidores(as) referidos(as) no caput serão remanejados aos Cartórios integrantes do NAE;

a) os(as) servidores(as) provindos(as) das zonas eleitorais retornarão às suas atividades cartorárias anteriormente exercidas;

b) os(as) servidores(as) que não são oriundos(as) dos Cartórios Eleitorais, serão distribuídos(as) entre as zonas que integram o Núcleo, conforme a necessidade de pessoal;

II - cessadas as razões que ensejaram o remanejamento, os(as) servidores(as) serão reconvocados(as) ao Núcleo de Atendimento ao Eleitor.

Art. 5º A coordenação administrativa do Fórum Eleitoral Rossi Nazareno será exercida pelo(a) juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, designado(a) livremente por ato da Presidência do Tribunal e dado conhecimento aos(às) juízes(ízas) membros do Tribunal em sessão.

 Parágrafo único. O(A) juiz(íza) Diretor(a) do Fórum será designado(a), dentre os(as) juízes(ízas) eleitorais da capital, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, sob a forma estabelecida no caput, sem direito à percepção de quaisquer tipos de espécies remuneratórias.

Art. 6º Haverá diariamente um(a) juiz(íza) eleitoral responsável pelo Núcleo de Atendimento ao Eleitor - NAE, cuja designação será feita por escala bimestral, mediante Portaria específica da Presidência do Tribunal, observando sempre o revezamento entre os(as) juízes(ízas) eleitorais da capital, inclusive o(a) Diretor(a) do Fórum.

Art. 7º O Núcleo de Atendimento ao Eleitor será supervisionado por servidor(a) do quadro efetivo do Tribunal, designado por ato ad nutum da Presidência, ficando, entretanto, sob a coordenação geral e imediata do(a) juiz(íza) Diretor(a) do Fórum e do(a) juiz(íza) eleitoral de plantão, respectivamente.

§1º A designação do(a) supervisor(a) recairá em servidor(a) do quadro permanente do Tribunal, que poderá estar lotado(a) na zona eleitoral, desde que possua conhecimento das atividades próprias do NAE e de informática, especificamente, sobre o funcionamento do sistema de emissão de títulos on-line.

§2º O(A) supervisor(a) receberá gratificação na forma do regulamento específico.

§3º Durante os períodos de licenças, impedimentos e férias do(a) supervisor(a), será designado(a) a substituí-lo(a) servidor(a) que possua os requisitos do §1º deste artigo.

 

CAPÍTULO III
FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 8º Compete ao NAE:

I - atender e orientar os(as) eleitores(as), prestando-lhes informações relativas ao cadastro eleitoral;

II - participar de campanhas educativas e de conscientização sobre os direitos e deveres dos(as) eleitores(as);

III - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título de eleitores(as) domiciliados(as) na circunscrição da capital, de forma presencial ou remotamente, quando houver essa modalidade;

IV - emitir guia de recolhimento de multa eleitoral;

V - preencher, conferir e encaminhar aos(às) juízes(ízas) eleitorais os requerimentos de alistamento eleitoral - RAE's;

VI - imprimir os títulos eleitorais e promover a pronta entrega ao(à) respectivo(a) eleitor(a);

VII - preparar e enviar os dados dos requerimentos para o processamento eletrônico pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

VIII - encaminhar, diariamente, às zonas eleitorais competentes, os RAE's processados, os protocolos de entrega do título eleitoral - Petes e demais documentos recebidos no balcão, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos ASES;

IX - supervisionar os Postos de Atendimentos relativos à circunscrição da capital, exceto o do Distrito de Mosqueiro, que ficará sob a supervisão da 30ª Zona Eleitoral.

X - prestar apoio às zonas eleitorais nos atendimentos itinerantes na região metropolitana de Belém;

XI - gerenciar o espaço multiuso concernente à sala de treinamento do edifício “Fórum Rossi Nazareno”.

§1º As zonas eleitorais, no caso do inciso VIII do caput, após o recebimento dos RAE's, deverão efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos.

§2º Para o atendimento ao público, observar-se-á o seguinte no NAE:

I - a pessoa a ser atendida, dirigir-se-á a um dos guichês disponíveis no Núcleo de Atendimento;

II - será feita a devida consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores, a fim de verificar a real situação da pessoa perante a Justiça Eleitoral e evitar a duplicidade de inscrições;

III - realizada a consulta junto ao Cadastro e encontrando-se o(a) requerente em situação regular e de posse da documentação exigida pela legislação, serão os seus dados imediatamente inseridos no sistema, sendo emitida em seguida, cópia do RAE - Requerimento de Alistamento Eleitoral, o qual deverá ser conferido e assinado pelo(a) interessado(a);

IV - conferidos os dados constantes do RAE e verificada a ausência de erros em sua digitação, será o título emitido e entregue ao(à) eleitor(a), mediante protocolo de entrega, que o assinará ou nele aporá impressão digital de seu polegar se não souber assinar.

Art. 9º Compete ao(à) juiz(íza) Diretor(a) do Fórum:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum e no Núcleo de Atendimento ao Eleitor, ressalvadas as atribuições do(a) juiz(íza) de cada zona eleitoral e as do(a) juiz(íza) de plantão;

II - baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo;

III - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função ou que sejam determinadas pelo TRE-PA;

Parágrafo único. As atribuições conferidas ao(à) juizo(a) juiz(a) Diretor(a) do Fórum nos incisos anteriores serão exercidas livremente, desde que não colidam com quaisquer tipos de atos do TRE-PA.

Art. 10. Compete ao(á) juiz(íza) eleitoral de plantão:

I - orientar, coordenar e supervisionar, diretamente, as atividades do NAE, ressalvadas as atribuições de caráter geral do(a) Diretor(a) do Fórum;

II - apreciar e despachar os RAE's submetidos a seu exame, no Núcleo de Atendimento, todos os dias úteis;

III - assinar os títulos eleitorais expedidos pelo NAE;

IV - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função, ou que sejam determinadas pelo TRE-PA.

Art. 11. São atribuições do(a) supervisor(a) do Núcleo de Atendimento ao Eleitor:

I - dirigir, orientar e executar as atividades de competência do NAE;

II - sugerir medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;

III - adotar as medidas necessárias para a implantação e fiel observância de normas e rotinas;

IV - exercer ação disciplinar sobre os(as) demais servidores(as) do Núcleo de Atendimento ao Eleitor, representando ao(á) superior imediato(a), no caso de infrações passíveis de punição;

V - controlar a frequência dos(as) servidores(as) do NAE;

VI - requisitar ao setor competente do Tribunal os materiais de consumo e permanente, bem como a instalação de equipamentos, sempre que necessário, cabendo-lhe fiscalizar o emprego e o uso de tais materiais e equipamentos;

VII- fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos(às) servidores(as) do NAE;

VIII- organizar o atendimento ao público;

IX- guardar e controlar os formulários de títulos;

X- encaminhar os RAEs impressos para assinatura do(a) juiz(íza) de plantão;

XI - desempenhar outras atribuições pertinentes à função, bem como as determinadas por autoridades competentes.

 

CAPÍTULO IV
FUNCIONAMENTO

 

Art. 12. O Fórum Rossi Nazareno e o Núcleo de Atendimento ao Eleitor - NAE funcionarão no horário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, encerrando o atendimento ao público às 13h, para efeito de fechamento das operações realizadas no dia, resguardado o atendimento dos que já se encontrarem com senhas no interior do NAE.

§1º  O horário fixado no caput poderá ser prolongado excepcionalmente, mediante Portaria do(a) juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, quando a situação assim o exigir, a exemplo do período que antecede o fechamento do Cadastro em ano eleitoral.

§2º O atendimento poderá ocorrer em sábados, domingos e feriados, para observância de prazos e em conformidade com orientações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. As demais práticas cartorárias não delegadas ao Núcleo de Atendimento continuarão sendo da competência dos Cartórios Eleitorais.

Art. 14.  Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo(a) juiz(íza) Diretor(a) do Fórum e, sempre que entender necessário, poderá sugerir ao Tribunal alterações nesta Resolução.

Art. 15. Fica revogada a Resolução TRE-PA nº 2.605, de 23 de março de 2000.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belém, 11 abril de 2024.

 

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 17/04/2024