Resolução n.º 5746
ELEIÇÕES GERAIS 2022. 1º TURNO. CARGOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. SENADOR E SUPLENTES. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO ESTADUAL. APURAÇÃO DE VOTOS. RELATÓRIO DE TOTALIZAÇÃO. APROVAÇÃO. ATA-GERAL DAS ELEIÇÕES. LAVRATURA. PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS.
1. Cumpridos os requisitos da Resolução TSE nº 23.669/2021, a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral do relatório geral de apuração apresentado pela Comissão Apuradora, referente ao primeiro turno das Eleições de 2022 do estado do Pará, é medida que se impõe.
2. Relatório geral de apuração do 1º turno aprovado.
RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, aprovar a minuta de resolução, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 11 de outubro de 2022.
Juiz Edmar Silva Pereira
Relator
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 14/10/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ
APURAÇÃO DE ELEIÇÃO (11530) nº: 0602366-95.2022.6.14.0000.
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.
RELATÓRIO
O Senhor Juiz Edmar Silva Pereira: Cuidam os autos do processo de apuração das Eleições Gerais 2022 no Estado do Pará, que se traz à apreciação da Corte, para fins de divulgação do resultado das eleições.
No penúltimo domingo, 02 de outubro de 2022, a Justiça Eleitoral, uma vez mais, cumpriu com excelência seu encargo constitucional, efetivando as Eleições Gerais em todo o País.
No âmbito regional, compete a este Tribunal, conforme dispõe o art. 213, inciso II, da Resolução TSE nº 23.669/2021, “totalizar os votos na Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição”.
A totalização foi finalizada às 2 horas e 15 minutos da madrugada de segunda-feira, dia 03/10, emitindo-se, ato contínuo, o relatório “Resultado da Totalização” relativo ao 1º Turno das Eleições Gerais.
O mencionado relatório, em conformidade com o art. 200 do Código Eleitoral c/c art. 217 da Resolução TSE nº 23.669/2021, ficou disponível para exame de seu conteúdo e para apresentação de reclamações pelos partidos políticos e federações, o que não ocorreu, conforme certidão de ID 21196848.
É o breve relatório.
VOTO
O Senhor Juiz Edmar Silva Pereira (Relator): Na qualidade de presidente da Comissão Apuradora, trago à apreciação e aprovação de todas e todos o Relatório de Totalização, IDs 21196458 a 21196460, dando conhecimento do total de votos apurados e para as demais finalidades previstas no artigo 218 da Resolução TSE nº 23.669/2021.
PROCLAMAÇÃO DAS ELEITAS E DOS ELEITOS.
E, sem maiores digressões, VOTO, nos termos do art. 219 da Resolução TSE nº 23.669/2021[1] c/c arts. 25, II, e 26, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.677/2021[2], pela APROVAÇÃO do Relatório Geral de Apuração – 1º Turno e, destarte, pela lavratura da Ata Geral das Eleições e Proclamação do Resultado do Pleito, nesta circunscrição, com os seguintes eleitos e eleitas:
CARGO |
NOME |
VOTAÇÃO |
GOVERNADOR |
HELDER ZAHLUTH BARBALHO |
3.117.276 |
VICE-GOVERNADORA |
HANA GHASSAN TUMA |
|
SENADOR |
JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO |
1.781.582 |
1º SUPLENTE |
JOSENIR GONÇALVES NASCIMENTO |
|
2ª SUPLENTE |
LENY MAY DA SILVA CAMPÊLO |
|
DEPUTADOS (AS) FEDERAIS |
ALESSANDRA HABER CARVALHO SANTOS |
258.907 |
EDER MAURO CARDOSO BARRA |
205.543 |
|
ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO |
175.498 |
|
JOSE BENITO PRIANTE JUNIOR |
167.275 |
|
RENILCE CONCEIÇÃO NICODEMOS DE ALBUQUERQUE |
162.208 |
|
JOÃO FERRARI JÚNIOR |
160.342 |
|
DILVANDA FURTADO FARO |
150.065 |
|
CELSO SABINO DE OLIVEIRA |
142.326 |
|
ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS |
126.535 |
|
KENISTON DE JESUS REGO BRAGA |
126.027 |
|
ANDREIA BRITO GONÇALVES SIQUEIRA |
125.004 |
|
JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO |
122.553 |
|
LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO |
106.349 |
|
OLIVAL HENRIQUE MARQUES DE SOUZA |
102.435 |
|
AIRTON LUIZ FALEIRO |
79.862 |
|
HENDERSON LIRA PINTO |
74.746 |
|
RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS |
62.366 |
|
DEPUTADOS (AS) ESTADUAIS
|
WENDERSON AZEVEDO CHAMON |
109.287 |
IRAN ATAIDE DE LIMA |
92.710 |
|
CILENE LISBOA COUTO MARQUES |
91.611 |
|
FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO |
91.542 |
|
HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA |
81.868 |
|
ERICK DA COSTA MONTEIRO |
78.053 |
|
MARCO ADRIANO ALBUQUERQUE COELHO |
74.795 |
|
GUSTAVO BEMERGUY SEFER |
73.188 |
|
IGOR WANDER CENTENO NORMANDO |
71.906 |
|
DIRCEU TEN CATEN PIES |
66.397 |
|
IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO |
65.495 |
|
LUIZ FURTADO REBELO FILHO |
62.536 |
|
JOSE WILSON COSTA ARAUJO |
61.766 |
|
RONIE RUFINO DA SILVA |
61.297 |
|
PAULA CRISTINA TITAN REBELLO |
61.219 |
|
FÁBIO SOUSA DE FREITAS |
58.689 |
|
ANGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERRARI |
58.104 |
|
CARLOS VINICIOS DE MELO VIEIRA |
57.998 |
|
MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA |
56.571 |
|
ANTONIO GOMES DE LIMA |
56.202 |
|
ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA |
55.725 |
|
ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA |
52.685 |
|
WANDERLAN AUGUSTO BRANDAO QUARESMA |
52.361 |
|
ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA |
51.986 |
|
THIAGO ARAÚJO |
49.411 |
|
FLAVIO HIGOR PANTOJA |
48.452 |
|
VICTOR ORENGEL DIAS |
48.235 |
|
ANDREIA SERRA MELO |
48.006 |
|
NILTON SILVA DAS NEVES |
47.307 |
|
JOSE LUCIO OGAWA RODRIGUES |
46.262 |
|
ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO |
44.734 |
|
MARIA DO CARMO MARTINS LIMA |
43.255 |
|
WESCLEY SILVA AGUIAR |
40.302 |
|
JOSUÉ VIEIRA DE ABREU |
36.874 |
|
FABIO DE MELO FIGUEIRAS |
35.626 |
|
CARLOS ALBERTO BARROS BORDALO |
34.238 |
|
ANTONIO CARLOS CUNHA SÁ |
33.388 |
|
LÍVIA DUARTE PUTY |
28.817 |
|
AVEILTON SILVA DE SOUZA |
23.230 |
|
RENATO PAIVA DE OLIVEIRA |
23.230 |
|
NEIL DUARTE DE SOUZA |
22.366 |
Destaco que, conforme relatórios da Secretaria Judiciária[3], ainda existem 16 (dezesseis) processos de registro de candidatura sub judice, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, de forma que, havendo modificação nas situações jurídicas dos partidos políticos/coligações/federações ou candidatas(os) que acarretem alteração do resultado, será realizada nova totalização, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.677/2021.
Por fim, comunico que, oportunamente, a Comissão responsável divulgará dia, hora e local de realização da Sessão Solene de Diplomação.
É como VOTO.
Belém, 11 de outubro de 2022.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Relator e Presidente da Comissão Apuradora
[1] Art. 219. De posse do Relatório de Totalização referido no art. 218 desta Resolução, o TRE reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelas suas membras e pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Resultado da Totalização, com a indicação das eleitas, dos eleitos e suplentes (Código Eleitoral, art. 201).
Parágrafo único. Na mesma sessão, o TRE proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se em secretaria a Ata Geral das Eleições (Código Eleitoral, art. 202, § 1º)
[2] Art. 25. Ao final do turno único ou do segundo turno das eleições, competirá:
(...)
II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no âmbito de sua Unidade da Federação (UF), a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes, deputado federal ou distrital, deputado estadual, assim como os(as) respectivos(as) suplentes dos partidos políticos e das federações de partidos aos cargos proporcionais;
Art. 26. Nas eleições majoritárias, devem ser proclamados(as) eleitos(as) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:
I - candidata ou candidato com maior votação nominal; ou
II - candidatas ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.
§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução.
[3] Levantamento em 10/10/2022.