Resolução n.º 5755
Fixa data e estabelece instruções para a realização de Eleição Suplementar aos cargos de prefeito e vice-prefeito no Município de Viseu - PA (14ª Zona Eleitoral) e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos IV e XVII, da Lei n° 4.737/1965 - Código Eleitoral combinado com o art. 71, V, da Resolução n° 2.909/2002 - Regimento interno do TRE/PA;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral, na Sessão de Julgamento do dia 26 de setembro de 2022, nos autos de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE nº 0601182-94.2022.6.00.0000, através da qual o relator, Ministro Benedito Gonçalves, deferiu a tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto e, por conseguinte, determinou o imediato afastamento do prefeito e vice-prefeito de Viseu/PA, eleitos em 2020 e a convocação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO os termos do inciso XVI do artigo 30 da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o comando imperativo para a realização de nova eleição exarado no artigo 224 da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral e a necessidade de adequação dos prazos relativos ao processo eleitoral;
CONSIDERANDO o cronograma fixado pela Portaria TSE nº 1.006/2022, para a realização de eleições suplementares no ano de 2023;
CONSIDERANDO, por fim, que as eleições suplementares deverão ser marcadas sempre para o domingo designado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Resolução TSE nº 23.280/2010;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Estabelecer o dia 5 de fevereiro de 2023 para a realização da eleição suplementar para a escolha de prefeito e vice-prefeito do município de Viseu-PA.
Art. 2° Aplicar-se-ão à referida eleição, no que couber, as disposições das resoluções e portarias do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, relativas às Eleições Municipais de 2020, inclusive as recomendações de segurança sanitária aplicadas nas eleições ordinárias, no que couber.
Art. 3° O horário da eleição será das 8h às 17h (art. 4º da Portaria TSE nº 1.006/2022).
Art. 4° A eleição será realizada por meio do sistema eletrônico de votação e totalização de votos.
Art. 5° Os prazos a que se refere esta resolução serão peremptórios e contínuos e, entre 16 de dezembro de 2022 (prazo final para registro de candidatos) até a diplomação dos eleitos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990 e art. 7º da Resolução TSE nº 23.608/2019).
§ 1º Os prazos para a prática de atos eleitorais previstos nesta resolução são os fixados no Calendário Eleitoral anexo, mantidos os demais prazos processuais previstos na legislação eleitoral.
§ 2º O Cartório Eleitoral divulgará o horário de seu funcionamento durante o período previsto no caput.
Art. 6° Poderá participar da eleição o partido político que, até 5 de agosto de 2022, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e, até a data da respectiva convenção, tenha órgão de direção constituído na circunscrição do município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral do Pará (art. 8º, §2º, da Resolução TSE nº 23.571/2018 e art. 4º, da Lei nº 9.504/1997).
CAPÍTULO II
DO CADASTRO ELEITORAL
Art. 7º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no Município até o dia 19 de dezembro de 2022.
§ 1º Visando ao direito de voto nas eleições suplementares, deverão ser observados os seguintes prazos limites:
I - o cartório realizará alistamentos eleitorais, revisões e transferências no cadastro eleitoral do município até o dia 19 de dezembro de 2022;
II - para o atendimento remoto via Título-Net, o dia 14 de dezembro de 2022 é a data limite para o requerimento de alistamento eleitoral, revisões e transferências;
III - o tratamento dos requerimentos de alistamentos eleitorais, revisões e transferências efetuados, via Título- Net, deverá ser realizado até o dia 22 de dezembro de 2022;
IV - o envio dos Lotes de RAE para processamento deverá ocorrer até o dia 22 de dezembro de 2022;
V - a decisão e o registro no Sistema ELO das coincidências deverá ocorrer até o dia 27 de dezembro de 2022;
§ 2º Entre os dias 20 de dezembro de 2022 e 7 de fevereiro de 2023, não serão realizados alistamentos, transferências ou revisões de títulos eleitorais para o município, sendo permitida a emissão de segunda via até 1 (um) dia antes do pleito.
§ 3º Para as eleições suplementares de Viseu, serão admitidas Transferências Temporárias de Eleitores (TTE) dos tipos “Acessibilidade” e “Eleitor Convocado”, as quais deverão ser requeridas entre os dias 27 de dezembro e 3 de janeiro de 2023;
§ 4º Caso o Tribunal Superior Eleitoral decida pelo retorno das atividades de coleta biométrica de dados de eleitores, fica suspenso o requerimento mediante a ferramenta TituloNet, bem como sem efeito os incisos II e III.
Art. 8º Poderão ser realizadas agregações de seções eleitorais entre os dias 29 de dezembro de 2022 a 3 de janeiro de 2023, a critério do juízo eleitoral.
Parágrafo único. O limite máximo de eleitores a serem agregados em cada mesa receptora será definido em conjunto com a Seção de Administração do Cadastro Eleitoral.
Art. 9º A alocação temporária de seções, funcionalidade disponível no sistema ELO, deverá ser utilizada para indicar mudanças no endereço das seções eleitorais, exclusivamente para esta eleição suplementar, ocasionadas por ocorrências que impeçam o funcionamento da seção no seu local de votação original.
Parágrafo único. O cadastramento das alocações provisórias poderá ser realizado entre os dias 29 de dezembro de 2022 a 4 de fevereiro de 2023.
Art. 10 Não serão instaladas mesas receptoras de justificativas, devendo a justificativa dos eleitores ausentes do domicílio eleitoral ser feita no dia da eleição, por meio de funcionalidade disponível no aplicativo móvel “e-Título” ou, no prazo de 60 (sessenta) dias após o pleito suplementar, mediante requerimento a ser apresentado ao juiz eleitoral, por meio do Sistema Justifica, conforme instruções no sítio deste Tribunal na internet.
Parágrafo único. Para o eleitor que se encontrar no exterior na data da nova Eleição, o prazo para justificativa será de 30 (trinta dias), contados do seu retorno ao país.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 11 As convenções destinadas a deliberar sobre a escolha dos candidatos e a formação de coligações serão realizadas no período de 7 a 12 de dezembro de 2022, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, encaminhando-se a respectiva ata, digitada ou datilografada, devidamente assinada, ao Juiz Eleitoral.
§ 1º O candidato deverá desincompatibilizar-se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua escolha em convenção.
§ 2º A ata e a respectiva lista de presença deverão ser lavradas em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral, que poderá ser requerido para conferência da veracidade das informações apresentadas.
§ 3º A ata da convenção e a lista dos presentes serão digitadas no Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), para:
I - serem publicadas no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e de Prestação de Contas Eleitorais (DivulgaCandContas); e (art. 8º da Lei nº 9.504/1997)
II - integrar os autos de registro de candidatura.
§ 4º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue no Cartório Eleitoral (art. 8º da Lei nº 9.504/1997).
§ 5º O Sistema CANDex, disponível nos sítios eletrônicos do TRE/PA, deve ser usado por meio de chave de acesso obtida pelos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP).
§ 6º O livro de que trata o §2º deverá ser conservado até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) ou outros fatos havidos na convenção partidária.
§ 7º No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o §2º, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP.
CAPÍTULO IV
DOS CANDIDATOS
Art. 12 Poderão concorrer ao pleito, os eleitores que tenham requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o município até o dia 5 de agosto 2022 e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997).
SEÇÃO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 13 O prazo para a entrega, no Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatos pelos partidos e coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 horas do dia 16 de dezembro de 2022.
§ 1º O pedido será elaborado no CANDEx, e a apresentação do DRAP e do RRC poderá se dar mediante: (art. 9º, IX a XI, da Resolução TSE nº 23.624/2020)
I - transmissão pela internet até às 8 horas do dia 16 de dezembro de 2022; ou
II - na impossibilidade do inciso anterior, a mídia deverá ser entregue no Cartório Eleitoral, até o prazo previsto no caput.
§ 2º Até o dia seguinte ao prazo final, o Chefe do Cartório Eleitoral encaminhará para publicação no DJE do edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (art. 34, §1º, II, da Resolução TSE nº 23.609/2019)
§ 3º Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de até 2 (dois) dias após a publicação do edital relativo às candidaturas apresentadas pelo respectivo partido político ou pela respectiva coligação no DJE. (art. 34, §1º, I, da Resolução TSE nº 23.609/2019)
Art. 14 As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto nos art. 29 e 34 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 15 O Cartório Eleitoral tomará as providências estabelecidas na Resolução TSE nº 23.609/2019.
Art. 16 Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados, devem ser julgados pelo Juiz Eleitoral, e as respectivas decisões publicadas até o dia 16 de janeiro de 2023. (art. 16, §1º, da Lei nº 9.504/1997)
Art. 17 As intimações nos processos de registro de candidatura serão realizadas pelo mural eletrônico. (art. 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019)
Art. 18 A substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento. (art. 13, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997)
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS PARA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Art. 19 Havendo recurso, e, após o recebimento no PJE, a Secretaria Judiciária do Tribunal abrirá, de imediato, vista à Procuradoria Regional Eleitoral para parecer, no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
§ 2º Proclamado o resultado, o relator fará a lavratura e a publicação do acórdão em sessão, salvo determinação do plenário, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.
§ 3º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
Art. 20 Todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos devem ser julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará e as respectivas decisões publicadas até o dia 27 de janeiro de 2023.
CAPÍTULO VI
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 21 A propaganda eleitoral somente será permitida a partir de 17 de dezembro de 2022, observadas, em todas suas modalidades, os prazos fixados no calendário anexo a esta resolução (art. 29 da Resolução TSE nº 23610/2019).
Art. 22 Os prazos, permissões e vedações à propaganda eleitoral, em todas as suas modalidades, previstos na Resolução TSE nº 23.610/2019, aplicam-se às eleições de que trata este normativo.
Art. 23 A divulgação, em rede de rádio e televisão, da propaganda eleitoral gratuita ocorrerá nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições (art. 47 a 51 da Lei nº 9.504/1997).
Parágrafo único. Será realizada, pelo Juiz Eleitoral, reunião prévia com partidos políticos, coligações, candidatos, emissoras e Ministério Público Eleitoral para sorteio previsto no art. 50 da Lei nº 9.504/1997 e demais disciplinas necessárias.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA
Art. 24 Aplicam-se à eleição suplementar os limites de gastos definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2020.
Art. 25 É obrigatória a abertura de conta bancária específica pelo candidato, no prazo de 5 (cinco) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e pelos partidos políticos, se ainda não tiverem, no prazo de 7 (sete) dias contados da data a partir da qual é permitida a realização de convenções para deliberar sobre coligações e escolha de candidatos.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral não se aplica se no município não houver agência bancária ou posto de atendimento bancário.
Art. 26 Devem prestar contas ao respectivo juiz eleitoral:
I - o candidato;
II - o órgão partidário no município da eleição, ainda que constituído sob forma provisória.
Art. 27 As prestações de contas finais de campanha dos candidatos e diretórios partidários municipais deverão ser elaboradas e transmitidas por meio do sistema SPCE, na forma do artigo 54 e seguintes da Resolução TSE nº 23.607/2019, complementadas pela Resolução TSE nº 23.632/2020, até o dia 15 de fevereiro de 2023.
§ 1º O recibo de entrega definitivo da prestação de contas de candidatos e partidos políticos será emitido a partir da recepção, na base de dados da Justiça Eleitoral, das informações exigidas pelo art. 53, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não se aplicando o disposto no § 2º do artigo 55 da mesma norma aos certames suplementares regulamentados por este ato (Resolução TSE nº 23.632/2020).
§ 2º A emissão do recibo de entrega definitivo prevista no parágrafo anterior não obsta o julgamento das contas como não prestadas nas hipóteses tratadas no art. 74, IV, alíneas "b" e "c", da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Resolução TSE n.º 23.632/2020).
§ 3º Na eleição suplementar não há previsão de envio de prestação de contas parcial ou de relatórios financeiros.
Art. 28 Até o dia 28 de fevereiro de 2023 as intimações nas prestações de contas serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devendo ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, observadas as demais disposições do art. 98 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Art. 29 A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada no mural eletrônico até 3 (três) dias antes da diplomação (art. 78 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Art. 30 As demais regras quanto à arrecadação e gastos de campanha eleitoral deverão ser observadas conforme a Resolução TSE nº 23.607/2019.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A Junta Eleitoral será presidida pelo MM. Juiz da 14ª Zona Eleitoral – Viseu/PA.
Art. 32 Ficam mantidas as composições de mesários das mesas receptoras de votos e da Junta Eleitoral constituídas para as últimas eleições realizadas, facultado ao juiz eleitoral proceder às substituições que se fizerem necessárias, nos termos da legislação eleitoral.
Art. 33 A Geração de Mídias e a preparação das urnas eletrônicas observarão os procedimentos estabelecidos no art. 20 e seguintes da Resolução TSE nº 23.611/2019, sendo conduzidas pelo Cartório Eleitoral com apoio da Seção de Votação Eletrônica em seu planejamento.
Art. 34 No caso de as condições sanitárias do Município não permitirem a realização da eleição na data prevista nesta Resolução, com base em manifestação da autoridade sanitária estadual e municipal, deverá o Tribunal designar nova data para a realização do pleito.
Art. 35 Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 36 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 17 de novembro de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 22/11/2022
A N E X O
CALENDÁRIO ELEITORAL - RESOLUÇÃO Nº 5.755/2022
(Eleição Suplementar em 5 de fevereiro de 2023 no Município de Viseu - PA)
AGOSTO 2022
5 de agosto - sexta-feira
(6 meses antes)
- Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar da eleição devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 4º da Lei nº 9.504/1997).
- Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997).
- Data até a qual os candidatos aos cargos de prefeito e vice-Prefeito devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para o Município (art. 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997).
NOVEMBRO 2022
29 de novembro - terça-feira
(68 dias antes)
- Último dia para publicar no DJE os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (art. 36, § 2º, da Lei 4.737/1965 - Código Eleitoral).
DEZEMBRO 2022
7 de dezembro - quarta-feira
(60 dias antes)
- Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre as coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (art. 58 da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para o Juiz Eleitoral designar os locais das Seções Eleitorais (art. 35, XIII, e 135, caput, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para a Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Pará nomear os membros e demais componentes da Junta Eleitoral (art. 36, §1º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para que o Juiz Eleitoral providencie a publicação no DJE, das nomeações das mesárias e dos mesários para constituirem as mesas receptoras no dia e lugar designados, às 7 horas (art. 120, §3º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
12 de dezembro - segunda-feira
(55 dias antes)
- Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (art. 120, §4º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504/1997).
13 de dezembro - terça-feira
(54 dias antes)
- Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário (art. 45, I a VI, da Lei nº 9.504/1997):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
- Data a partir da qual é vedado às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei nº 9.504/1997).
14 de dezembro - quarta-feira
(53 dias antes)
- Último dia para o eleitor que pretende votar nas Eleições para prefeito e vice-prefeito do Município de Viseu requerer, via atendimento remoto (Título-Net), a sua inscrição, revisão ou transferência eleitoral.
- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504/1997).
16 de dezembro - sexta-feira
(51 dias antes)
- Último dia para encaminhamento, pelos partidos políticos e coligações ao Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidaturas (DRAP e do RRC) mediante transmissão pela internet até às 8h. Na impossibilidade, o partido entregará em mídia ao Cartório Eleitoral, até às 19h (art. 9º, IX a XI, da Resolução TSE nº 23.624/2020).
- Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, até a proclamação dos eleitos (art. 16 da Lei Complementar nº 64/1990).
- Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (art. 11, §5º, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as condutas descritas no artigo 73, V e VI da Lei nº 9.504/1997.
- Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (art. 75 da Lei nº 9.504/1997).
17 de dezembro - sábado
(50 dias antes)
- Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (art. 63, §1º, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para o Cartório Eleitoral encaminhar para publicação no DJE edital dos requerimentos de registro de candidatura para ciência dos interessados (art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990).
- Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga no rádio e na televisão (art. 36, 57-A e 57-C, caput, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual, até 4 de fevereiro de 2023, os candidatos, os partidos e as coligações podem fazer funcionar, das 8h (oito horas) às 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral que disciplina a propaganda eleitoral (art. 39, §§ 3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual, até 2 de fevereiro de 2023, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8h (oito horas) às 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (art. 240, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral e art. 39, §4º, da Lei nº 9.504/1997).
- Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (art. 256, §1º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Data a partir da qual é assegurada a prioridade postal aos partidos políticos para a remessa de propaganda dos candidatos registrados (art. 239 da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juiz Eleitoral, informando o número, a espécie e lotação dos veículos e embarcações que dispõem para a eleição (art. 3º da Lei nº 6.091/1974).
19 de dezembro - segunda-feira
(48 dias antes)
- Último dia (suspensão do atendimento) para o eleitor que pretende votar nas Eleições para prefeito e vice-prefeito do Município de Viseu requerer sua:
a) inscrição eleitoral ou transferência de domicílio;
b) pedir alteração no seu título eleitoral, no caso de mudança de residência dentro do Município; e
c) solicitar transferência para Seção Especial Eleitoral (caso tenha deficiência ou mobilidade reduzida).
- Último dia para o juízo eleitoral elaborar, junto com os partidos políticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar os sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (arts. 50 e 52 da Lei nº 9.504/1997).
20 de dezembro - terça-feira
(47 dias antes)
- Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias a partir da publicação do edital de pedido de registro, para os candidatos requererem seus registros perante o Cartório da 14ª Zona Eleitoral, caso os partidos ou as coligações não os tenham requerido (art. 11, §4º, da Lei nº 9.504/1997).
22 de dezembro - quinta-feira
(45 dias antes)
- Último dia para a Justiça Eleitoral publicar edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (art. 97 da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral e art. 11, §4º, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para o envio de Lotes RAE para processamento;
- Último dia para o tratamento dos requerimentos de alistamentos eleitorais, revisões e transferências efetuados, via Título-Net.
27 de dezembro - terça-feira
(40 dias antes)
- Data a partir da qual os eleitores poderão requerer Transferências Temporárias de Eleitores (TTE) dos tipos “Acessibilidade” e “Eleitor Convocado”.
- Último dia para a correção do banco de erros;
- Último dia para a decisão e registro no Sistema ELO das coincidências;
28 de dezembro - quarta-feira
(39 dias antes)
- Geração da Base de Eleitores.
29 de dezembro - quinta-feira
(38 dias antes)
- Início do prazo para o Cartório Eleitoral cadastrar agregações de seções e alocações provisórias no sistema ELO.
30 de dezembro - sexta-feira
(37 dias antes)
- Início da propaganda eleitoral gratuita no rádio e televisão (art. 47 da Lei nº 9.504/1997).
JANEIRO 2023
3 de janeiro - terça-feira
(33 dias antes)
- Data limite para o Cartório cadastrar agregações de seções no sistema ELO;
- Último dia para que os eleitores possam requerer Transferências Temporárias de Eleitores (TTE) dos tipos “Acessibilidade” e “Eleitor Convocado”.
6 de janeiro - sexta-feira
(30 dias antes)
- Último dia de publicação, pelo juiz eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (art. 12, §5º, I e II, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para a requisição aos responsáveis pelas repartições, órgãos ou unidades do serviço público federal, estadual e municipal, de veículos e embarcações necessários aos serviços de transporte de eleitores residentes nas zonas rurais em dias de eleição (art. 3º, §2º, da Lei nº 6.091/1974).
16 de janeiro - segunda-feira
(20 dias antes)
- Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito, mesmo os impugnados, devem ser julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (art. 16, §1º, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para o pedido de substituição de candidatos, exceto em caso de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição (art. 7º, §4º combinado com o art. 13, §§1º e 3º, da Lei nº 9.504/1997 e art. 72, §3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019).
21 de janeiro - sábado
(15 dias antes)
- Último dia para a Justiça Eleitoral divulgar o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores (art. 4º da Lei nº 6.091/1974).
24 de janeiro - terça-feira
(12 dias antes)
- Último dia para impugnação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (art. 4º, §2º, da Lei nº 6.091/1974).
26 de janeiro - quinta-feira
(10 dias antes)
- Último dia para o Juiz Eleitoral enviar ao Tribunal a relação dos candidatos, da qual constará obrigatoriamente a referência ao gênero dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados.
- Último dia para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras (art. 137 da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
27 de janeiro - sexta-feira
(9 dias antes)
- Último dia para o Juiz Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis , o quadro definitivo (art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 6.091/1974)
- Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral do Pará julgar os eventuais recursos interpostos em sede de registro de candidatos, publicando em sessão as respectivas decisões.
28 de janeiro - sábado
(8 dias antes)
- Fechamento do sistema de candidaturas.
- Importação dos pacotes de dados no sistema SISTOT.
30 de janeiro - segunda-feira
(6 dias antes)
- Realização da geração de mídias.
31 de janeiro - terça-feira
(5 dias antes)
- Data a partir da qual, nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados.
- Data a partir da qual se inicia a cerimônia de preparação das urnas eletrônicas.
FEVEREIRO 2023
1º de fevereiro - quarta-feira
(4 dias antes)
- Data-limite para o encerramento da cerimônia de preparação de urnas.
2 de fevereiro - quinta-feira
(3 dias antes)
- Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (art. 235, caput, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre às 8h e às 24h (art. 240, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral e art. 39, §§4º e 5º, I, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até às 7 horas do dia 3 de fevereiro de 2023 (art. 46, IV, da Resolução TSE nº 23.610/2019).
- Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (art. 133, caput, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio (art. 47, caput, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia para publicar na internet os pontos de transmissão.
3 de fevereiro - sexta-feira
(2 dias antes)
- Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43 da Lei nº 9.504/1997).
- Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (art. 133, § 2º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
4 de fevereiro - sábado
(1 dia antes)
- Data final para cadastrar alocações provisórias no sistema ELO.
- Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (art. 69, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (art. 39, §3º e 5º, I, da Lei nº 9.504/1997).
- Último dia até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada , carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (art. 39, § 9º, da Lei nº 9.504/1997).
5 de fevereiro - domingo
(DIA DA ELEIÇÃO)
- Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas: Verificação e instalação da Seção.
Das 7h às 7h30min: Emissão da "Zerésima".
Às 8 horas: Início da votação.
Às 17 horas: Encerramento da votação.
Após as 17 horas: Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
7 de fevereiro - terça-feira
(2 dias após)
- Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pela Junta Eleitoral.
- Término do prazo, às 17 (dezessete) horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
- Término do período, após as 17 (dezessete) horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (art. 236, caput, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
8 de fevereiro - quarta-feira
(3 dias após)
- Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao juízo eleitoral sua justificativa (art. 124, §4º, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
10 de fevereiro - sexta-feira
(5 dias após)
- Último dia no qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (art. 94, caput, da Lei nº 9.504/1997).
15 de fevereiro - quarta-feira
(10 dias após)
- Último dia para que os partidos políticos, candidatos e comitês financeiros encaminhem suas prestações de contas ao Juízo Eleitoral.
20 de fevereiro - segunda-feira
(15 dias após)
- Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito, bem como proclamar os eleitos.
27 de fevereiro - segunda-feira
(22 dias após)
- Último dia para o juízo eleitoral concluir o julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos eleitos que concorrerem nas eleições suplementares no município, publicando-as no mural eletrônico.
MARÇO 2023
3 de março - sexta-feira
(26 dias após)
- Último dia para a diplomação dos eleitos.
7 de março - terça-feira
(30 dias após)
- Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações removerem a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que fora fixada, se for o caso (art. 121 da Resolução TSE nº 23.610/2020).
- Último dia para o mesário que faltou à votação de 5 de fevereiro apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 124, caput, da Lei nº 4.737/1965 - Código Eleitoral).
ABRIL 2023
6 de abril - quinta-feira
(60 dias após)
- Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 5 de fevereiro apresentar justificativa ao juiz eleitoral.