Resolução n.º 5749
Dispõe sobre o Programa de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Pará - PROINT.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre integridade pública;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 410, de 23 de agosto de 2021, que previu normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO as boas práticas preconizadas no Referencial de Combate à Fraude e Corrupção Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública, do Tribunal de Contas da União - TCU;
CONSIDERANDO a participação do Tribunal Regional Eleitoral do Pará no Programa Nacional de Prevenção à Corrupção (PNPC), do TCU, em que o TRE/PA assume um compromisso consigo mesmo e com a sociedade de que irá implementar as boas práticas de prevenção, detecção, investigação, correção, monitoramento e transparência, na gestão da ética e integridade;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PA nº 5.415/2017, que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão da Justiça Eleitoral do Pará;
CONSIDERANDO a Resolução TRE/PA nº 5.604/2019, que dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;
CONSIDERANDO o macrodesafio estratégico "Aperfeiçoamento da Gestão administrativa e da governança judiciária", previsto no Plano estratégico do TRE/PA (2021-2026); e,
CONSIDERANDO a consultoria de governança para a implementação do Programa de Integridade do TRE/PA, realizada pela Secretaria de Auditoria - SEAUD, em parceria com a Secretaria de Planejamento - SEPLAN, unidade responsável pela assessoria ao Conselho de Governança do TRE-PA, conforme processo SEI nº 0005480-50.2022.6.14.8000.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Pará - PROINT, com o propósito de estabelecer diretrizes para as ações de disseminação e implementação de uma cultura de integridade, além de promover medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à investigação, à correção e ao monitoramento de fraudes, corrupção e demais irregularidades e falhas sistêmicas identificadas no âmbito do TRE/PA.
Parágrafo único. O Programa de Integridade do TRE/PA - PROINT está estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio explícito da alta administração do Tribunal;
II – definição da Secretaria de Planejamento - SEPLAN, como unidade responsável pela sua implementação e coordenação;
III – gestão de riscos de integridade; e,
IV – monitoramento contínuo e capacitação.
Art. 2º As juízas e juízes membros do Pleno do Tribunal, juízas e juízes eleitorais, servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores internos e externos e quaisquer outras pessoas que prestam serviço ao TRE/PA, se sujeitam às diretrizes, às normas e aos procedimentos previstos neste Programa.
Parágrafo único. Inclui-se na condição de colaboradora ou colaborador a estagiária ou estagiário, a terceirizada ou o terceirizado e todas as pessoas que prestem serviço ou desenvolvam, quaisquer atividades de natureza permanente, temporária ou excepcional, mesmo que sem retribuição financeira direta ou indireta.
Art. 3º. Para os fins desta resolução, considera-se:
I – alta administração: instância de governança representada pela presidência, vice-presidência e diretoria-geral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;
II – compliance: conjunto de mecanismos e procedimentos de controle interno, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva do código de conduta ética, políticas e diretrizes com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados por membros ou servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Pará;
III – Conselho de Governança: instância interna de governança que é responsável por definir ou avaliar a estratégia e as políticas, monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados, bem como é responsável por garantir que a estratégia e as políticas formuladas atendam ao interesse público servindo de elo entre o principal (sociedade) e agente (membros e servidores);
IV – gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
V – governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;
VI – integridade pública: alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns que sustentam e priorizam o interesse público sobre os interesses privados no setor público;
VII – monitoramento contínuo: estratégia de monitoramento contínuo que objetiva acompanhar as ações previstas no Plano de Integridade, aprovado pelo Conselho de Governança, com a finalidade de avaliar os resultados alcançados pelo PROINT, incluindo medidas de tratamento dos riscos à integridade, as iniciativas de capacitação de líderes e colaboradores, as medidas de fortalecimento das instâncias de integridade e os meios de comunicação e reporte utilizados pelo referido programa;
VIII – plano de integridade: documento aprovado pelo Conselho de Governança, que contém um conjunto organizado de medidas a serem efetivadas, em determinado período de tempo, com a finalidade de prevenir, detectar e corrigir as ocorrências de quebra de integridade, traçando as principais estruturas, medidas e metas, e relacionando os responsáveis pela implementação, pelo gerenciamento e pelo monitoramento das ações do programa nas respectivas áreas;
IX - programa de integridade: conjunto estruturado de políticas e medidas institucionais para prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta, em apoio à boa governança;
X – quebra de integridade: expressão que abrange práticas da organização e do agente público atentatórias à honestidade, ao sigilo, ao respeito, à conformidade, à conduta ilibada e ao interesse público;
XI – riscos para a integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer a ocorrência de fraudes, irregularidades, desvios ou atos de corrupção, que possam comprometer os valores e padrões preconizados pela instituição e a realização de seus objetivos, e que podem ser causa, evento ou consequência de outros riscos, tais como financeiros, operacionais ou de imagem, sendo que o favorecimento da ocorrência de fraudes e atos de corrupção no contexto da gestão de riscos para a integridade não deve ser entendido apenas em termos de infração de leis e normas, mas como quebras de integridade, englobando atos como recebimento/oferta de propina, desvio de verbas, fraudes, abuso de poder/influência, nepotismo, conflito de interesses, uso indevido e vazamento de informação sigilosa e práticas antiéticas;
XII – transparência: princípio que se refere ao comprometimento com a garantia de fácil acesso a dados de interesse público pelo cidadão, por meio da divulgação dos resultados, das atividades e de informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade;
XIII – unidade de gestão da integridade - UGI: unidade interna responsável pela coordenação da estruturação, execução e monitoramento do PROINT, bem como pela orientação e treinamento dos servidores em temas atinentes à integridade pública, e por outras ações relacionadas à implementação do Programa, em conjunto com as demais unidades do Tribunal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Constituem objetivos do PROINT:
I – fomentar ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores éticos compartilhados pela sociedade;
II - implementar e disseminar uma cultura de integridade;
III – incorporar padrões elevados de conduta pela Alta administração, para estimular e orientar o comportamento de todos os servidores e colaboradores do Tribunal, em conformidade com suas funções e atribuições;
IV – promover ações de comunicação, capacitação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;
V – fomentar a ação integrada das unidades de integridade com as unidades administrativas do órgão;
VI – fomentar o uso dos canais de denúncia anônima e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção dentro do Tribunal; e,
VII – promover a prevenção, a detecção, a investigação, a correção e o monitoramento das ocorrências de violação da integridade.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. São princípios a serem observados no PROINT:
I – governança pública;
II - ética e compliance;
III - primazia do interesse público;
IV - privacidade e proteção de dados pessoais;
V - transparência, prestação de contas e responsabilização (accountability);
VI - profissionalismo e meritocracia;
VII - inovação;
VIII - efetividade, tempestividade e capacidade de resposta;
IX - decoro profissional e reputação;
X - estímulo à renovação dos cargos de chefia e assessoramento da alta administração;
XI - vedação ao nepotismo;
XII - vedação ao assédio;
XIII - estímulo à adoção de práticas inclusivas e antidiscriminatórias.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º São diretrizes do PROINT:
I – comprometimento e engajamento pessoal da alta administração, por meio do Conselho de Governança;
II – a ampla e efetiva participação de membros e servidores em sua elaboração e consecução;
III – o aprimoramento contínuo do fluxo de informações relacionadas a denúncias, elogios ou sugestões, de modo a simplificar o canal de ingresso dessas comunicações e otimizar a análise e o encaminhamento do material recebido;
IV – avaliação dos riscos de integridade nas contratações e convênios públicos; e
V – tratamento e correção das falhas sistêmicas identificadas.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 7º. Constituem instâncias de integridade do TRE/PA:
I – o Conselho de Governança;
II - o Pleno do Tribunal;
III – a Alta Administração;
IV - a Corregedoria Regional Eleitoral - CRE;
V - a Ouvidoria Judicial Eleitoral - OJE;
VI - o Comitê de Ética e Integridade;
VII - a Secretaria de Planejamento - SEPLAN;
VIII - A Secretaria de Auditoria - SEAUD;
IX - o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais;
X - a Assessoria Especial de Governança de Contratações - ASGC; e,
XI - a Comissão de Prevenção, Enfrentamento do Assedio Moral, do Assedio Sexual e da Discriminação.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento - SEPLAN, exercerá as incumbências de UGI do Tribunal.
Art. 8º Compete especificamente ao Conselho de Governança:
I - supervisionar e monitorar a gestão da integridade no âmbito do Tribunal;
II - definir e decidir questões afetas à estrutura de integridade do TRE/PA;
III - estabelecer parâmetros para o código de ética e de conduta aplicáveis aos membros de todas as instâncias componentes da estrutura de governança e gestão do TRE/PA;
IV - estabelecer modelo de execução e monitoramento para a gestão da integridade do Tribunal;
V - aprovar e monitorar o plano de integridade do TRE/PA, além de propor sua revisão periódica, e;
VI - orientar e supervisionar a atuação das instâncias de integridade.
Art. 9º Compete especificamente à Secretaria de Planejamento - SEPLAN, como UGI do TRE/PA:
I – submeter à aprovação do Conselho de Governança a proposta de plano de integridade e revisá-lo periodicamente;
II – levantar a situação das unidades de integridade e, caso necessário, propor ações para sua estruturação ou fortalecimento;
III – apoiar o levantamento de riscos de integridade e proposição de plano de tratamento;
IV – coordenar a disseminação de informações sobre o PROINT;
V – planejar e participar de ações de treinamento relacionadas ao PROINT;
VI – identificar eventuais vulnerabilidades à integridade nos trabalhos desenvolvidos pela organização, propondo, em conjunto com outras unidades, medidas para mitigação;
VII – monitorar o PROINT e propor ações para seu aperfeiçoamento;
VIII – propor estratégias para expansão do programa para fornecedores e terceiros que se relacionam com o Tribunal.
§ 1º A UGI é dotada de autonomia necessária ao desempenho de suas competências, além de ter acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
§ 2º Os gestores do Tribunal, em todos níveis, deverão, no âmbito das respectivas competências e atribuições, prestar apoio aos trabalhos desenvolvidos pela UGI.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 10. O Plano de integridade do TRE/PA, a ser elaborado pela UGI, em conjunto com as instâncias de integridade, e aprovado pelo Conselho de Governança:
I - definirá a estratégia da gestão da integridade do Tribunal Regional Eleitoral do Pará; e
II - abrangerá os seguintes aspectos relativos à gestão da integridade:
a) objetivos;
b) indicadores e metas;
c) diretrizes para os planos de comunicação e de capacitação.
d) tratamento dos riscos para a integridade;
e) ações até nível tático que necessariamente alcancem:
e.1) melhorias aos riscos mapeados para sofrerem mitigação;
e.2) procedimentos que propiciam avaliação cíclica;
e.3) estruturação da comunicação e treinamento;
e.4) procedimentos para prevenção, detecção, investigação, correção e monitoramento de atos de fraudes e corrupção; e,
e.5) relatórios semestrais de avaliação e anuais de divulgação;
Art. 11. O Plano de integridade do TRE/PA deverá conter ações que assegurem a implementação do PROINT com, no mínimo, os seguintes instrumentos de integridade:
I - política de governança do TRE/PA, contendo a estrutura de integridade prevista neste Programa;
II - política de gestão de riscos do TRE/PA, contendo os riscos de integridade como nova categoria de riscos;
III - Código de Ética e de conduta dos servidores do Tribunal, contendo, obrigatoriamente:
a) política de prevenção e resolução de conflitos de interesses;
b) política de patrocínios e doações; e,
c) política de brindes, presentes e favores;
IV - Código de Ética da unidade de auditoria interna;
V - estatuto de auditoria interna do TRE/PA;
VI - política de segurança da informação da Justiça Eleitoral (Resolução TSE nº 23.644/2021);
VII - política de privacidade e proteção de dados pessoais;
VIII -plano de tratamento de riscos de integridade;
IX - plano anual de auditoria, com previsão de auditoria anual de contas (auditoria financeira) e baseado em riscos de integridade;
X - plano de capacitação (PAC) e plano de capacitação da auditoria interna (PAC-Aud), voltados à disseminação de conhecimentos e promoção da cultura de integridade;
XI - Código de ética das contratações;
XII - canal de denúncias anônimas, vinculado ao Comitê de Ética e Integridade, com definição de fluxo do processo de trabalho, desde o recebimento, investigação e correção, até a comunicação dos resultados das diligências relativas às condutas; e,
XIII - plano de comunicação das ações de integridade do órgão.
Parágrafo único. O plano de integridade do TRE/PA contemplará revisão e atualização dos normativos internos que dispõem sobre as instâncias de integridade, os planos e procedimentos correlatos, com vista a atender ao disposto no caput.
Art. 12. A unidade de auditoria interna do TRE/PA deve estabelecer canal permanente de comunicação com a Ouvidoria Judicial Eleitoral - OJE, o Comitê de Ética e Integridade e com outras instâncias internas e externas que detenham, a atribuição de recebimento e processamento de denúncias e reclamações, de forma a subsidiar a elaboração dos planos e a realização dos trabalhos de auditoria interna voltados à gestão da integridade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O programa de integridade deverá ser revisado e aprimorado continuamente, conforme surgimento de legislação superveniente, a adoção de boas práticas preconizadas pelo TCU em matéria de integridade pública e diante de recomendações ou determinações do CNJ e do TSE, sob deliberação do Conselho de Governança.
Parágrafo único. As boas práticas adotadas para o programa de integridade do Tribunal deverão ser objeto permanente de campanhas informativas e educativas, visando a disseminar a cultura de integridade, com conscientização e sensibilização.
Art. 14. O TRE/PA deverá considerar o tratamento dos riscos de integridade em seus planos estratégicos, nos planos táticos e operacionais e nos projetos e ações deles decorrentes, bem como nos processos de contratação.
Art. 15. A estrutura, procedimentos e os instrumentos necessários para o efetivo cumprimento deste Programa, inclusive a aprovação do Plano de integridade previsto no art. 11, serão definidos pelo Conselho de Governança, com assessoria técnica da SEPLAN, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta resolução.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, no âmbito de sua competência.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 20 de outubro de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 25/10/2022