Resolução n.º 5812
CONSULTA ELEITORAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SUCESSÃO PARTIDÁRIA. CASO CONCRETO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
- Competência consultiva dos Tribunais Regionais Eleitorais restrita a matérias eleitorais em tese, conforme art. 30 do Código Eleitoral e Regimento Interno, vedada durante o processo eleitoral e limitada a autoridades públicas ou partidos políticos.
- Não conhecimento de consulta que aborda situações específicas e práticas, como desfiliação e sucessão partidária, que requerem análise direta de legislação a casos reais, desviando-se do caráter hipotético e impessoal necessário para consultas admissíveis.
- Questões de natureza constitucional, com impacto na organização partidária e elegibilidade nacional, transcendem a competência dos Tribunais Regionais, sendo apropriadas ao Tribunal Superior Eleitoral para garantir uniformidade na interpretação e aplicação da lei eleitoral em todo o território nacional.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, não conhecer da consulta, nos termos do voto do Relator, o Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela. Votaram com o Relator a Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque e os Juízes Miguel Lima dos Reis Junior, Marcus Alan de Melo Gomes, Rafael Fecury Nogueira e Tiago Nasser Sefer. Presidiu o julgamento o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
CONSULTA (11551) nº: 0600073-21.2023.6.14.0000.
CONSULENTE: PARTIDO LIBERAL - PARÁ - PA - ESTADUAL
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Federal José Airton De Aguiar Portela: Trata-se de Consulta Eleitoral formulada pelo Partido Liberal do Pará nos seguintes termos:
O suplente que usa a carta de anuência para a desfiliação partidária, no caso de incorporação de partido político, poderá assumir a vaga no caso de vaga/desocupação do titular do mandato?.
A Procuradoria Regional Eleitoral (ID 21288414) respondeu “sim” à indagação, sob o argumento de que, em relação às hipóteses de desfiliação sem justa causa, os suplentes devem receber o mesmo tratamento constitucional previsto para os titulares de mandato eletivo.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Federal José Airton De Aguiar Portela (Relator): O procedimento de consulta é regulado pelo art. 30 do Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...).
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
Igual previsão é feita no Regimento Interno deste Regional:
Art. 71. Compete ainda ao Tribunal:
(...).
X - responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou Partidos Políticos;
Art. 172. O Tribunal responderá às consultas sobre matéria eleitoral formuladas em tese, por autoridade pública ou partido político, sendo vedada a sua apreciação durante o processo eleitoral.
Conforme se observa, para que sejam admitidas, as consultas eleitorais devem preencher os seguintes requisitos: a) tratar de matéria eleitoral; b) veicular questão em tese ou em abstrato, não atrelada a caso concreto; c) ser realizada em período não eleitoral, que, numa acepção restrita, começa com as convenções partidárias; e d) ser deduzida por autoridade pública ou partido político.
No presente caso, observo que a consulta não pode ser conhecida, por duas razões.
A consulta se refere à situação específica, que envolve a aplicação de regras de desfiliação e sucessão partidária, o que extrapola o âmbito de uma consulta abstrata e teórica. A especificidade do questionamento sugere um cenário prático que requer análise direta de aplicação da legislação a uma situação real, o que contraria a natureza das consultas eleitorais, que devem ser impessoais e hipotéticas.
Além disso, a consulta aborda questão de natureza constitucional, que impacta a organização partidária e a elegibilidade em todo o território nacional, o que possui clara repercussão nacional. Assim, como a resposta a essa consulta pode influenciar a conduta e as decisões de todos os outros tribunais regionais eleitorais, esta matéria transcende a competência deste Tribunal Regional.
Caso o questionamento fosse abstrato e genérico, o Tribunal Superior Eleitoral, por sua constituição e competência, seria o órgão adequado para tratar de questões com tamanha abrangência, de modo a assegurar a uniformidade de entendimento e aplicação da lei eleitoral em todo o país.
Pelo exposto, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente consulta, tanto em razão do questionamento tratar de caso concreto quanto em razão de a matéria envolver a interpretação de norma constitucional, com abrangência em todo o território nacional.
É o voto.
Belém, 26 de junho de 2024.
Juiz Federal José Airton de Aguiar Portela
Relator
Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 09/07/2024