Resolução n.º 5805
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMOESTAÇÃO POR VIOLAÇÃO DE NORMA INTERNA REFERENTE AO ENCAMINHAMENTO DE E-MAILS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO.
- O Recurso Administrativo foi interposto contra a admoestação do servidor por suposta violação de norma interna sobre encaminhamento de e-mails.
- O pedido de suspeição foi indeferido devido à falta de fundamentação adequada e por não ter sido suscitado no momento oportuno.
- Mantida a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, pois a admoestação baseou-se no cumprimento de norma pré-existente, não sendo uma decisão sancionatória.
- Ausência de prejuízo ao servidor, visto que a admoestação visa apenas assegurar o adequado funcionamento dos serviços do tribunal.
- Razões apresentadas pelo requerente após a preclusão consumativa não são passíveis de análise.
- Recurso administrativo indeferido.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, o Juiz Rafael Fecury Nogueira. Votaram com o Relator o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela e os Juízes Marcus Alan de Melo Gomes, Rafael Fecury Nogueira e Tiago Nasser Sefer. A Juíza Rosa de Fátima Navegantes de Oliveira declarou-se impedida. Ausentou-se ocasionalmente o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Presidiu o julgamento o Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 23 de abril de 2024.
Juiz Rafael Fecury Nogueira
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
RECURSO ADMINISTRATIVO (1299) - 0600027-95.2024.6.14.0000 - Belém - PARÁ.
RECORRENTE: RUBENS CAVALCANTE RABELO DA SILVA.
RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Rafael Fecury Nogueira: Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Rubens Cavalcante da Silva em relação à decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), que o admoestou por suposta violação de norma interna referente ao encaminhamento de e-mails.
O requerente em petição de ID. 2120699 contestou a admoestação recebida, requerendo a reconsideração a decisão de admoestá-lo e, alternativamente, caso não houvesse a reconsideração, que fosse encaminhado para julgamento pelo Plenário do E. Tribunal Regional Eleitoral do Pará como recurso administrativo, com fundamento no art. 107, caput e I, da Lei nº 8.112/1990.
No mérito de seu requerimento alega que foi surpreendido pela reprimenda administrativa sem ter sido ouvido previamente, violando os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Após, o requerente juntou nova petição de ID. 2137361, solicitando o aditamento ao pedido de reconsideração para que a servidora Rosimeire Oliveira Nascimento fosse considerada suspeita para atuar no feito, por entender que ela outrora já havia se manifestado desfavorável sobre a sua conduta de encaminhar e-mails.
Em decisão de ID. 2142156, o Relator decidiu indeferir o pedido de suspeição, fundamentando que a suspeição obrigatoriamente tem que ser suscitada no primeiro momento dado ao interessado, conforme estabelecido pelo artigo 148, § 1º do CPC.
Ademais, também indeferiu o pedido de reconsideração tendo como parâmetro o fato de que “a admoestação consiste em comando normativo preexistente, fica claro que o pedido do servidor não é factível de ser acolhido. Amparada no princípio da legalidade estrita, a ordem administrativa só possui uma via: o cumprimento. Não há, até mesmo, exceção circunstancial”.
A alegação de "decisão surpresa" também é rejeitada, sob o argumento que a emissão de uma ordem de cumprimento de norma não constitui surpresa decisória, especialmente porque não implica em pena ou prejuízo para o servidor.
Em ID. 21517468, o Ministério Público Eleitoral apresentou manifestação relatando a ausência de interesse público que justifique a sua atuação no processo administrativo em tela.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Rafael Fecury Nogueira (Relator): Primeiramente, torna-se necessário trazer à baila o pedido de suspeição invocado pelo requerente. Acerca de tal pedido, tem-se que a suspeição deve ser suscitada no momento oportuno, conforme estabelecido pelo artigo 148, § 1º do Código de Processo Civil. No presente caso, o requerente não apresentou tal circunstância no momento adequado, o que obsta seu acolhimento posterior.
Além disso, a fundamentação apresentada pelo requerente para arguir a suspeição da servidora não demonstra de forma clara e objetiva a existência de motivos que justifiquem sua consideração. A mera alegação de manifestações desfavoráveis anteriores não constitui motivo suficiente para caracterizar a suspeição da servidora. Não estando caracterizada quaisquer das hipóteses do Capítulo II, art 148, II CPC, não há que se analisar o requisito da parcialidade alegada, sendo descabida a suspeição.
Portanto, considerando a ausência de fundamentação adequada e a não observância do momento oportuno para a suscitação da suspeição, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de suspeição.
Passando ao mérito do pedido de reconsideração, considerando os fundamentos anteriormente expostos, mantenho a decisão de indeferir o pedido de reconsideração apresentado pelo requerente, pelos seguintes fundamentos:
A admoestação recebida pelo requerente se baseia no cumprimento de uma norma pré-existente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE/PA), a Instrução Normativa nº 3/2018. Esta norma estabelece diretrizes claras sobre o encaminhamento de e-mails, visando garantir a organização e eficiência no ambiente de trabalho.
É importante ressaltar que a admoestação não constitui uma penalidade, mas sim um lembrete para que o servidor cumpra com as normas estabelecidas. Nesse sentido, a argumentação do requerente de que foi surpreendido pela reprimenda administrativa não se sustenta, uma vez que a ordem de cumprimento de norma não configura uma decisão sancionatória.
Quanto à alegação de que não foi ouvido previamente, cabe esclarecer que a admoestação não demanda um processo formal de contraditório e ampla defesa, uma vez que se trata apenas do cumprimento de uma norma interna, não possuindo qualquer viés de penalidade, senão mero dissabor. O objetivo principal da medida foi o de assegurar a compreensão pelo servidor da existência de regras regulamentando o assunto e o adequado funcionamento dos serviços do tribunal, conforme preceituam os princípios da legalidade, eficiência e interesse público.
Ademais, as razões apresentadas pelo requerente em seus aditamentos ao pedido de reconsideração não são passíveis de análise, uma vez que configuram novo ato processual após a preclusão consumativa, conforme jurisprudência consolidada.
Portanto, mantendo a decisão proferida pelo Relator, pelo que concluo que não há fundamentos jurídicos que justifiquem o acolhimento do pedido de reconsideração apresentado pelo requerente.
Assim sendo, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso administrativo e pela manutenção da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
É como voto.
Belém, 23 de abril de 2024.
Juiz Rafael Fecury Nogueira
Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, em 08/05/2024.