Resolução n.º 5804
Fixa data e estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Monte Alegre- PA (19ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, da Lei n.° 4.737/1965 - Código Eleitoral combinado com o art. 71, V, da Resolução n.° 2.909/2002 - Regimento interno do TRE/PA;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, em Sessão Virtual Ordinária de 15 a 21 de março de 2024, no Julgamento do Agravo em Recurso Especial Eleitoral n.º 0600405-33.2020.6.14.0019 Monte Alegre - PA; Relator, Ministro André Ramos Tavares;
CONSIDERANDO o comando imperativo para a realização de nova eleição exarado no artigo 224 da Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral) e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral;
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria TSE n.º 881, de 10 de novembro de 2023, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares para 2024,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer o dia 9 de junho de 2024 para a realização da eleição suplementar para a escolha de prefeita ou prefeito e vice-prefeita ou vice-prefeito do município de Monte Alegre, 19ª Zona Eleitoral do Estado do Pará.
Art. 2° Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, a legislação eleitoral vigente e as instruções que regulamentaram as eleições municipais de 2020, expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal Regional Eleitoral, ressalvadas as disposições contidas nesta Resolução.
Art. 3° Os prazos a serem cumpridos observarão as regras indicadas no art. 2º e o calendário eleitoral estabelecido no anexo desta Resolução.
Art. 4° A eleição será realizada por meio do sistema eletrônico de votação e totalização, e a votação ocorrerá no horário de 08h às 17h com identificação biométrica do eleitorado.
Art. 5° Os prazos a que se refere esta Resolução serão peremptórios e contínuos e, entre 30 de abril de 2024 (prazo final para registro de candidatas e candidatos) até diplomação das eleitas e dos eleitos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE n.º 23.608/2019).
§ 1º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
§ 2º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento durante o período previsto no caput.
Art. 6° Poderá participar da eleição o partido político que, até 9 de dezembro de 2023, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da respectiva convenção, tenha órgão de direção constituído na circunscrição do município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Parágrafo único. Igualmente, poderá participar da eleição a federação que, no mesmo prazo do caput, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n.º 9.504/1997, arts. 4º e 6º-A, Lei n.º 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; Res. TSE n.º 23.571/2018, arts. 35 e 43; e Resolução TSE n.º 23.609/2019, art. 2º).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 7º Estarão aptos a votar as eleitoras e os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município de Monte Alegre-PA até o fechamento de cadastro para as Eleições Municipais do ano de 2024 (08 de maio de 2024 - art. 5º da Resolução TSE n.º 23.737/2024).
Parágrafo único. Nesta eleição, não serão permitidas transferências temporárias de eleitoras ou de eleitores.
Art. 8º Constituirão as Mesas Receptoras de Votos (MRV) (Código Eleitoral, art. 120, caput):
I - 1 (uma/um) presidente;
II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;
III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário; e
IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.
Parágrafo único. O edital contendo o nome das pessoas nomeadas como mesárias e mesários e para as demais funções especiais deverá ser publicado pela juíza ou pelo juiz até o dia 16 de maio de 2024, contando-se da publicação do edital o prazo de 5 (cinco) dias para que os partidos políticos e federações reclamem das nomeações e para que as pessoas nomeadas apresentem recusa justificada à nomeação.
Art. 9º Não serão instaladas Mesas Receptoras de Justificativas, devendo a justificativa da eleitora ou do eleitor ausente do domicílio eleitoral no dia da nova eleição ser feita de acordo com as normas eleitorais.
§ 1º O eleitor que não se encontrar em seu domicílio eleitoral poderá justificar sua ausência, no mesmo dia e horário da votação, por meio do aplicativo móvel e-Título.
§2º Não sendo feita a justificativa na forma do § 1º, poderá ainda ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar, mediante requerimento a ser apresentado ao juízo eleitoral, por meio do Sistema “Justifica”, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.
§3º Para a eleitora ou o eleitor de Monte Alegre-PA que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta dias), contados do seu retorno ao país.
Art. 10. Na gestão dos locais de votação e seções eleitorais, deverão ser seguidas as seguintes orientações:
I - cada seção eleitoral corresponde a uma Mesa Receptora de Votos (MRV), salvo hipótese de agregação;
II - as agregações de seções eleitorais deverão ser realizadas pelo cartório eleitoral nos dias 14 e 15 de maio de 2024, até o limite de 380 eleitores por Mesa Receptora de Votos;
III - o Edital de designação dos locais de votação deverá ser publicado pelo Juízo Eleitoral no dia 16 de maio de 2024;
IV - as alocações temporárias de seções poderão ser cadastradas entre os dias 16 de maio a 08 de junho de 2024.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 11. As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha das candidatas e dos candidatos e à formação de coligações serão realizadas pelos partidos políticos e pelas federações no período de 26 de abril a 28 de abril de 2024, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao juízo eleitoral (Lei n.º 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
Parágrafo único. A candidata ou o candidato deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção, salvo na hipótese prevista pelo art. 14, § 7º, da Constituição Federal, cujo prazo não admite mitigação, mesmo em pleito suplementar (Recurso Extraordinário n. 843.455).
CAPÍTULO IV
DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS
Art. 12. Poderão concorrer ao pleito, as eleitores e os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município de Monte Alegre - PA até o dia 09 de dezembro 2023 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
SEÇÃO I
DO REGISTRO DAS CANDIDATAS E DOS CANDIDATOS
Art. 13. O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas pelos partidos, coligações e federações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 30 de abril de 2024.
§ 1º Os processos de registro de candidaturas seguirão o rito prescrito na Resolução TSE n.º 23.609/2019, ressalvadas as disposições específicas desta Resolução.
§ 2º O pedido será elaborado no CANDEx, e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante: (art. 19, § 2º da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
I - transmissão pela internet até às 8 horas do dia 30 de abril de 2024; ou
II - na impossibilidade do inciso anterior, a mídia deverá ser entregue no Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.
§ 3º Até o dia seguinte ao prazo final, a chefe ou o chefe do cartório eleitoral encaminhará o edital de candidaturas para publicação no DJE, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (art. 34, §1º, II, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
§ 4º Na hipótese de partido político, coligação ou federação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital de candidaturas no DJE (art. 34, §1º, I, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
Art. 14. A substituição de candidata ou candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei n.º 9.504/1997).
Art. 15. O pedido de registro de substituta ou substituto será elaborado no Sistema CANDex e transmitido via internet, ou, na impossibilidade de transmissão, entregue na Justiça Eleitoral contendo as informações e os documentos previstos nos arts. 24 e 27, da Resolução TSE n.º 23.609/2019, alterada pela Resolução TSE n.º 23.675/2021.
§ 1º Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e após a preparação das urnas, a substituta ou substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída (art. 72, § 5º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
§ 2º Na hipótese de substituição, caberá ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral (art. 72, § 6º, da Resolução TSE n.º 23.675/2021).
Art. 16. Em caso de falecimento da candidata ou do candidato, devidamente comprovado nos autos, o Juiz ou a Juíza Eleitoral determinará o lançamento da situação de falecida ou falecido e a atualização da situação da candidatura no CAND.
Art. 17. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem ser julgados pelo juízo eleitoral, e as respectivas decisões publicadas até o dia 20 de maio de 2024 (art. 16, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997).
SEÇÃO II
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 18. Havendo recurso, e, após o recebimento no PJE, a Secretaria Judiciária do Tribunal abrirá, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados à relatora ou ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
§ 2º Proclamado o resultado, a relatora ou o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 19. Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem ser julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e as respectivas decisões publicadas até o dia 30 de maio de 2024.
CAPÍTULO V
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 20. A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 1º de maio de 2024, aplicando-se, no que couber, as disposições da Resolução TSE n.º 23.610/2019, observados ainda os prazos fixados no calendário anexo a esta resolução (art. 29 da Resolução TSE n.º 23.610/2019).
Art. 21. A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita ocorrerá nos vinte e sete dias anteriores à antevéspera das eleições (art. 47 a 51 da Lei n.º 9.504/1997).
Parágrafo único. Será realizada, pela Juíza ou Juiz Eleitoral, reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral para sorteio previsto no art. 50 da Lei n.º 9.504/1997 e demais disciplinas necessárias.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Art. 22. Aplicam-se a esta eleição suplementar os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2020.
Art. 23. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pela candidata ou candidato, no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 7 (sete) dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e candidaturas.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Art. 24. A prestação de contas das candidatas e candidatos, que deverá espelhar a movimentação financeira da campanha eleitoral, será feita de acordo com Sistema de Prestação de Contas especificamente elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral para a renovação de eleições, denominado “Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) – Eleição Suplementar”, bem como observar o disposto na Resolução TSE n.º 23.607/2019, no que couber.
§ 1° Os Diretórios Partidários que lançarem candidatas ou candidatos ou que participarem do financiamento das campanhas deverão prestar contas das eleições suplementares por ocasião das prestações de contas anuais.
§ 2° Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou relatórios financeiros.
Art. 25. Os partidos políticos, candidatas e candidatos e comitês financeiros deverão encaminhar suas prestações de contas ao Juízo Eleitoral até o dia 19 de junho de 2024.
Art. 26. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada até o dia 9 de julho de 2024.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Junta Eleitoral será presidida pela Juíza ou pelo Juiz da 19ª Zona Eleitoral – Monte Alegre/PA.
Art. 28. Ficam mantidas as composições de mesárias e mesários das mesas receptoras de votos e da Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado à Juíza ou ao Juiz Eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 29. A Geração de Mídias e a preparação das urnas eletrônicas observarão os procedimentos estabelecidos nos artigos 78 a 91 da Resolução TSE n.º 23.669/2021, sendo conduzidas pelo Cartório Eleitoral da 19ª Zona com apoio da Seção de Votação Eletrônica em seu planejamento e execução.
Art. 30. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 23 de abril de 2024.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
ANEXO
CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 5.804
(Eleição Suplementar em 9 de junho de 2024 no Município de Monte Alegre - PA)
DEZEMBRO DE 2023
9 de dezembro de 2023 - sábado
(6 meses antes)
- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º da Lei n.º 9.504/1997).
- Data até a qual as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data até a qual as candidatas e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (art. 9º, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
ABRIL DE 2024
26 de abril de 2024 - sexta-feira
(44 dias antes)
- Início do prazo para que partidos políticos ou federações realizem convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos aos cargos de prefeita ou prefeito e vice-prefeita ou vice-prefeito (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE n.º 23.609/2019, art. 6º).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta a candidata ou candidato, partido, coligação ou federação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58 da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
28 de abril de 2024 - domingo
(42 dias antes)
- Último dia para que os partidos políticos e as federações realizem convenções para deliberar sobre a formação de coligações e sobre a escolha de candidatas e candidatos.(Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput e Res. TSE nº 23.609, art. 6º)
29 de abril de 2024 - segunda-feira
(41 dias antes)
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (art. 45, I a VI, da Lei n.º 9.504/1997):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidata ou candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidata ou candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidata ou candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida ou escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidata ou candidato ou com a variação nominal por ela ou por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o da candidata ou candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
30 de abril de 2024 - terça-feira
(40 dias antes)
- Último dia para encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas (DRAP e do RRC) mediante transmissão pela internet até às 8h. Na impossibilidade, o partido entregará em mídia ao Cartório Eleitoral, até às 19h (art. 19 da Res. TSE n.º 23.609/19; art. 11 da Lei n.º 9.504/97).
- Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Mural Eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/1990, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res. TSE n.º 23.607/2019, art. 98, Res. TSE n.º 23.608/2019, art. 12 e Res. TSE n.º 23.609/2019, art. 38).
- Data a partir da qual, até diplomação das eleitas e dos eleitos, os prazos não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE n.º 23.608/2019).
- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até a proclamação dos eleitos (art. 16 da Lei Complementar n.º 64/1990).
- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 11, § 5º, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual são vedadas às agentes a aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, V e VI da Lei n.º 9.504/1997.
- Data a partir da qual é vedado às candidatas e aos candidatos aos cargos de prefeita ou prefeito e vice-prefeita ou vice-prefeito participar de inauguração de obras públicas (art. 77, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei n.º 9.504/1997).
MAIO DE 2024
1º de maio de 2024 - quarta-feira
(39 dias antes)
- Último dia para o Cartório Eleitoral encaminhar para publicação no DJE edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência das interessadas e dos interessados (art. 3º da Lei Complementar n.º 64/1990).
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 36, 57-A e 57-C, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual, as candidatas e os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som (art. 15 da Res. TSE n.º 23.610/2019, alterada pela Res. TSE n.º 23.732/2024; art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei n.º 9.504/1997).
- Data a partir da qual as candidatas e os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.504/1997 e art. 15 da Res. TSE n.º 23.610/2019).
3 de maio de 2024 - sexta-feira
(37 dias antes)
- Último dia para as responsáveis e os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juízo eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações que dispõem para a eleição (art. 3º da Lei n.º 6.091/1974).
- Último dia para o juízo eleitoral encaminhar à Presidência do Tribunal os nomes das cidadãs e dos cidadãos indicados para compor a Junta Eleitoral, em caso de necessidade de modificação em sua composição (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
- Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação do edital de pedido de registro, para as candidatas e os candidatos escolhidos em convenção requererem seus registros perante o Cartório da 19ª Zona Eleitoral, caso os partidos, federações ou as coligações não os tenham requerido (art. 11, §4º, da Lei n.º 9.504/1997).
6 de maio de 2024 - terça-feira
(34 dias antes)
- Último dia para publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 36, §2º).
7 de maio de 2024 - terça-feira
(33 dias antes)
- Último dia para o juízo eleitoral elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei n.º 9.504/1997).
8 de maio de 2024 (Fechamento de Cadastro) - quarta-feira
(32 dias antes)
- Último dia para a eleitora ou o eleitor que pretende votar nas Eleições para prefeito e vice-prefeito do Município de Monte Alegre requerer a sua inscrição, revisão, transferência e regularização eleitoral.
11 de maio de 2024 - sábado-feira
(29 dias antes)
- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (art. 47 da Lei nº 9.504/1997).
14 de maio de 2024 - terça-feira
(26 dias antes)
- Início do prazo para o Cartório Eleitoral cadastrar agregações de seções no sistema ELO.
15 de maio de 2024 - quarta-feira
(25 dias antes)
- Data limite para o Cartório cadastrar agregações de seções no sistema ELO.
16 de maio de 2024 - quinta-feira
(24 dias antes)
- Último dia para o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral (art. 36, §1º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Geração da Base de Eleitores.
- Último dia para a juíza eleitoral ou o juiz eleitoral designar os locais das Seções Eleitorais (art. 35, XIII, e 135, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para que a juíza eleitoral ou o juiz eleitoral providencie a publicação no DJE, das nomeações das mesárias e dos mesários para constituírem as mesas receptoras no dia e lugar designados, às 7 horas (art. 120, §3º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Início do prazo para o Cartório Eleitoral cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.
20 de maio de 2024 - segunda-feira
(20 dias antes)
- Data em que todos os pedidos de registro de candidatura, mesmo os impugnados, devem ser julgados pelo juízo eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 16, §1º, da Lei n.º 9.504/1997).
- Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (art. 7º, §4º combinado com o art. 13, §§1º e 3º, da Lei n.º 9.504/1997 e art. 72, §3º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019).
21 de maio de 2024 - terça-feira
(19 dias antes)
- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de votação, observado o prazo de cinco dias contados da nomeação (Lei n.º 9.504/1997, art. 63, caput).
- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de cinco dias a contar da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, §4º).
25 de maio de 2024 - sábado
(15 dias antes)
- Último dia para a Justiça Eleitoral divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º da Lei n.º 6.091/1974).
- Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
- Último dia para a requisição aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades do serviço público federal, estadual e municipal, de veículos e embarcações necessários aos serviços de transporte de eleitoras e eleitores residentes nas zonas rurais em dias de eleição (art. 3º, §2º, da Lei n.º 6.091/1974).
28 de maio de 2024 - terça-feira
(12 dias antes)
- Último dia para impugnação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de três dias contados da divulgação do quadro (art. 4º, §2º, da Lei n.º 6.091/1974).
30 de maio de 2024 - quinta-feira
(10 dias antes)
- Último dia para o juízo eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará obrigatoriamente a referência ao gênero dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados.
- Último dia para o juízo eleitoral comunicar às chefes ou aos chefes das repartições públicas e às proprietárias ou proprietários, arrendatárias ou arrendatários e administradores ou ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (art. 137 da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgar os eventuais recursos interpostos em sede de registro de candidatos, publicando em sessão as respectivas decisões.
31 de maio de 2024 - sexta-feira
(9 dias antes)
- Último dia para o juízo eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 6.091/1974)
JUNHO DE 2024
1º de junho de 2024 - sábado
(8 dias antes)
- Fechamento do sistema de candidaturas.
- Importação dos pacotes de dados no sistema SISTOT.
- Último dia de publicação, pelo juízo eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidata ou candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (art. 12, §5º, I e II, da Lei n.º 9.504/1997).
3 de junho de 2024 - segunda-feira
(6 dias antes)
- Realização da geração de mídias.
4 de junho de 2024 - terça-feira
(5 dias antes)
- Data a partir da qual, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo no caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem ao juízo eleitoral os representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais, delegadas e delegados.
- Data a partir da qual se inicia a cerimônia de preparação das urnas eletrônicas.
5 de junho de 2024 - quarta-feira
(4 dias antes)
- Data-limite para o encerramento da cerimônia de preparação de urnas.
6 de junho de 2024 - quinta-feira
(3 dias antes)
- Data a partir da qual o juízo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (art. 235, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8h e às 24h (art. 240, parágrafo único, da Lei n,º 4.737/1965 - Código Eleitoral e art. 39, §§4º e 5º, I, da Lei n.º 9.504/1997).
- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 horas do dia 3 de fevereiro de 2023 (art. 46, IV, da Resolução TSE n.º 23.610/2019).
- Último dia para o juízo eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (art. 133, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (art. 47, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
- Último dia para publicar na internet os pontos de transmissão.
7 de junho de 2024 - sexta-feira
(2 dias antes)
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43 da Lei nº 9.504/1997).
- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (art. 133, § 2º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
8 de junho de 2024 - sábado
(1 dia antes)
- Data final para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (art. 39, §3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (art. 39, § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
9 de junho de 2024 (DIA DA ELEIÇÃO) - domingo
- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas: Verificação e instalação da Seção.
Das 7h às 7h30min: Emissão da "Zerésima".
Às 8 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
11 de junho de 2024 - terça-feira
(2 dias depois)
- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhuma eleitora ou nenhum eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
12 de junho de 2024 - quarta-feira
(3 dias depois)
- Último dia para a mesária ou o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa (art. 124, §4º, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
14 de junho de 2024 - sexta-feira
(5 dias depois)
- Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/1997).
19 de junho de 2024 - quarta-feira
(10 dias depois)
- Último dia para a Junta Eleitoral proclamar as eleitas e os eleitos.
- Último dia para que os partidos políticos, candidatas e candidatos e comitês financeiros encaminharem suas prestações de contas ao Juízo Eleitoral.
JULHO DE 2024
9 de julho de 2024 - terça-feira
(30 dias depois)
- Último dia para o juízo eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral das candidatas e dos candidatos eleitos que concorrerem nas eleições suplementares no município, publicando-as no mural eletrônico.
- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso (art. 121 da Resolução TSE n.º 23.610/2020).
- Último dia para a mesária ou o mesário que não compareceu aos trabalhos no dia 09 de junho de 2024 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 124, caput, da Lei n.º 4.737/1965 - Código Eleitoral).
12 de julho de 2024 - sexta-feira
(33 dias depois)
- Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
AGOSTO DE 2024
8 de agosto de 2024 - quinta-feira
(60 dias depois)
- Último dia para a eleitora ou o eleitor que deixou de votar no dia 09 de junho de 2024 apresentar justificativa ao juízo eleitoral.
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 24/04/2024