Resolução n.º 5756
Dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria das eleições suplementares no município de Viseu, a ocorrerem em 5 de fevereiro de 2023.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Código Eleitoral e legislações correlatas;
CONSIDERANDO a missão da Justiça Eleitoral na consolidação da credibilidade, especialmente quanto à efetividade, transparência e segurança;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.673, de 14 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TRE/PA n.º 5.755, de 17 de novembro de 2022;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e de auditoria das eleições suplementares do município de Viseu, a ocorrerem em 5 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. A auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas ocorrerá no mesmo dia e horário da votação oficial, e será realizada por amostragem, de acordo com as regras aqui estabelecidas, conforme autorizado no art. 74 da Resolução TSE n.º 23.673, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 2º Deverão ser garantidos a todos os legitimados e legitimadas, inclusive aos observadores e às observadoras previamente credenciados(as), amplo acesso a todas as etapas de preparação do processo eleitoral, garantindo a máxima publicidade.
Art. 3º Os conceitos e definições utilizados neste normativo são aqueles previstos na Resolução TSE n.º 23.673/2021, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação.
Parágrafo único. Serão replicados os procedimentos de fiscalização estabelecidos na Resolução TSE n.º 23.673/2021, em especial o seu Capítulo V - “Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas”, adaptando-se os procedimentos, neste último caso, aos regramentos desta resolução.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS ELETRÔNICAS
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 4º Até 30 (trinta) dias antes do pleito, a Presidência do Tribunal, designará Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica - CAVE, para a organização e a condução dos trabalhos, composta por:
I - 1 (um/uma) juiz ou juíza membro do Tribunal Regional Eleitoral, indicado(a) pela Presidência, que será o(a) presidente;
II - 1 (um/uma) representante do Ministério Público, indicado pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral;
III - no mínimo 6 (seis) servidores(as), sendo pelo menos 1 (um/uma) da Corregedoria Regional Eleitoral, 1 (um/uma) da Secretaria Judiciária e 1 (um/uma) da Secretaria de Tecnologia da Informação, 1 (um/uma) servidor(a) pertencente ao quadro da 14ª Zona Eleitoral (Viseu) e 2 (dois/duas) servidores(as) da Secretaria do Tribunal, indicados(as) pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
§ 1º As entidades fiscalizadoras previstas no art. 6º da Resolução TSE n.º 23.673/2021 poderão indicar e credenciarrepresentantes para acompanhar todas as fases dos trabalhos.
§ 2º A Comissão poderá designar auxiliares que atuarão nos procedimentos de auditoria, assim como a zona eleitoral poderá convocar cidadãos(ãs) para atuar como auxiliares, observando o número máximo de 10 (dez).
§ 3º Os membros da Comissão e os auxiliares designados não poderão ter vinculação político-partidária.
SEÇÃO II
DO SORTEIO DAS URNAS
Art. 5º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, entre às 9 (nove) e às 12 (doze) horas do dia anterior às eleições, no local e horário previamente divulgados, o sorteio de 2 (duas) Seções Eleitorais que serão submetidas à auditoria.
Art. 6º O resultado do sorteio será imediatamente comunicado ao juiz ou à juíza eleitoral responsável pelo pleito.
§ 1ºO juiz ou juíza eleitoral providenciará o imediato transporte das urnas para o local indicado, devidamente acondicionadas em suas caixas, juntamente com as respectivas atas de carga.
§ 2º O transporte das urnas poderá ser acompanhado pelos partidos políticos e demais entidades fiscalizadoras.
Art. 7º Após as providências do artigo 6º, o juiz ou juíza eleitoral providenciará:
I - a preparação das urnas substitutas;
II - a substituição das urnas; e
III - a atualização das tabelas de correspondência.
Parágrafo único. De todo o procedimento de recolhimento, preparação das urnas substitutas e remessa das urnas sorteadas, deverá ser lavrada ata circunstanciada, que será assinada pelo juiz ou juíza eleitoral e pelos representantes das entidades fiscalizadoras presentes.
SEÇÃO III
DA AUDITORIA DA VOTAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 8º A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica providenciará o número de cédulas de votação, por Seção Eleitoral sorteada, que corresponda a, aleatoriamente, entre 75% (setenta e cinco por cento) e 82% (oitenta e dois por cento) do número de eleitores ou eleitoras registrados(as) na respectiva seção, as quais serão preenchidas por representantes dos partidos políticos, das federações, e das entidades fiscalizadoras ou representantes da sociedade civil, sendo tais cédulas guardadas de forma segura em urnas de lona lacradas.
Parágrafo único. As cédulas deverão ser preenchidas com os números correspondentes a candidatos ou candidatas registrados(as), de legenda, nulos e em branco.
Art. 9º Cabe à Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica realizar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do pleito:
I - a comunicação aos partidos políticos sobre o horário e o local onde será realizado o sorteio das Seções Eleitorais cujas urnas serão auditadas; e,
II - a publicação do edital informando o local onde serão realizados os procedimentos da Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas.
Art. 10. O ambiente em que se realizarão os trabalhos será aberto a qualquer interessado ou interessada, mas a circulação na área onde as urnas e os equipamentos utilizados na auditoria estiverem instalados será restrita aos membros da Comissão, auxiliares por ela designados, eventuais auditores ou auditoras e observadores ou observadoras credenciados(as).
§ 1º A área de circulação restrita de que trata o caput será isolada por meio de fitas, cavaletes ou outro material disponível que permita total visibilidade aos interessados ou interessadas para acompanhamento e fiscalização dos trabalhos.
§ 2ºA Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas será filmada e transmitida ao vivo pela internet.
Art. 11. Os procedimentos de votação e apuração observarão o disposto no artigo 67 e seguintes da Resolução TSE n.º 23.673/2021.
SEÇÃO IV
DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Art. 12. A Comissão deverá, ao final dos trabalhos, elaborar relatório conclusivo da auditoria realizada, que será publicado no sítio eletrônico da JE, em até 30 (trinta) dias após a eleição.
Art. 13. A ata de encerramento dos trabalhos será encaminhada à Junta Eleitoral, a qual comunicará o resultado dos trabalhos ao juízo eleitoral.
§ 1º Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e encaminhados à Secretaria Judiciária do TRE, para arquivamento.
§ 2º Os documentos e a identificação dos materiais produzidos devem ser rubricados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, pelos(as) fiscais e pelos(as) observadoras e observadores presentes.
§ 3º As urnas utilizadas na Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverão permanecer lacradas por 60 (sessenta) dias como todas as utilizadas no pleito.
§ 4ºHavendo questionamento quanto ao resultado da auditoria, o material deverá permanecer guardado até o trânsito em julgado da respectiva decisão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.
Belém, 1º de dezembro de 2022.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora
* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 13/12/2022