Resolução n.º 5752
Regulamenta os meios consensuais no regime disciplinar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Tribunal Regional Eleitoral do Pará empregará meios consensuais no regime disciplinar, atendidos os requisitos estabelecidos nesta norma.
Art. 2º Os casos em que os meios consensuais serão empregados são:
I – Infrações de menor potencial ofensivo, entendidas como aquelas condutas puníveis com advertência e suspensão por até 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 129 e 130 da Lei n. 8.112/90, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
II – Infrações que, a despeito de, em tese, serem condutas puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias e demissão, a prevalência do interesse público justifique o emprego do meio consensual correspondente, vedado nos casos dos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X e XI do artigo 132 da Lei n. 8.112/90.
Parágrafo único. Não poderão ser empregados meios consensuais no concurso de infrações administrativas.
Art. 3º São meios de aplicação consensual do regime disciplinar:
I – mediação;
II – termo de ajustamento disciplinar – Tad;
III – suspensão do processo administrativo disciplinar - Suspad;
IV – acordo substitutivo disciplinar.
Art. 4º Poderão propor os meios consensuais do regime disciplinar:
I – a autoridade competente para a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar, de ofício;
II – a comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;
III – o servidor público interessado.
Parágrafo único. O pedido de celebração dos meios consensuais do regime disciplinar feitos pelos legitimados dispostos nos incisos II e III poderá ser motivadamente indeferido pela autoridade competente para a instauração do procedimento disciplinar.
Art. 5º A homologação da mediação ou celebração dos demais meios consensuais do regime disciplinar serão realizadas pela autoridade competente para a instauração do respectivo procedimento disciplinar.
CAPÍTULO II
DA MEDIAÇÃO
Art. 6º A mediação será utilizada em casos que envolverem conflitos interpessoais relacionados ao serviço público, verificados entre servidores ou entre eles e os usuários do serviço público.
§ 1º A mediação sempre ocorrerá antes da instauração do processo administrativo disciplinar.
§ 2º A resolução do conflito por mediação impedirá a instauração do processo administrativo disciplinar contra as partes envolvidas referente aos mesmos fatos.
Art. 7º O mediador será servidor público componente da comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar e será nomeado pela autoridade competente para a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar.
Art. 8º São aplicáveis no que couberem as disposições da Lei n. 13.140/2015, principalmente as relativas à mediação extrajudicial.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DISCIPLINAR- TAD
Art. 9º O Termo de Ajustamento Disciplinar – Tad é o instrumento do qual o servidor interessado declara:
I - estar ciente da irregularidade a que deu causa, culposa ou dolosamente;
II - compromete-se a ajustar a sua conduta em observância aos deveres e proibições previstos na legislação vigente;
III - cumprir condicionantes proporcionais à gravidade do fato e a sua situação pessoal, incluída a reparação de eventual dano.
Art. 10. É vedada a celebração de Tad:
I – quando a infração não for considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do inciso I do artigo 2º;
II – após a instauração do processo administrativo disciplinar;
III – quando o servidor público houver sido condenado por infração disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
IV – durante o dobro do prazo de vigência do último Tad celebrado pelo servidor público, limitado a 2 (dois) anos.
V – quando o servidor não tiver ressarcido ou não se ter comprometido a ressarcir eventual dano à Administração Pública.
Art. 11. O Tad deverá conter:
I – a qualificação do servidor público envolvido;
II – os fundamentos de fato e de direito para a sua celebração;
III – a descrição das obrigações assumidas.
Parágrafo único. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
Art. 12. As obrigações estabelecidas no Tad poderão compreender, dentre outras:
I – reparação de dano causado;
II – retratação do interessado;
III – participação em cursos com vistas à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou a melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;
V – cumprimento de metas de desempenho;
VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento do Tad não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 13. Com a celebração do Tad devem ser tomadas as seguintes providências:
I – a celebração deve ser comunicada à chefia imediata do servidor público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento;
II – o Tad terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou será sigiloso até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento;
III – o Tad será registrado nos assentamentos funcionais do servidor público.
Art. 14. Declarado o cumprimento das condições do Tad pela chefia imediata do servidor público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.
Art. 15. No caso de descumprimento do Tad, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à observância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas no Tad caracteriza violação ao dever previsto no art. 116, II, da Lei n. 8.112/90.
Art. 16. Não ocorrerá prescrição durante o prazo de vigência do Tad.
Art. 17. A celebração de Tad não configura assunção de culpa nem impede que o servidor público seja exonerado ou desligado, aposentado, obtenha progressão de carreira, tome posse em cargo ou função em comissão, de confiança ou eletivo.
Art. 18. Expirado o prazo de vigência do Tad e cumpridas as obrigações assumidas, será declarada a extinção da punibilidade do servidor público.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPAD
Art. 19. Depois de instaurado o processo administrativo disciplinar, poderá ser proposta a Suspad.
Parágrafo único. Todas as prescrições do Capítulo II desta resolução se aplicam no que couber ao Suspad, com exceção daquelas relativas ao prazo de pedido ou oferecimento e às vedações (art. 10).
Art. 20. Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de SUSPAD poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo se aplica às hipóteses de oferecimento de ofício do Suspad pela autoridade competente para a instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.
Art. 21. É vedada a celebração de Suspad:
I – quando o processado houver recusado a celebração de Tad pela mesma conduta;
II – quando a conduta descrita no ato de instauração não corresponder ao prescrito no incisos I e II do artigo 2º desta resolução;
III – quando o servidor público houver sido condenado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - durante o dobro do prazo de vigência do último Suspad celebrado pelo servidor público, limitado a 5 (cinco) anos;
V - quando o servidor não tiver ressarcido ou não se ter comprometido a ressarcir eventual dano à Administração Pública.
Art. 22. No caso de descumprimento do Suspad, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à observância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações estabelecidas no Suspad caracteriza violação ao dever previsto no art. 116, II, da Lei n. 8.112/90.
CAPÍTULO V
DO ACORDO SUBSTITUTIVO DISCIPLINAR
Art. 23. Poderá ser celebrado acordo substitutivo disciplinar, no qual o servidor deverá confessar a prática da infração e submeter-se à penalidade de advertência ou suspensão, conforme o caso.
1º O acordo substitutivo poderá ser proposto antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, se o processo já houver sido instaurado, até o término do prazo para apresentação de defesa.
2º A penalidade estipulada no acordo substitutivo será necessariamente mais branda do que aquela projetada para o caso de condenação em processo administrativo disciplinar.
3º É vedada a celebração do acordo substitutivo disciplinar quando a conduta apurada não corresponder ao prescrito no incisos I e II do artigo 2º desta resolução.
4º A celebração de acordo substitutivo fica condicionada à reparação do eventual dano causado, a ser realizada nos termos do capítulo VI desta resolução.
CAPÍTULO VI
DO DANO E DA REPARAÇÃO DO DANO
Art. 24. O dano causado à Administração Pública não poderá ser superior ao valor estabelecido como de licitação dispensável, nos termos da norma de licitações e contratos aplicável, caso em que se subentende haver prejuízo ao erário.
Art. 25. O servidor poderá pagar o valor do dano apurado à vista no prazo de 30 (sessenta) dias, ou autorizar o parcelamento consignado mensal, atendendo ainda o disposto nos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.112/90.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) e não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do provento ou da remuneração líquidos, em valores atualizados.
Art. 26. Descumprida a obrigação de reparar o dano, haverá inscrição na dívida ativa.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O meio de aplicação consensual do regime disciplinar firmado sem os requisitos do presente normativo será declarado nulo e deve ser instaurado imediatamente o procedimento disciplinar cabível.
Art. 28. A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral decidirá sobre os casos omissos.
Art. 29. Essa resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 27 de outubro de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 09/11/2022.