Resolução nº 5821

Institui o Código de Ética dos servidores e das servidoras do Tribunal Regional Eleitoral do Pará e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 99 da Constituição da República,

CONSIDERANDO a disposição contida no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sobretudo as que tratam dos deveres, proibições e direitos dos servidores e das servidoras a serem observadas por este Tribunal;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO os referenciais legais e as codificações atualmente existentes sobre os princípios e as normas de conduta ética e profissional que norteiam o exercício e o cumprimento de direitos, deveres e vedações, indicando critérios que sirvam para distinguir o justo do injusto, o legal do ilegal, o conveniente do inconveniente e, principalmente, o honesto do desonesto na apuração e julgamento das condutas dos servidores e das servidoras;

CONSIDERANDO que a missão institucional do Tribunal é garantir a legitimidade do processo eleitoral e o livre exercício do direito de votar e ser votado, e que o cumprimento dessa missão exige de seus(suas) servidores(as) que desempenhem suas funções com conduta ética compatível com a prestação do serviço público,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Este Código de Ética estabelece preceitos de conduta ética aplicáveis aos servidores e servidoras do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), sem prejuízo da observância dos demais princípios e normas que regem a Administração Pública e das proibições legais e regulamentares.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se servidor(a) o ocupante de cargo efetivo ou em comissão pertencente ao quadro de pessoal deste TRE-PA, assim como os requisitados(as), removidos(as) ou lotados(as) provisoriamente, em exercício neste Tribunal, bem como estagiários(as), terceirizados(as), colaboradores(as) e todo aquele(a) que preste serviços ou desenvolva, em nome ou junto a este Regional, qualquer atividade de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo sem remuneração financeira direta ou indireta por parte deste órgão.

Art. 2º. Constitui-se infração ética todo ato cometido que atente contra os princípios éticos e morais e que descumpra os deveres da profissão, do cargo ou da função, bem como condutas expressamente vedadas neste código que lesem direitos de outrem, passíveis de investigação e punição.

Art. 3º. Todo(a) servidor(a) deve manter conduta ilibada, aderente aos princípios da probidade, decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e orientar o exercício de suas atividades à realização dos valores institucionais e ao bem comum.

Art. 4º. Deverão ser respeitadas as opções individuais dos(as) servidores(as) no que se refere a questões ideológicas, religiosas, políticas, étnicas, sexuais, sociais e de origem, que não infrinjam as normas legais vigentes

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Art. 5º. O Código de Ética dos servidores e das servidoras do Tribunal Regional Eleitoral do Pará tem por objetivos:

I - estabelecer os princípios e as normas éticas de conduta dos(as) servidores(as), sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares;

II - disseminar atitudes, comportamentos e regras de atuação éticas que fortaleçam o exercício das atividades do(a) servidor(a) no desempenho de suas funções públicas, concorrendo para a efetividade da Justiça e para uma prestação jurisdicional eficaz, imparcial e íntegra;

III - tornar explícitos os princípios e preceitos éticos que regem a conduta dos(as) servidores(as) e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade e os(as) próprios(as) servidores(as) possam aferir a integridade e a lisura das ações e dos processos decisórios adotados no Tribunal;

IV - concorrer para que os objetivos e os valores institucionais sejam alcançados por meio de atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais orientados segundo elevado padrão ético-profissional;

V - preservar a imagem e a reputação do Tribunal, bem como de seus(suas) servidores(as);

VI - proporcionar, por meio de Comissão Permanente de Ética, uma instância de consulta, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade das condutas dos(as) servidores(as) com os princípios e normas éticos, sem prejuízo de sua atuação educativa, preventiva e punitiva;

VII - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Tribunal, facilitando a compatibilização dos valores de cada servidor(a) com os valores da instituição;

VIII – estabelecer regras básicas e definições sobre conflito de interesses, bem como mecanismos que facilitem ou possibilitem a prevenção e a solução consensual de tal conflito.

CAPITULO III – DOS PRINCÍPIOS

Art. 6º. São princípios éticos que norteiam a conduta funcional dos(as) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Pará:

I - a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade;

II - a moralidade, a legalidade, a transparência e o interesse público;

III - a integridade, a probidade e o decoro;

IV - a impessoalidade e a imparcialidade;

V - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

VI - a qualidade e a efetividade do serviço público;

VII - o profissionalismo, a competência e o desenvolvimento contínuo;

VIII - o sigilo profissional e a segurança da informação;

IX - a economicidade, a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental.

CAPÍTULO IV – DOS DIREITOS

Art. 7°. É direito de todo(a) servidor(a) do TRE-PA:

I - trabalhar em ambiente adequado e sadio, que preserve sua integridade física, moral e psicológica;

II - ser tratado(a) com equidade nos sistemas de avaliação de desempenho, remuneração, progressão e promoção, bem como ter acesso às informações que lhe são inerentes;

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessários ao seu desenvolvimento profissional, custeadas ou facilitadas pela Administração, respeitadas as limitações orçamentárias e financeiras;

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso em instrução processual, desde que respeitados os valores institucionais e a autoridade das decisões deste Tribunal;

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele(ela) digam respeito, inclusive médicas, ficando restritas ao(à) próprio(a) servidor(a) e ao pessoal responsável pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações;

VI - ser cientificado, previamente, por meio de processo administrativo eletrônico, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada, bem como da alteração de sua lotação, tão logo o ato seja assinado pela autoridade administrativa competente;

VII - ser tratado(a) com dignidade, laborando em ambiente organizacional de respeito à diferença e a não-discriminação;

VIII - não ser submetido(a) a situações que configurem assédio moral, sexual ou a situações de discriminação, tais como definidas pelo art. 2º, incisos I a IV, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, adotando-se mecanismos ou canais efetivos para atendimento e acolhimento das mencionadas situações.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES

Art. 8°. São deveres do(a) servidor(a) do TRE-PA, sem prejuízo da observância das demais obrigações legais e regulamentares:

I - desempenhar, com zelo, eficácia e eficiência, as atribuições do cargo ou função que exerça;

II - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e com os valores institucionais;

III - desempenhar suas atividades com responsabilidade social e ambiental, privilegiando a adoção de práticas que favoreçam a inclusão social e que combatam o desperdício de recursos naturais e materiais e evitem danos ao meio ambiente;

IV - proceder de forma justa, com honestidade, probidade, lealdade, tempestividade e retidão, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a que melhor se coadune com a ética e com o interesse público;

V - conhecer e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter adequados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

VI - disseminar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos(as) demais servidores(as);

VII - manter-se afastado(a) de quaisquer atividades ou relações que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional, bem como sejam conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais;

VIII - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial, obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal, de colegas e subordinados(as) que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam sendo ou venham a ser revelados;

IX - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas aplicáveis;

X - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, levando as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração do fato;

XI - repassar ao(à) seu(sua) substituto(a) e à equipe as informações necessárias à continuidade do serviço;

XII - comunicar à chefia imediata quando não puder comparecer ao local de trabalho;

XIII - abster-se de intervir em casos onde haja conflito de interesses capaz de influenciar na imparcialidade do seu trabalho, devendo consultar a Comissão Permanente de Ética em caso de dúvidas sobre o tema;

XIV - comunicar a ocorrência de variação significativa do seu patrimônio e apresentar informações necessárias com as respectivas justificativas para o acréscimo ocorrido.

XV - apresentar à Comissão Permanente de Ética do TRE-PA prestação de contas sob sua responsabilidade no prazo determinado, sempre que solicitado;

XVI - tratar os usuários do serviço público com cortesia, urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a condição e as limitações de cada qual, sem manifestar qualquer espécie de preconceito ou distinção, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

XVII - tratar autoridades, colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com cortesia, urbanidade e atenção, abstendo-se de atos que caracterizem intimidação, hostilidade, ameaça ou assédio moral ou sexual.

XVIII - resistir a pressões de superiores, de colegas, contratantes e de outros que visem obter favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, e denunciá-las;

XIX - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo ou função, evitando o uso de vestuário e adereços que comprometam a boa apresentação pessoal, a imagem institucional ou a neutralidade profissional;

XX - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado com a legislação, as instruções e as normas de serviço e aos novos métodos e técnicas aplicáveis à sua área de atuação;

XXI - cumprir, de acordo com as normas internas de serviço e instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função;

XXII - facilitar e colaborar com a fiscalização dos atos ou serviços realizados por quem de direito, prestando toda contribuição ao seu alcance;

XXIII- prestar, no ato da posse, compromisso formal de cumprimento das normas de conduta ética;

XXIV - manter a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica no exercício de suas funções;

XXV - declarar, expressamente, ao seu superior hierárquico seu impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 9º. É vedado ao servidor do TRE-PA, sem prejuízo da observância das demais proibições legais e regulamentares:

I - exercer a advocacia ou atividades e manifestações político-partidárias;

II -fazer uso do cargo ou da função, bem como de informações privilegiadas obtidas em razão destes, para obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em benefício próprio, de outrem, de grupos de interesses ou de entidades públicas ou privadas;

III - prejudicar a imagem ou a reputação de outros servidores ou de terceiros;

IV - interferir indevidamente no espaço de competência de outro servidor ou de unidade administrativa;

V - opinar publicamente sobre o mérito de questão não decidida que lhe foi submetida para deliberação individual ou em órgão colegiado;

VI - apoiar instituição ou movimento que, manifestamente, atente contra a dignidade da pessoa humana;

VII - opor empecilho de qualquer natureza à fiscalização dos órgãos de auditoria interna e de controle externo;

VIII - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética;

IX - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito de qualquer pessoa;

X - desviar servidor ou colaborador para atendimento a interesse particular;

XI - interferir indevidamente na seleção para preenchimento de vaga de estágio no Tribunal ou de emprego em empresa contratada pelo TRE-PA;

XII - utilizar indevidamente dados e informações de natureza sigilosa obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados.

XIII - deixar, injustificadamente, qualquer pessoa à espera de solução na unidade em que exerça suas funções, permitindo a formação de longas filas, ou outra espécie de atraso na prestação do serviço;

XIV - ausentar-se injustificadamente de seu local de trabalho;

XV - atribuir a outrem erro próprio;

XVI - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos, bem como persegui-los ou submetê-los a situação humilhante;

XVII - manter sob subordinação hierárquica, em cargo ou função de confiança, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau, cônjuge ou companheiro;

XVIII - receber salário ou outra remuneração de quaisquer fontes em desacordo com a lei;

XIX - receber transporte, hospedagem ou favores de particulares, com favorecimento pessoal, gerando dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade;

XX - apresentar ideias ou trabalhos de outrem como de sua autoria;

XXI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

XXII - dificultar, por quaisquer meios, a realização de tarefa ou o desempenho de atribuições próprias da unidade de lotação, sem justa causa;

XXIII - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização e por qualquer meio, de informações sigilosas, obtidas por qualquer forma, em razão do cargo ou função, bem assim de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado e sem prévia autorização da autoridade competente;

XXIV - divulgar ou facilitar a divulgação, sem prévia autorização, de estudos, pareceres, pesquisas ou qualquer produção intelectual realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

XXV - alterar ou deturpar, dolosamente, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisões judiciais ou administrativas;

XXVI - utilizar sistemas e canais de comunicação do Tribunal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial ou político-partidária, ou de modo que configure desvio de finalidade;

XXVII - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;

XXVIII - atuar na instrução de processo judicial ou administrativo em tramitação no TRE/PA, cujo cônjuge ou parente, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, figure como advogado ou interessado;

XXIX - apresentar-se embriagado ao serviço ou sob efeito de drogas ilícitas;

XXX - exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, ainda que sejam observadas as formalidades legais e que não seja cometida violação expressa à lei;

XXXI - realizar ou provocar exposições nas redes sociais e em mídias alternativas que comprometam ou possam resultar em dano à reputação e à credibilidade do órgão e de todo o Poder Judiciário da União e de seus agentes públicos.

Art. 10. É vedado aceitar presentes, salvo de autoridades estrangeiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

§ 1° Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial; ou

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o correspondente ao valor de R$100,00 (cem reais) e não sejam concedidos em razão da pessoa.

§ 2º São tratados como presentes o ingresso para eventos, hospedagens, empréstimos de veículo ou moradia, concessões de transporte de qualquer natureza, acréscimos em passagens, pagamentos de refeições e descontos em geral não extensivos a todos.

§ 3º É vedado, no intervalo de 12 meses, o recebimento de brindes de uma mesma pessoa que ultrapasse o valor indicado no § 1º, inciso II deste artigo.

§ 4° Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o servidor ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.

Art. 11. No relacionamento com outros órgãos e funcionários da Administração, o servidor deverá esclarecer a existência de eventual conflito de interesses, bem como comunicar circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

CAPÍTULO VII - DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE INTERESSES

Art. 12. Para os fins deste Código de Ética, conceitua-se o conflito de interesses como o conjunto de situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.

Art. 13. Configura situação de conflito de interesses no âmbito deste Tribunal:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas;

II - atuar em processos finalísticos do Tribunal, tendo exercido, nos 05 (cinco) anos anteriores, cargo de direção partidária ou mantido relações com atividade partidária ou candidaturas;

III - ter prestado serviços ou mantido relação de negócios com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em manifestação técnica ou decisão do agente público;

IV - atuar nas unidades do Tribunal, ainda que informalmente, como procurador(a), consultor(a), assessor(a) ou intermediário(a) de interesses privados ou partidários;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o agente público, seu (sua) companheiro(a), cônjuge ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou que possa ser por ele(a) beneficiada ou influir em seus atos de gestão;

VI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pela unidade do Tribunal à qual o agente público está vinculado.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se informação privilegiada a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Judiciário federal que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público.

§ 2º As situações que configuram conflito de interesse estabelecidas neste artigo aplicam-se a todos(as) os(as) servidores(as) públicos mencionados(as) no art. 1º, parágrafo único, desta Resolução, ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 14. Os(As) servidores(as) públicos(as) submetidos(as) a este Código de Ética estão obrigados (as) a manifestar e registrar junto à Comissão Permanente de Ética, de forma explícita e transparente, os aspectos do exercício de suas atribuições e atividades que eles(elas) identifiquem como capazes de conduzir a conflitos de interesse.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Ética terá 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a eventual existência de conflito de interesse, a contar da manifestação e registro do caso pelo(a) servidor(a) público(a).

Art. 15. Os(As) servidores(as) públicos(as) submetidos(as) a este Código de Ética devem agir de modo a prevenir ou impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

I - Em caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o(a) servidor(a) público(a) deverá consultar a Comissão Permanente de Ética;

II - A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público e do recebimento de vantagens ou ganhos pelo agente público ou por terceiros.

CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DA ÉTICA

SEÇÃO I - DA COMISSÃO PERMANENTE DE ÉTICA

Art. 16. Fica criada a Comissão Permanente de Ética do TRE-PA, vinculada diretamente à Presidência do TRE-PA, que atuará de forma educativa, preventiva, consultiva e punitiva, e será composta por três membros titulares e três suplentes.

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Ética do TRE-PA serão designados pelo Presidente.

§ 2º Dentre os membros titulares da Comissão, o Presidente do TRE-PA designará seu Presidente e respectivo substituto.

§ 3º O servidor que esteja respondendo a processo civil, penal, administrativo ou a procedimento administrativo-disciplinar fica impedido de compor a Comissão, assim como ficará suspenso de prosseguir, até a conclusão do processo, aquele que vier a sofrer indiciamento em quaisquer ações daquela natureza.

§ 4º Diretores de entidades sindicais e associações de servidores ficam impedidos de compor ou secretariar a Comissão de Ética.

§ 5º As reuniões da Comissão serão realizadas semestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocada por iniciativa de qualquer de seus membros.

Art. 17. Os membros da Comissão de Ética não poderão ser designados para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância, em razão do exercício do mandato ou dos fatos apurados no período.

§ 1º Nas ausências do Presidente da Comissão, a substituição recairá sobre o membro mais antigo, designado na forma do § 2º do artigo anterior;

§ 2º Cessará a investidura de membros da Comissão de Ética com a extinção do mandato, a renúncia ou por desvio disciplinar ou ético reconhecido por meio do devido procedimento apuratório.

Art. 18. Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que for indiciado criminalmente, responder a Processo Administrativo Disciplinar ou à processo civil de improbidade ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

§1º Será excluído da Comissão o servidor que for responsabilizado.

§2º O Presidente do Tribunal designará Comissão de Ética Especial no caso de comprometimento ético de componente da Comissão.

Art. 19. Quando o assunto a ser apreciado envolver parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3° grau; cônjuge ou companheiro de integrante titular da Comissão, este ficará impedido de participar do processo, assumindo automaticamente o respectivo suplente.

Art. 20. Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes a seus cargos efetivos, cargos em comissão ou funções comissionadas.

Parágrafo único. Eventuais conflitos de interesse que possam surgir em função do exercício das atividades profissionais de componente da Comissão deverão ser informados aos demais membros e comunicados ao Presidente do Tribunal para ciência e análise do cabimento de providências.

Art. 21. Os trabalhos prestados na Comissão de Ética serão considerados como de relevante serviço público e constarão dos assentamentos funcionais do servidor.

SEÇÃO II - DOS MANDATOS

Art. 22. Os membros da Comissão Permanente de Ética cumprirão mandatos, não coincidentes, de três anos, permitida uma única recondução. Parágrafo único. Os mandatos dos primeiros membros e dos respectivos suplentes serão de um, dois e três anos, estabelecidos em portaria designatória.

SEÇÃO III - DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 23. A Comissão Permanente de Ética do TRE-PA atuará com discrição, objetividade e agilidade nos seus processos, e terá as seguintes competências:

I - zelar pelo cumprimento do Código de Ética dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

II - disseminar o Código de Ética no âmbito do Tribunal;

III - organizar e desenvolver, com o apoio da Administração ou mediante parcerias com outros órgãos públicos, eventos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de treinamento destinados à disseminação da cultura ética e divulgação deste Código, inclusive na ambientação de novos servidores;

IV - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e manifestar-se sobre os casos omissos e sugestões de aprimoramento, para instruir posterior decisão do Presidente do Tribunal, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente do Tribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

V- responder consultas que lhes forem dirigidas;

VI- instaurar, de ordem ou de ofício, em razão de denúncia fundamentada, procedimento apuratório sobre conduta que considerar passível de violação às normas éticas;

VII - convocar servidor e convidar outras pessoas a prestar informação;

VIII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

IX - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

X - notificar as partes sobre suas decisões;

XI - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XIII - recomendar ao Presidente do TRE/PA a aplicação das penalidades de advertência e de censura ética ao(a) servidor(a) e encaminhar cópia do ato à Secretaria de Gestão de Pessoas;

XIV- recomendar ao Presidente do TRE/PA:

a) a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

b) o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;

c) a remessa do expediente ao setor competente, para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;

XV - elaborar plano de trabalho anual com o objetivo de propor, executar, acompanhar e avaliar resultados da gestão de ética no Tribunal;

XVI - apresentar ao Presidente o relatório de atividades ao final de cada exercício, em que deverá constar avaliação dos resultados da gestão da ética no Tribunal;

XVII - requisitar agente público para prestar serviços transitórios técnicos ou administrativos à Comissão de Ética, mediante prévia autorização do Presidente do Tribunal;

XVIII - desenvolver outras atividades inerentes à finalidade deste Código.

XIX - cientificar a entidade de classe a que pertencer o servidor, quando a conduta caracterizar violação à norma prevista no estatuto profissional respectivo.

§ 1º A aplicação da penalidade somente ficará prejudicada se o apenado romper o vínculo com o serviço público;

§ 2º Em se tratando de servidor não mais integrante do quadro de pessoal do TRE/PA, a aplicação da penalidade será comunicada ao órgão de origem, se o servidor estiver sido cedido ao Tribunal, ou ao órgão no qual o servidor estiver vinculado na qualidade de servidor público;

§ 3º As consultas e as orientações relativas à aplicação do Código de Ética Profissional do TRE-PA serão registradas para fins estatísticos.

§ 4º Os eventos de disseminação do Código de Ética realizados pela Comissão de Ética e/ou pela Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) serão considerados para efeito de capacitação, com vistas à concessão do adicional de qualificação previsto no art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 24. Cabe ao Presidente da Comissão Permanente de Ética do TRE-PA:

I - coordenar os trabalhos da Comissão;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - orientar os trabalhos da Comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

IV - convocar suplentes; e

V - comunicar ao Presidente do TRE-PA o término do mandato de membro ou suplente com trinta dias de antecedência ou, no caso de vacância, no prazo máximo de cinco dias úteis, após a ocorrência.

VI - decidir os casos de urgência, ad referendum da Comissão, submetendo ao demais membros na primeira oportunidade viável para decidirem quanto a referendar a decisão;

VII - indicar servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal para secretariar os trabalhos da Comissão;

VIII - responder consultas quanto à existência de processo ético ou de penalidade aplicada;

IX - prestar, de ofício, orientação em matéria que já tenha sido objeto de deliberação pela Comissão de Ética;

X - determinar a instauração de processo para apuração de infração aos princípios e às normas éticas previstos neste Código;

XI - expedir documentos e comunicados necessários para o prosseguimento da instrução processual;

XII - delegar competências para tarefas específicas aos demais integrantes da comissão;

XIII - representar interna e externamente a Comissão de Ética;

XIV - comunicar ao Presidente do Tribunal conduta que possa configurar tipo penal, para providências.

SEÇÃO IV - DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

Art. 25. A Comissão Permanente de Ética reunir-se-á ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente.

§ 1º As matérias sob exame são consideradas de caráter reservado.

§ 2º As deliberações serão tomadas por votos da maioria de seus membros.

§ 3º As conclusões das reuniões serão registradas em ata.

§ 4º A divergência de entendimento entre os membros da Comissão de Ética deverá constar das atas de reunião e do relatório final.

§ 5º Eventuais ausências às reuniões deverão ser justificadas pelos integrantes da Comissão.

Art. 26. O membro da Comissão que alegar, motivadamente, impedimento ou suspeição, não participará de discussão e de votação de matérias no âmbito da Comissão.

Art. 27. Os integrantes da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que sabidamente possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.

Art. 28. É garantido à Comissão acesso a todos os livros, registros e locais necessários à apuração de fatos denunciados.

Art. 29. Os trabalhos da Comissão devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se assim o desejar e em observância à legislação;

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

Art. 30. O Presidente do Tribunal poderá autorizar a dedicação integral e exclusiva dos membros para a realização das atividades da Comissão, mediante pedido justificado do Presidente da Comissão.

Art. 31. A Secretaria do Tribunal providenciará os recursos necessários para a realização das atividades da Comissão.

SEÇÃO V - DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

Art. 32. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração a este Código, será instaurado por determinação do Presidente do Tribunal, de ofício ou mediante representação ou denúncia.

Paragrafo único. Todos os procedimentos, inclusive as denúncias, deverão ser realizados exclusivamente por meio do sistema de Processo Administrativo Eletrônico e sua visibilidade deverá preservar o sigilo das informações.

Art. 33. A Comissão, ao receber notícia de assédio ou discriminação informará à área de Acompanhamento de Pessoas para acolhimento, suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas sempre que o(a) noticiante assim o desejar, encaminhando-a, ainda, à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e Sexual, para providências, observados os termos do art. 16 da Resolução CNJ n.º 351/2020.

Parágrafo único. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento de notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato.

Art. 34. A representação, a denúncia ou qualquer outra demanda deverá conter os seguintes requisitos:

I - descrição da conduta;

II - indicação da autoria, caso seja possível; e

III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.

IV - identificação do denunciante, que poderá ser mantida em sigilo, nos termos do art. 29, II, deste Código.

Parágrafo único. A Comissão arquivará de ofício a representação, denúncia ou qualquer outra demanda anônima, ou que não atenda aos preceitos deste Código.

Art. 35. A representação, denúncia ou qualquer outra demanda deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Permanente de Ética. Parágrafo único. Caso a pessoa interessada em denunciar ou representar compareça perante a Comissão, poderão ser reduzidas a termo as declarações e colhida a assinatura do denunciante, bem como recebidas eventuais provas.

Art. 36. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão Permanente de Ética deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos no art. 34, incisos I, II, III e IV, desta Resolução. Parágrafo único. A Comissão de Ética, mediante decisão fundamentada, arquivará representação ou denúncia manifestamente improcedente, cientificando o denunciante.

Art. 37. A Comissão poderá requisitar documentos, coletar informações e outros elementos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos, bem como promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 1º As unidades administrativas do TRE-PA ficam obrigadas a prestar, com prioridade, as informações funcionais e administrativas solicitadas pela Comissão de Ética no exercício de sua competência, ressalvadas as classificadas como sigilosas em legislação própria.

§ 2° É irrecusável o comparecimento de(a) servidor(a) convocado(a) para depor perante a Comissão Permanente de Ética, salvo em razão dos afastamentos e ausências previstos na Lei nº 8.112, de 1990, e a prestação de informações por parte de servidor(a) convocado(a) pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da referida Lei, exceto se for o próprio investigado.

Art. 38. Se houver indícios de que a conduta configure, a um só tempo, falta ética e infração disciplinar, a representação ou denúncia deverá ser encaminhada imediatamente à autoridade competente.

Art. 39. Será mantido, com a chancela de "sigiloso" até sua conclusão, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

Art. 40. Concluída a investigação, e após a deliberação da Comissão, os autos do procedimento poderão deixar de ser sigilosos, a critério da Comissão Permanente de Ética e da Presidência do TRE-PA.

Art. 41. Ao final do Procedimento Preliminar, será proferida decisão pela Comissão de Ética determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.

SEÇÃO VI - PROCESSO DE APURAÇÃO ÉTICA

Art. 42. A apuração da infringência aos deveres e às vedações previstos neste Código proceder-se-á mediante processo administrativo, garantido ao envolvido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Da conclusão do processo poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - celebração de Termo de Ajustamento de Conduta Ética;

III - aplicação de penalidades;

IV – a remessa do expediente ao setor competente, para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas.

§ 2º Todos os procedimentos de apuração da conduta que, em tese, configure infração a este Código de Conduta Ética, deverão ser formalizados no Sistema SEI e receberão a chancela de "sigiloso" até sua conclusão.

§ 3º Aplicam-se à apuração das infrações éticas, no que couber, as normas e os prazos referentes ao processo administrativo disciplinar previstos na Lei nº 8.112, de 12 de dezembro de 1990.

Art. 43. Para fins de apuração, caberá à unidade de Auditoria Interna do Tribunal informar à Comissão de Ética sobre a inobservância do disposto no inciso VII do art. 9º desta Resolução.

Art. 44. A Comissão de Ética deverá comunicar a instauração do processo ao envolvido, com imediata ciência ao Presidente do Tribunal.

Art. 45. A apuração da conduta em desacordo com as normas éticas será realizada com base nas orientações constantes deste Código de Ética, não excedendo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período, a critério da Comissão.

Art. 46. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a Comissão notificará o investigado para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa prévia por escrito, listando eventuais testemunhas até o número de 03 (três) e apresentando ou indicando as provas que pretende produzir.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão Permanente de Ética, mediante requerimento justificado do investigado.

§ 2º A notificação far-se-á por:

I - correio eletrônico, no e-mail do(a) investigado(a), com confirmação de leitura;

II - carta, com aviso de recebimento, quando não houver a confirmação de leitura no prazo de 05 (cinco) dias após o envio do e-mail;

III – edital, se esgotados os meios anteriores, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, com prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3° O retorno da confirmação de leitura do e-mail, a qualquer tempo, tornará válida a notificação realizada por correio eletrônico.

§ 4º Verificando-se que o(a) servidor(a) se oculta para não ser notificado(a), a notificação far-se-á por edital, com prazo de 05 (cinco) dias úteis.

§ 5° O prazo do caput começará a fluir da juntada da confirmação de leitura, do aviso de recebimento, ou após transcorrer o prazo do edital, e poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da Comissão, mediante requerimento justificado do(a) investigado(a).

Art. 47. As testemunhas arroladas pelo(a) investigado(a) comparecerão no dia designado independente de intimação, e poderão ser substituídas caso seja formalizado pedido à Comissão Permanente de Ética em tempo hábil e em momento anterior à audiência de inquirição.

Parágrafo único. O pedido de inquirição de testemunhas será indeferido pela comissão, quando:

I - o fato já estiver suficientemente provado por documento, confissão do investigado(a) ou quaisquer outros meios de prova, compatíveis com o rito descrito nesta resolução;

II - o fato não possa ser provado por testemunha;

III - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 48. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo lícito à Comissão Permanente de Ética indeferi-lo nas seguintes hipóteses:

I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito(a);

II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 49. Não requerendo o(a) investigado(a) a produção de outras provas, além dos documentos apresentados com a defesa prévia, a Comissão Permanente de Ética elaborará o relatório, salvo se entender necessária a inquirição de testemunhas, a realização de diligências ou de exame pericial.

Art. 50. A Comissão poderá requisitar, de ofício, o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas, a apresentação de documentos, a realização de perícia ou outras provas para o esclarecimento do fato.

Art. 51. Após o prazo da defesa, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova, a comissão emitirá relatório conclusivo.

Art. 52. A Comissão encaminhará relatório conclusivo da apuração ao Presidente do Tribunal, com a ciência do envolvido.

Art. 53. A Comissão cientificará a entidade de classe a que pertencer o servidor, quando a conduta caracterizar violação à norma prevista no estatuto profissional respectivo.

Art. 54. A qualquer tempo, caso seja deferida a juntada de novas provas sobre as quais o(a) investigado(a) não tenha se manifestado, deverá ele(ela) ser notificado(a) para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 55. Concluída a instrução processual e elaborado o relatório, o(a) investigado(a) será notificado(a) para apresentar as alegações finais no prazo de 10 (dez) dias.

SEÇÃO VII - DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 56. Apresentadas ou não as alegações finais, a Comissão deverá emitir relatório conclusivo recomendando à Presidência do Tribunal:

I - o arquivamento do procedimento;

II - a aplicação de censura ética, a ser anotada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).

Parágrafo único. Além da penalidade de censura ética, a comissão poderá recomendar também: a) advertência;

b) a exoneração de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança;

c) o retorno do(a) servidor(a) ao órgão ou à entidade de origem;

d) o desligamento do(a) estagiário(a);

e) a remessa do expediente ao setor competente, para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas.

Parágrafo único. A penalidade de advertência, aplicável às infrações de menor gravidade ou de menor potencial ofensivo, não será anotada nos assentamentos funcionais do servidor(a), salvo nos casos de reincidência, situação na qual será convertida em penalidade de censura ética.

Art. 57. Cabe ao Presidente do TRE-PA aplicar a penalidade de advertência e de censura ética aos(as) servidores(as) detentores(as) de cargo efetivo, bem como ao(a) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do processo.

Parágrafo único. Da decisão, caberá pedido de reconsideração ao próprio Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência, pelo(a) interessado(a), da decisão recorrida, com efeito suspensivo.

Art. 58. É facultado ao(à) investigado(a), no prazo de 30 (trinta) dias, recorrer da decisão ao Pleno, quando oriunda da Presidência do Tribunal. Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo.

Art. 59. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a detentor(a) de cargo efetivo, bem como a ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, será encaminhada à Secretaria de Gestão de Pessoas, para constar dos assentamentos do(a) agente público(a), para fins exclusivamente éticos, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 56 deste código.

Parágrafo único. O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso de 03 (três) anos, contados da data em que a decisão se tornar definitiva, desde que o(a) servidor(a), nesse período, não tenha praticado nova infração ética.

Art. 60. Na hipótese de constar nos assentamentos funcionais registro de aplicação de censura ética referente aos últimos três anos, a SGP deverá incluir esta informação nos procedimentos relativos à designação de servidor(a) para funções comissionadas ou para nomeação de cargos em comissão.

Art. 61. A aplicação da penalidade somente ficará prejudicada se o(a) apenado(a) romper o vínculo com o serviço público.

Art. 62. Em se tratando de servidor(a) não mais integrante do quadro de pessoal do TRE-PA, a aplicação da penalidade será comunicada:

I - ao órgão de origem, se servidor(a) cedido(a) ao Tribunal; ou

II - ao órgão no qual o(a) servidor(a) estiver vinculado(a) na qualidade de servidor(a) público(a), se requisitado.

SEÇÃO VIII – DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Art. 63. A Comissão Permanente de Ética poderá celebrar Termo de Ajustamento de Conduta Ética - TAC, instrumento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, com o propósito de realinhar a conduta do(a) servidor(a) aos padrões éticos estabelecidos neste Código.

§ 1º São requisitos para a utilização do TAC:

I - que a infração seja de menor potencial ofensivo;

II - o reconhecimento da falta pelo(a) servidor(a); e

III - assunção do compromisso de reparar eventual dano causado.

§ 2º O TAC não poderá ser celebrado quando:

I - incidir circunstância prevista no art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990, que justifique a majoração da penalidade;

II - houver indício de crime contra a Administração Pública ou de improbidade administrativa;

III – o(a) servidor(a) tiver, nos últimos dois anos, gozado do benefício estabelecido neste artigo ou possuir registro válido de penalidade disciplinar nos seus assentamentos funcionais.

Art. 64. O TAC deverá conter:

I - a data e a qualificação do(a) servidor(a);

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III - a descrição das obrigações assumidas;

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações. Parágrafo único. O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser inferior a 6 (seis) meses ou superior a 12 (doze) meses, contados a partir da homologação.

Art. 65. As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I - reparação do dano causado;

II - retratação do interessado;

III - participação em cursos com vista à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

V - cumprimento de metas de desempenho;

VI - sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

§ 2º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no art. 116, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 66. Firmado o TAC, o processo ético será suspenso e o cumprimento do ajustado monitorado pela Comissão Permanente de Ética.

§ 1º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do(a) servidor(a), com envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

§ 2º No caso de descumprimento, a chefia comunicará imediatamente o fato à Comissão para continuidade do procedimento ético, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

§ 3º O cumprimento das condições estabelecidas no TAC será expressamente declarado pela chefia imediata do(a) servidor(a) e o feito submetido à Comissão para exame, e para oficializar eventual providência necessária ao seu acompanhamento.

§ 4º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado procedimento ético pelos mesmos fatos objeto do ajuste. A Comissão Permanente de Ética, verificada a conformidade do TAC, registrará o seu encerramento, mediante anotação no processo e determinação para seu arquivamento.

§ 5º O TAC terá nível de acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do procedimento disciplinar decorrente de seu descumprimento.

Art. 67. É nulo o TAC firmado sem os requisitos do presente normativo.

Parágrafo único. Em caso de adoção irregular do TAC, poderá haver apuração de responsabilidade na forma da Lei nº 8.112, de 1990.

SEÇÃO IX – DO PROCEDIMENTO DE CONSULTA

Art. 68. Qualquer interessado(a) poderá formular consulta, em tese, à Comissão Permanente de Ética sobre assunto relacionado a este Código.

§1º O(A) interessado(a) poderá formular sua consulta, encaminhando e-mail à Comissão de Ética ou por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§2º As consultas formuladas por e-mail, tão logo sejam recebidas, deverão ser autuadas no sistema referido no parágrafo § 1º deste artigo.

§3º A Comissão responderá as consultas em até 20 (vinte) dias, contatos de seu encaminhamento, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.

§4º As unidades administrativas do Tribunal ficam obrigadas a prestar esclarecimentos em apoio ao desempenho da atividade da comissão.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Permanente de Ética, no que couber, as normas relativas aos processos administrativos disciplinares constantes na Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e na lei do Processo Administrativo Federal n. 9.784/1999, bem como nas resoluções do CNJ aplicáveis ao caso.

Art. 70. O disposto neste Código é aplicável, sem prejuízo do disposto no art. 1º, parágrafo único, deste Código de Ética, no que couber:

I - aos servidores de outros órgãos em exercício provisório no TRE-PA;

II - aos estagiários do TRE-PA, devendo o servidor responsável pela supervisão assegurar a ciência do Código pelo estagiário;

III - aos empregados terceirizados que prestam serviços no TRE-PA, devendo constar dispositivo específico nos editais e nos contratos celebrados sobre a ciência e a responsabilidade da empresa contratada em observar o Código de Ética.

Parágrafo único. A violação de conduta ética pelos agentes relacionados no inciso I deste artigo será comunicada ao órgão de origem do servidor, e a praticada pelos agentes relacionados nos incisos II e III será comunicada ao fiscal do contrato para as providências cabíveis.

Art. 71. Tornada definitiva a decisão, os autos serão encaminhados ao arquivo.

Art. 72. Os prazos previstos nesta Resolução ficarão suspensos durante o período do recesso forense.

Art. 73. Todo ato de posse em cargo efetivo ou em cargo em comissão deverá ser acompanhado da prestação de compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código.

§ 1º O(A) servidor(a) designado(a) para ocupar função comissionada assinará declaração sobre a observância dessas regras.

§ 2° Este Código de Ética integrará o conteúdo programático do Edital de Concurso Público para provimento de cargos no TRE-PA.

Art. 74. A Comissão Permanente de Ética elaborará os modelos de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC a que se refere o art. 63 desta Resolução e da Declaração ou Termo de Compromisso de acatamento e observância das regras estabelecidas por este Código, previsto em seu art. 73, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação deste normativo.

Art. 75. A atuação na Comissão Permanente de Ética é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).

Art. 76. A política de capacitação e desenvolvimento dos(as) servidores(as) do Tribunal contemplará a conscientização ético-profissional do(a) servidor(a) público(a), tendo por objetivo promover atividades que permitam o exercício consciente das funções a que ele (ela) está submetido(a) e, consequentemente, a valorização da função pública.

Art. 77. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do TRE-PA. Art. 78. Revoga-se a Resolução TRE-PA nº 5.389/2017. Art. 79. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 1º de agosto de 2024.

Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior
Presidente e Relator

*Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA de 08/08/2024