Resolução n.º 5811
Altera a Resolução TRE-PA n.º 5.682, de 25 de maio de 2021, que regulamenta a concessão, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, das condições especiais de trabalho para servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, nos termos da Resolução CNJ n.º 343/2020, e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a aprovação das Resoluções n.ºs 556/2024 e 560/2024, do Conselho Nacional de Justiça, que promoveram alterações na Resolução CNJ n.º 343/2020; e
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI n.º 0002828-34.2024.6.14.8083;
RESOLVE:
Art. 1º A Resolução TRE-PA n.º 5.682/2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………..
………………..
§ 2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos no § 1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pela Junta Oficial em Saúde deste TRE/PA.
Art. 1º-A. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a:
I - gestantes;
II - lactantes, até os 24 (vinte de quatro) meses de idade do(a) lactente;
III - mães, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-maternidade ou da licença à(ao) adotante;
IV - pais, pelo nascimento ou pela adoção de filho ou filha, por até 6 (seis) meses após o término da licença-paternidade ou da licença ao(à) adotante.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III e IV aplica-se aos(às) genitores(as) monoparentais e aos casais homoafetivos, que usufruírem das licenças-maternidade, paternidade ou ao(à) adotante, nos termos fixados na Resolução CNJ n.º 321/2020.
Art. 1º-B. As condições especiais de trabalho previstas nesta Resolução também se aplicam a servidores(as) com adoecimento mental.
§ 1º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo pressupõe:
I – a existência de autorização expressa do(a) beneficiário(a) no registro do CID respectivo de Classe F nos atestados e laudos apresentados para conhecimento e acompanhamento formal pela área de saúde do Tribunal;
II – a existência de laudo de junta médica do Tribunal que comprove a existência da patologia de CID de Classe F e a necessidade de concessão de condições especiais;
III – a sujeição do(a) beneficiário(a) ao acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão e a observância por aquele(a), em todo o período, do tratamento prescrito.
§ 2º As condições especiais de trabalho poderão ser revogadas ou alteradas pelo Tribunal nos casos em que o(a) beneficiário(a) não seguir o tratamento prescrito, recusar o acompanhamento continuado pela equipe multidisciplinar de saúde do órgão ou descumprir as condições especiais de trabalho concedidas.
§ 3º A concessão de condições especiais de trabalho previstas neste artigo também deve ser comunicada à Corregedoria Regional Eleitoral, para acompanhamento.
Art. 2º ………………..
……………….
§ 6º Compete ao Tribunal, no âmbito de sua autonomia, e no interesse público e da Administração, conceder uma ou mais das modalidades de condição especial de trabalho aos(às) beneficiários(as) contemplados(as) nesta Resolução.
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Art. 4º-A. O requerimento para a concessão de condições especiais de trabalho com fundamento no art. 1º-A será instruído pelo(a) interessado(a):
I - na hipótese do inciso I do art. 1º-A, com declaração do(a) médico(a) responsável pelo exame pré-natal ou exame que indique gravidez;
II - na hipótese do inciso II do art. 1º-A, com atestado médico que confirme a condição de lactante, o qual terá validade até o 12º (décimo segundo) mês de vida da criança e poderá ser renovado a cada 6 (seis) meses com novo atestado médico, até que a criança complete 24 (vinte e quatro) meses de idade.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 1º-A, as condições especiais de trabalho poderão ser concedidas a contar da data do término da licença-maternidade, licença-paternidade ou licença à(ao) adotante, e por até 6 (seis) meses.
§ 2º O requerimento previsto no presente artigo dispensa a realização de laudo ou da perícia técnica previstos nos §§ 2º a 5º do art. 4º.
§ 3º Diante da realidade local e da necessidade do serviço público, a concessão de condição especial de trabalho poderá contemplar qualquer das hipóteses do caput do art. 2º.
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Art. 10. Para o serviço eleitoral de primeiro grau, por ser preferencial, ininterrupto e presidido pelo(a) juiz ou juíza presencialmente, não poderá ser designado(a) magistrado(a), para exercício da função eleitoral de forma remota, exceto se houver riscos à atividade eleitoral, caso em que será decidido pela Presidência."
Art. 2º Fica revogada a Seção I do Capítulo I da Resolução TRE-PA n. 5.682/2021.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 18 de junho de 2024.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 27/06/2024