Resolução Nº 5.842


Regulamenta as sessões de julgamento por meio eletrônico - Sejue, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico contribui para a acessibilidade e a publicidade das decisões judiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes a serem adotadas nos julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 591, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento,


RESOLVE:


Art. 1º As sessões de julgamento por meio eletrônico - Sejue, serão operacionalizadas através de funcionalidade específica disponível no Processo Judicial Eletrônico – PJE e terão a designação de sessão virtual.


Art. 2º Processos de qualquer classe processual poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico.


Art. 3º As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas conforme definição em calendário mensal e terão início nas sextas-feiras, às 9hs, e duração de 6 (seis) dias úteis.


Parágrafo único. Os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sítio eletrônico do TRE/PA.


Art. 4º A pauta da Sejue será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data programada para o seu início.

§ 1º O pedido de pauta deve ser encaminhado através do sistema de gerenciamento de pauta de sessões à unidade competente do tribunal até o meio-dia da quarta-feira anterior à sexta-feira de início da sessão.

§ 2º A pauta será publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e disponibilizada em local específico no sítio do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

§ 3º A intimação das partes, advogados(as) e demais interessados(as) se dá pela publicação da pauta, que deve conter as informações necessárias, de que o julgamento ocorrerá por meio eletrônico e os dias e horários de abertura e encerramento das sessões respectivas.

§ 4º A pauta da Sejue receberá numeração própria e anual, em ordem crescente e sequencial.

Art. 5º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos.

Art. 6º A inclusão de processo em julgamento por meio eletrônico se dá por deliberação do(a) relator(a).

§ 1º O processo somente é incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o(a) relator(a) disponibilizar no sistema ementa, relatório e voto, que ficarão disponíveis desde a abertura da sessão virtual até o seu encerramento.

§ 2º Nos feitos em que haja revisão, deverá a decisão do(a) revisor(a) estar disponibilizada no sistema a fim de que o processo seja incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico, obedecida a disposição do § 1º deste artigo.

§ 3º É vedada a submissão ao sistema de julgamento por meio eletrônico de processos que exigirem quórum qualificado se, por ocasião de sua instalação, a Corte não dispuser de sua composição completa, considerada a possibilidade de substituição dos membros titulares nas hipóteses de impedimento, suspeição ou quando afastados.

§ 4º Não cumprido o disposto no parágrafo primeiro, os autos serão retirados de ofício e incluídos em nova pauta de julgamento, convencional ou Sejue, a critério do(a) relator(a).

Art. 7º Durante a sessão virtual, os demais juízes(as) que não relatarem o processo, poderão se pronunciar nele para acompanhar o(a) relator(a), acompanhar o(a) relator(a) com ressalva de entendimento, divergir do(a) relator(a) ou acompanhar a divergência.

§ 1º Iniciado o julgamento, os membros do órgão colegiado terão até 6 (seis) dias úteis para se manifestar.

§ 2º Os votos dos(as) demais julgadores(as) serão divulgados publicamente em tempo real, à medida que forem proferidos, durante a sessão de julgamento, no sítio eletrônico do TRE/PA.

§ 3º O membro do órgão colegiado que não participar da sessão de julgamento terá sua ausência registrada na ata respectiva.

§ 4º O membro do órgão colegiado que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º terá sua não participação registrada na ata do julgamento.

§ 5º O(A) Juiz(a) membro votante, quando não acompanhar o voto do(a) relator(a) ou eventual voto divergente de outro juiz(a), deve dispor do voto no sistema.

Art. 8º Quando ocorrer pedido de vista, poderão, a critério do(a) vistor(a), ser devolvidos para prosseguimento do julgamento em sessão virtual ou presencial.

§ 1º Na devolução de pedido de vista em sessão de julgamento eletrônico, o(a) vistor(a) deverá inserir o voto na sessão de julgamento por meio eletrônico para divulgação pública no início da sessão.

§ 2º Na devolução de pedido de vista em sessão presencial, o julgamento será retomado com o voto do(a) vistor(a).

§ 3º Os processos em que houver pedido de vista deverão ser devolvidos para retomada do julgamento com a maior brevidade possível, não ultrapassando a primeira sessão subsequente ao
término do prazo de vista, sendo vedada a devolução a vista na mesma sessão virtual em que solicitada.

§ 4º Retomada a sessão com o voto-vista, os votos já proferidos poderão ser modificados, salvo no caso de voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe de compor o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.

Art. 9º Os processos expressamente adiados pelo(a) relator(a) serão incluídos, de forma automática, na sessão de julgamento por meio eletrônico imediatamente posterior, independente de publicação e intimação, salvo despacho em sentido contrário, hipótese em que as partes serão intimadas da inclusão do processo em pauta.

Art. 10. Os processos retirados de pauta pelo(a) relator(a) serão incluídos em nova pauta de julgamento, convencional ou Sejue, a critério dele(a) e respeitados os prazos regimentais.

Art. 11. Caso o quórum de votação prescrito em norma não seja alcançado ou se houver empate na votação, o julgamento será suspenso e o feito será incluído na sessão por meio eletrônico imediatamente subsequente, a fim de serem colhidos os votos necessários.

§ 1º Em caso de empate ao final da votação, a Secretaria Judiciária encaminhará o processo ao Presidente, que proferirá o voto de desempate e o julgamento do processo prosseguirá em sessão por meio eletrônico ou convencional, a critério do Presidente.

§ 2º No julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus, no caso de empate, a decisão a ser proclamada será aquela mais favorável ao réu ou à ré, conforme disposição do Regimento Interno do TRE/PA.

Art. 12. Não serão julgados, em sessão de julgamento por meio eletrônico, os processos em que ocorrer:
I – “destaque” apresentado por qualquer membro da Corte, inclusive o(a) relator(a);
II – “destaque” apresentado pela Procuradoria Regional Eleitoral e por quaisquer das partes, até 2 (dois) dias antes do início da sessão e deferido pelo(a) relator(a).

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o(a) relator(a) determinará a retirada do processo da respectiva sessão virtual e o seu encaminhamento para julgamento em sessão convencional.

§ 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão convencional, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.

§ 3º O disposto no parágrafo segundo não prejudica o voto já proferido por membro do colegiado que posteriormente deixe o cargo ou o órgão, que será computado, sem possibilidade de modificação.

Art. 13. No caso de sustentação oral do membro do Ministério Público Eleitoral, bem como do(a) advogado(a), fica facultado encaminhá-la por meio de peticionamento nos autos do processo eletrônico a partir da publicação da pauta até 1 (um) dia antes do início da sessão.

§ 1º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio e/ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formatos, resolução e limites de tamanho admitidos por regulamento correspondente do Processo Judicial Eletrônico – PJE, sob pena de ser desconsiderado.

§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.

§ 3º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 4º A secretaria do órgão julgador certificará nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 1º e 3º.

§ 5º O(A) relator(a) determinará, por meio de despacho, o desentranhamento do documento eletrônico de que trata o caput deste artigo.

§ 6º Durante o julgamento em sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, os quais serão disponibilizados, em tempo real, no sistema de votação dos membros do órgão colegiado.

Art. 14. Em caso de excepcional urgência, o(a) Presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, com prazos fixados no respectivo ato convocatório.

§ 1º O(A) relator(a) solicitará ao Presidente a convocação de sessão virtual extraordinária indicando a excepcional urgência do caso.

§ 2º Os prazos previstos nos arts. 3º, 4º e 7º, § 1º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato convocatório fixar o seu período de início e término.

§ 3º Convocada a sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento processual com a informação do período da sessão.

§ 4º O(A) advogado(a) e o(a) procurador(a) que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual extraordinária.

Art. 15. As atas referentes aos julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico após aprovação em sessão plenária e conterão a proclamação final ou parcial do julgamento.

Art. 16. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo da Corte, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento virtual ou convencional possível, salvo eventual juízo de retratação pelo(a) relator(a) ou perda do objeto.

Art. 17. Durante o período eleitoral, os prazos previstos nesta Resolução poderão ser reduzidos por normativo específico da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Art. 18. O julgamento em Sejue deve respeitar o regramento próprio para os feitos que tramitam em segredo de justiça.

Art. 19. Aplicam-se ao julgamento em Sejue, naquilo que couber, as regras previstas para o julgamento em sessão convencional.

Art. 20. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre os casos omissos.

Art. 21. Fica revogada a Resolução do TRE-PA n.º 5.686/2021.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator