Resolução n.º 5743

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PARÁ.

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro nos termos do Decreto nº 592/1992, e 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, introduzida no ordenamento jurídico brasileiro nos termos do Decreto nº 678/1992;

CONSIDERANDO o teor da alínea "a" do inciso I do artigo 96 da Constituição Federal e o disposto no art. 236 do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNJ nº 213/2015, que estabelece que toda pessoa presa em flagrante delito seja apresentada à autoridade judicial competente em até 24 horas da comunicação do flagrante;

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a realização das audiências de custódia relacionadas às infrações penais de competência da Justiça Eleitoral Pará,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização de audiências de custódia relativas a crimes de competência da Justiça Eleitoral do Pará.

Art. 2º A audiência de custódia será realizada com a observância do procedimento estabelecido no Código de Processo Penal, na Resolução CNJ nº 213/2015 e na presente resolução.

 

CAPÍTULO II

DA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO E DA APRESENTAÇÃO DA PESSOA PRESA

 

Art. 3º Toda pessoa presa em flagrante delito pela prática de crime eleitoral, independentemente da motivação ou natureza do ato, será obrigatoriamente apresentada, em até 24 (vinte e quatro) horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão, observados os termos da Resolução n° 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desta resolução.

Parágrafo único. A apresentação à autoridade judicial competente no prazo previsto no caput também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento de mandados de prisão cautelar ou definitiva, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos na Resolução CNJ n° 213/2015 e nesta resolução.

Art. 4º A comunicação da prisão em flagrante à autoridade judicial competente, que se dará por meio de protocolização do auto de prisão em flagrante (APF) e respectiva nota de culpa no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) de 1º ou de 2º graus ou, caso não seja possível, através do encaminhamento do APF por meio físico ao(à) juiz(a) eleitoral competente, não supre a apresentação pessoal determinada no art. 3º desta Resolução.

Art.  O horário e o local para realização da audiência de custódia serão definidos pelo juízo competente, cientificando-se a autoridade policial para fins de apresentação da pessoa presa.

Art.  A autoridade policial providenciará a apresentação da pessoa presa em flagrante em conformidade com a determinação prevista no artigo anterior.

Art. 7º Se a pessoa presa em flagrante delito constituir advogado até o término da lavratura do auto de prisão em flagrante, o delegado de polícia deverá notificá-lo, pelos meios mais comuns, tais como correio eletrônico, telefone ou mensagem de texto, para que compareça à audiência de custódia, consignando nos autos.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8º A audiência de custódia será realizada pelo(a) juiz(a) designado(a) para a zona eleitoral ou, no seu impedimento, por seu(sua) substituto(a) automático(a) em cujo local ocorreu a consumação do crime ou, no caso de tentativa, naquele em que foi praticado o último ato de execução (art. 356 do CE e art. 70 do CPP), observados os termos do Regimento Interno das Zonas Eleitorais do Estado do Pará e do respectivo ato de designação da Presidência.

§ 1ºNos municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, as audiências de custódia serão realizadas pelos(as) juízes(as) eleitorais a quem couber, por sorteio, a distribuição dos registros de ocorrência policial referentes aos autos de prisão em flagrante.

§ 2ºNo caso de prisão em flagrante delito decorrente da prática de crime de competência originária do Tribunal, a apresentação da pessoa presa, para fins do caputdeste artigo, será feita ao(à) juiz(a) de segundo grau a quem couber, por sorteio, a distribuição dos registros de ocorrência policial referentes aos autos de prisão em flagrante.

§ 3ºOs(As) juízes(as) competentes e respectivos(as) cartórios/seções de processamento estarão disponíveis para realização de audiência de custódia, de forma a respeitar o prazo de apresentação da pessoa presa previsto no art. 2º desta resolução.

§ 4ºEm ano eleitoral, para os fins da presente Resolução, no período compreendido entre o prazo final para registro de candidaturass até o quinto dia após o segundo turno de votação, o Tribunal elaborará, previamente, escala de magistrados(as) eleitorais, que ficarão encarregados(as) de receber a comunicação de prisão e realizar a audiência de custódia nos finais de semana e feriados, ressalvada a hipótese em que o respectivo juízo eleitoral da zona competente ou do Tribunal se encontre de plantão, conforme estabelecido em resolução do TSE dispondo sobre o calendário eleitoral.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 9º O cartório eleitoral ou a seção de processamento adotará medidas com vistas a assegurar que, antes de ser apresentada ao juiz eleitoral, a pessoa presa seja atendida por seu advogado constituído ou defensor público, em local apropriado e reservado. (Resolução CNJ nº 213/2015, art. 6º).

Art. 10. A audiência de custódia será realizada na presença do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso a pessoa detida não possua defensor constituído no momento da lavratura do flagrante.

Parágrafo único. É vedada a presença dos agentes policiais responsáveis pela prisão ou pela investigação durante a audiência de custódia.

Art. 11. Nas hipóteses em que houver recolhimento de fiança arbitrada pela autoridade policial e seja concedida a liberdade à pessoa presa, a comunicação, que deverá ocorrer em 24 (vinte e quatro) horas, observará o trâmite processual previsto no art. 4º desta resolução.

Art. 12. A oitiva da pessoa presa será registrada, preferencialmente, em mídia, a ser juntada ao respectivo auto de prisão em flagrante, dispensando-se a formalização de termo de manifestação e/ou do conteúdo das postulações das partes.

Art. 13. A ata da audiência conterá, resumidamente, a deliberação fundamentada do(a) juiz(a) eleitoral quanto à legalidade e a manutenção da prisão, cabimento de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, considerando-se o pedido de cada parte, bem como as providências adotadas em caso da constatação de indícios de tortura e/ou maus tratos.

§ 1ºA ata da audiência de custódia será juntada ao auto de prisão em flagrante, bem como ao inquérito ou à ação penal.

§ 2º A Audiência de Custódia será obrigatoriamente registrada no SISTAC, enquanto não ocorrer a atualização da atual plataforma eletrônica para o BNMP 3.0. (art. 2º, § 1º, II, e 46, ambos da Resolução CNJ nº 417/2021).

Art. 14. Os dados da pessoa presa referentes à sua qualificação e identificação, o auto de prisão em flagrante e o resultado da audiência de custódia serão obrigatoriamente cadastrados no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 213/2015.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Realizada a audiência de custódia, o auto de prisão em flagrante, com os antecedentes criminais da pessoa presa e a cópia da respectiva ata da audiência de custodia terá seu curso de acordo com as regras processuais de competência da Justiça Eleitoral, devendo ser redistribuído para o juízo eleitoral competente.

Art. 16. Elaborada a escala prevista no § 4º do artigo 8º desta resolução, será aquela publicada no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PA.

Art. 17. A unidade responsável pela página do TRE-Pará na internet criará um link específico com o título “Audiência de Custódia”, hospedado na página principal, contendo esta Resolução, o endereço eletrônico de todas as zonas eleitorais e da seção de processamento do Tribunal e a escala prevista no § 4º do artigo 8º deste normativo.

Art. 18. A Corregedoria Regional Eleitoral do Estado do Pará (CRE/TRE-PA) acompanhará o cumprimento do disposto nesta Resolução pelos juízos eleitorais do 1º Grau de Jurisdição.

Art. 19. Os casos omissos serão decididos pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral do Pará, no âmbito de suas respectivas atribuições.

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 22 de setembro de 2022.

 

Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

* Este texto não substitui o aprovado o DJE TRE-PA, de 26/09/2022