Resolução n.º 5808

Dispõe sobre a mediação de conflitos interpessoais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TRE-PA nº 5.752/2022, que regulamenta os meios consensuais no regime disciplinar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO que a Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 240/2016, estabelece, no inciso III de seu art. 8º, dentre as diretrizes para promover a valorização e para garantir ambiente de trabalho adequado e qualidade de vida aos magistrados e servidores, a promoção de ações de melhoria no ambiente de trabalho de forma integrada e contínua, contemplando as dimensões física, social, psicológica e organizacional, favorecendo a adoção de hábitos saudáveis, a melhoria das relações de trabalho, a qualidade e efetividade dos serviços e o aumento do desempenho; e

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 351/2020, que institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, estabelece, na alínea “c” do inciso III de seu art. 4º, que as estratégias institucionais de prevenção e combate ao assédio e à discriminação priorizarão o incentivo às abordagens de práticas restaurativas para resolução de conflitos;

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º A mediação de conflitos interpessoais verificados entre servidores(as) ou entre eles(as) e os(as) usuários(as) do serviço público, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, fica regulamentada pela presente Resolução.

§ 1º Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro(a) imparcial sem poder decisório, que auxilia e estimula as partes envolvidas a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

§ 2º Nenhuma parte envolvida será obrigada a permanecer em procedimento de mediação.

§ 3º A resolução de conflitos prevista nesta Resolução poderá ser aplicada a situações de assédio e discriminação, com foco em práticas restaurativas.

Art. 2º A Presidência do Tribunal designará a Equipe de Mediação de Conflitos e Conciliação (EMCC) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, composta por, no mínimo, 3 (três) servidores(as) estáveis ocupantes de cargo efetivo do Poder Judiciário da União, em exercício no TRE-PA.

§ 1º A Presidência do Tribunal indicará, dentre os membros da Equipe de Mediação de Conflitos e Conciliação do TRE-PA, o(a) mediador(a) que atuará, isolada ou conjuntamente, em cada caso concreto.

§ 2º O(A) mediador(a) indicado(a) para atuar no caso concreto tem o dever de revelar qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado pela Presidência do Tribunal ou por qualquer das partes.

§ 3º O(A) mediador(a) não poderá atuar como árbitro(a) nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador(a).

§ 4º A requerimento das partes ou do(a) mediador(a), e com anuência daquelas, poderão ser admitidos(as) pela Presidência do Tribunal outros(as) mediadores(as), dentre os membros da Equipe de Mediação de Conflitos e Conciliação do TRE-PA, para atuar no mesmo caso concreto, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade da controvérsia. 

Art. 3º São atribuições do(a) mediador(a):

I - realizar reuniões com as partes envolvidas;

II - estimular as partes envolvidas a transformar o contexto contendor em colaborativo, incentivá-las a identificar a gênese do conflito e auxiliá-las a construir, em conjunto, alternativas de soluções visando à conciliação;

III - restando frutífera a conciliação, lavrar o respectivo termo de conciliação e enviá-lo à Presidência do Tribunal;

IV - no caso de impossibilidade de conciliação, enviar relatório à Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. A homologação da mediação será realizada pela Presidência do Tribunal.

Art. 4º O procedimento de mediação de conflitos deverá:

I - favorecer e estimular o diálogo entre as partes em conflito e a comunicação não violenta, zelosa e respeitosa;

II - incentivar os(as) envolvidos(as) a identificar a gênese do conflito, a pluralidade de pontos de vista, formas de agir e pensar, os diferentes interesses, necessidades e expectativas, e as diversas formas de assédio, discriminação e preconceito;

III - possibilitar que as partes envolvidas compreendam a complexidade das situações conflituosas, considerando não só os aspectos relacionais individuais, mas também os comunitários, institucionais e sociais que contribuíram para seu surgimento;

IV - reconhecer, nas diferenças, formas criativas de resolução de conflitos.

Art. 5º A mediação será orientada pelos seguintes princípios:

I - imparcialidade do(a) mediador(a);

II - isonomia entre as partes;

III - oralidade;

IV - informalidade;

V - autonomia da vontade das partes;

VI - busca do consenso;

VII - confidencialidade;

VIII - boa-fé.

Art. 6º Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial.

§ 1º O dever de confidencialidade aplica-se ao(à) mediador(a), às partes, a seus prepostos, advogados(as), assessores(as) técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação, alcançando:

I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito;

II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação;

III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo(a) mediador(a);

IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.

§ 2º Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

§ 3º No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o(a) mediador(a) deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Art. 7º Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas com a sua anuência.

Art. 8º As partes poderão ser assistidas por advogados(as).

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado(a), o(a) mediador(a) suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.

Art. 9º No desempenho de sua função, o(a) mediador(a) poderá reunir-se com as partes em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

Parágrafo único. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o(a) mediador(a) revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado(a).

Art. 10. A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo.

Art. 11. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito suspende a prescrição.

Art. 12. Fica revogado o art. 7º da Resolução TRE-PA nº 5.752/2022.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 23 de maio de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, em 30/05/2024