Resolução n.º 5746

ELEIÇÕES GERAIS 2022. 1º TURNO. CARGOS. GOVERNADOR. VICE-GOVERNADOR. SENADOR E SUPLENTES. DEPUTADO FEDERAL. DEPUTADO ESTADUAL. APURAÇÃO DE VOTOS. RELATÓRIO DE TOTALIZAÇÃO. APROVAÇÃO. ATA-GERAL DAS ELEIÇÕES. LAVRATURA. PROCLAMAÇÃO DOS ELEITOS.

1. Cumpridos os requisitos da Resolução TSE nº 23.669/2021, a aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral do relatório geral de apuração apresentado pela Comissão Apuradora, referente ao primeiro turno das Eleições de 2022 do estado do Pará, é medida que se impõe.

2. Relatório geral de apuração do 1º turno aprovado.

 

RESOLVEM os Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, à unanimidade, aprovar a minuta de resolução, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, a Juíza Federal Carina Cátia Bastos de Senna e os Juízes Álvaro José Norat de Vasconcelos, Diogo Seixas Condurú e Rafael Fecury Nogueira. Presidiu o julgamento a Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 11 de outubro de 2022.


Juiz Edmar Silva Pereira 
Relator

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 14/10/2022.

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ 

APURAÇÃO DE ELEIÇÃO (11530) nº: 0602366-95.2022.6.14.0000.
INTERESSADO: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ.

 

RELATÓRIO

 

O Senhor Juiz Edmar Silva Pereira: Cuidam os autos do processo de apuração das Eleições Gerais 2022 no Estado do Pará, que se traz à apreciação da Corte, para fins de divulgação do resultado das eleições.

No penúltimo domingo, 02 de outubro de 2022, a Justiça Eleitoral, uma vez mais, cumpriu com excelência seu encargo constitucional, efetivando as Eleições Gerais em todo o País.

No âmbito regional, compete a este Tribunal, conforme dispõe o art. 213, inciso II, da Resolução TSE nº 23.669/2021, “totalizar os votos na Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição”.

A totalização foi finalizada às 2 horas e 15 minutos da madrugada de segunda-feira, dia 03/10, emitindo-se, ato contínuo, o relatório “Resultado da Totalização” relativo ao 1º Turno das Eleições Gerais.

O mencionado relatório, em conformidade com o art. 200 do Código Eleitoral c/c art. 217 da Resolução TSE nº 23.669/2021, ficou disponível para exame de seu conteúdo e para apresentação de reclamações pelos partidos políticos e  federações, o que não ocorreu, conforme certidão de ID 21196848.

É o breve relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Juiz Edmar Silva Pereira (Relator): Na qualidade de presidente da Comissão Apuradora, trago à apreciação e aprovação de todas e todos o Relatório de Totalização, IDs 21196458 a 21196460, dando conhecimento do total de votos apurados e para as demais finalidades previstas no artigo 218 da Resolução TSE nº 23.669/2021.

 

PROCLAMAÇÃO DAS ELEITAS E DOS ELEITOS.

E, sem maiores digressões, VOTO, nos termos do art. 219 da Resolução TSE nº 23.669/2021[1] c/c arts. 25, II, e 26, caput e § 1º, da Resolução TSE nº 23.677/2021[2], pela APROVAÇÃO do Relatório Geral de Apuração – 1º Turno e, destarte, pela lavratura da Ata Geral das Eleições e Proclamação do Resultado do Pleito, nesta circunscrição, com os seguintes eleitos e eleitas:

 

CARGO

NOME

VOTAÇÃO

GOVERNADOR

HELDER ZAHLUTH BARBALHO

3.117.276

VICE-GOVERNADORA

HANA GHASSAN TUMA

SENADOR

JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA FARO

 

1.781.582

1º SUPLENTE

JOSENIR GONÇALVES NASCIMENTO

2ª SUPLENTE

LENY MAY DA SILVA CAMPÊLO

 

 

 

 

 

 

 

 

DEPUTADOS (AS) FEDERAIS

ALESSANDRA HABER CARVALHO SANTOS

258.907

EDER MAURO CARDOSO BARRA

205.543

ELCIONE THEREZINHA ZAHLUTH BARBALHO

175.498

JOSE BENITO PRIANTE JUNIOR

167.275

RENILCE CONCEIÇÃO NICODEMOS DE ALBUQUERQUE

162.208

JOÃO FERRARI JÚNIOR

160.342

DILVANDA FURTADO FARO

150.065

CELSO SABINO DE OLIVEIRA

142.326

ANTONIO LEOCADIO DOS SANTOS

126.535

KENISTON DE JESUS REGO BRAGA

126.027

ANDREIA BRITO GONÇALVES SIQUEIRA

125.004

JOAQUIM PASSARINHO PINTO DE SOUZA PORTO

122.553

LENILDO MENDES DOS SANTOS SERTÃO

106.349

OLIVAL HENRIQUE MARQUES DE SOUZA

102.435

AIRTON LUIZ FALEIRO

79.862

HENDERSON LIRA PINTO

74.746

RAIMUNDO JOSE PEREIRA DOS SANTOS

62.366

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DEPUTADOS (AS) ESTADUAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

WENDERSON AZEVEDO CHAMON

109.287

IRAN ATAIDE DE LIMA

92.710

CILENE LISBOA COUTO MARQUES

91.611

FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO

91.542

HUGO ROGERIO SARMANHO BARRA

81.868

ERICK DA COSTA MONTEIRO

78.053

MARCO ADRIANO ALBUQUERQUE COELHO

74.795

GUSTAVO BEMERGUY SEFER

73.188

IGOR WANDER CENTENO NORMANDO

71.906

DIRCEU TEN CATEN PIES

66.397

IVANALDO BRAZ SILVA SIMPLÍCIO

65.495

LUIZ FURTADO REBELO FILHO

62.536

JOSE WILSON COSTA ARAUJO

61.766

RONIE RUFINO DA SILVA

61.297

PAULA CRISTINA TITAN REBELLO

61.219

FÁBIO SOUSA DE FREITAS

58.689

ANGELO AUGUSTO DE OLIVEIRA FERRARI

58.104

CARLOS VINICIOS DE MELO VIEIRA

57.998

MARTINHO ARNALDO CAMPOS CARMONA

56.571

ANTONIO GOMES DE LIMA

56.202

ANA MARIA DO SOCORRO MAGNO CUNHA

55.725

ANTONIA DIANA MOTA DE OLIVEIRA

52.685

WANDERLAN AUGUSTO BRANDAO QUARESMA

52.361

ERALDO SORGE SEBASTIAO PIMENTA

51.986

THIAGO ARAÚJO

49.411

FLAVIO HIGOR PANTOJA

48.452

VICTOR ORENGEL DIAS

48.235

ANDREIA SERRA MELO

48.006

NILTON SILVA DAS NEVES

47.307

JOSE LUCIO OGAWA RODRIGUES

46.262

ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO

44.734

MARIA DO CARMO MARTINS LIMA

43.255

WESCLEY SILVA AGUIAR

40.302

JOSUÉ VIEIRA DE ABREU

36.874

FABIO DE MELO FIGUEIRAS

35.626

CARLOS ALBERTO BARROS BORDALO

34.238

ANTONIO CARLOS CUNHA SÁ

33.388

LÍVIA DUARTE PUTY

28.817

AVEILTON SILVA DE SOUZA

23.230

RENATO PAIVA DE OLIVEIRA

23.230

NEIL DUARTE DE SOUZA

22.366

 

Destaco que, conforme relatórios da Secretaria Judiciária[3], ainda existem 16 (dezesseis) processos de registro de candidatura sub judice, nos termos do art. 16-A da Lei nº 9.504/97, de forma que, havendo modificação nas situações jurídicas dos partidos políticos/coligações/federações ou candidatas(os) que acarretem alteração do resultado, será realizada nova totalização, nos termos do art. 29 da Resolução TSE nº 23.677/2021.

Por fim, comunico que, oportunamente, a Comissão responsável divulgará dia, hora e local de realização da Sessão Solene de Diplomação.

É como VOTO.

Belém, 11 de outubro de 2022.

 

Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Relator e Presidente da Comissão Apuradora

 

 

[1] Art. 219. De posse do Relatório de Totalização referido no art. 218 desta Resolução, o TRE reunir-se-á para o conhecimento do total de votos apurados, devendo ser lavrada a Ata Geral das Eleições, que será assinada pelas suas membras e pelos seus membros e da qual constarão os dados consignados no Resultado da Totalização, com a indicação das eleitas, dos eleitos e suplentes (Código Eleitoral, art. 201).

Parágrafo único. Na mesma sessão, o TRE proclamará o resultado definitivo das eleições no âmbito daquela circunscrição eleitoral, publicando-se em secretaria a Ata Geral das Eleições (Código Eleitoral, art. 202, § 1º)

[2] Art. 25. Ao final do turno único ou do segundo turno das eleições, competirá:

(...)

II - ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), no âmbito de sua Unidade da Federação (UF), a proclamação das eleitas e dos eleitos aos cargos de governador, vice-governador, senador e suplentes, deputado federal ou distrital, deputado estadual, assim como os(as) respectivos(as) suplentes dos partidos políticos e das federações de partidos aos cargos proporcionais;

Art. 26. Nas eleições majoritárias, devem ser proclamados(as) eleitos(as) as candidatas e os candidatos das chapas que obtiverem a maior votação válida, salvo se houver votos anulados, ainda em caráter sub judice, atribuídos a:

I - candidata ou candidato com maior votação nominal; ou

II - candidatas ou candidatos cuja soma das votações nominais tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) da votação.

§ 1º Para fins de aplicação deste artigo, a votação deve ser aferida levando-se em consideração apenas os votos dados às candidatas e aos candidatos participantes do pleito, excluídos os votos em branco e os nulos decorrentes da manifestação apolítica, de erro ao votar e das situações previstas no art. 17 desta Resolução.

[3] Levantamento em 10/10/2022.