Resolução n.º 5757

Altera a Resolução TRE/PA n.º 5.733, de 07/07/2022, que dispõe sobre o Programa de Assistência à Saúde – PROAS deste Tribunal.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos arts. 96, I, “b”, 99, 196 e 197 da Constituição Federal, no art. 185, I, “g”, e II, “d”, e no art. 230 da Lei n.º 8.112/1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Acrescentar o inciso IV ao art, 6º, o parágrafo único ao art. 28, os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 29 e o art. 48-A na Resolução TRE n.º 5.733, de 07/07/2022, conforme redação seguinte:

“Art. 6º ……………………………………………….………………....

[...].

IV - declaração de conhecimento e aceitação das regras que regem o PROAS.

[...].

Art. 28 ………………………………….……………………………....

Parágrafo único. Excetuam-se do caput as despesas com a livre escolha, mediante reembolso de plano ou seguro privado de assistência à saúde, as quais serão cobertas exclusivamente com recursos orçamentários e seus respectivos créditos adicionais consignados ao Tribunal.

Art. 29 ……………………………………………….………………......

[...]

§ 6º A contribuição mensal per capita prevista no caput deste artigo poderá ser suspensa, conforme proposta do Conselho Deliberativo, por período determinado não superior a um ano, obedecidos os seguintes critérios:

a) previsão de sobras orçamentárias consignadas ao Tribunal; e 

b) montante financeiro da conta bancária do PROAS com, no mínimo, duas vezes o valor total da despesa prevista para o exercício corrente.

§ 7º A proposta de suspensão da contribuição mensal per capita constante do parágrafo anterior terá como referência a sinistralidade e o relatório financeiro do PROAS, com as projeções para o exercício corrente, apurados no mês de setembro do exercício avaliado.

§ 8º O Conselho Deliberativo poderá propor o restabelecimento da contribuição mensal per capita a qualquer tempo.

[…].

Art. 48-A A contribuição mensal per capita prevista no caput do art. 29 ficará suspensa no período de 1º/01/2023 a 30/09/2023, devendo retornar a contribuição, a partir de 1º/10/2023, conforme §§1º, 6º, 7º e caput do art. 29".

Art. 2º Alterar a alínea "b" do inciso I do artigo 2º, o inciso V do artigo 3º, os incisos I, II e III, os §§ 3º e 5º, todos do artigo 6º, o inciso III do artigo 8º, as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 10, o inciso III e o § 8º do artigo 11, a alínea "i" do inciso III do artigo 16, o caput e parágrafo único do artigo 43, o caput do artigo 47 e o art. 54 da Resolução TRE n.º 5.733, de 07/07/2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …………………………………….………………………....

I - ………………………………….…………………………….........

[...].

b) servidores(as) ocupantes de cargo em comissão;

[...].

Art. 3º ……………………………………………….………………....

[...].

V – menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do(a) servidor(a).

[...].

Art. 6º ……………………………………………….………………....

I - autorização do(a) titular para desconto em folha de pagamento da contribuição per capita devida por beneficiário(a) inscrito(a), conforme previsto nesta Resolução; 

II – autorização do(a) titular para desconto em folha de pagamento do valor correspondente à participação dos(as) beneficiários(as) no custeio dos serviços utilizados, conforme previsto nesta Resolução; 

III - autorização do(a) titular ou do(a) responsável legal de dependente menor de idade, para uso dos dados pessoais e/ou dados sensíveis para fins específicos de:

[...].

§ 3º Para a inscrição de dependentes se exigirá a documentação prevista em regulamento próprio do TRE/PA, exigindo-se para a comprovação de união homoafetiva a documentação aplicável à união estável.

[...].

§ 5º Admitir-se-á a inscrição provisória de filhos(as) recém-nascidos(as) ou recém-adotados(as) do(a) beneficiário(a) titular ou menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do(a) servidor(a), desde a data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, até completar 30 (trinta) dias corridos, independentemente do requerimento e documentos mencionados neste artigo, mediante simples preenchimento de declaração diretamente na unidade competente da Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 8º ……………………………………………….………………....

[...].

III - ingresso no PROAS dos(as) filhos(as) recém-nascidos(as) ou filhos(as) adotados(as) dos(as) beneficiários(as) titulares ou menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorização judicial, para fins de adoção, viver na companhia e às expensas do(a) servidor(a), no prazo de até 30 (trinta) dias da data do nascimento ou da adoção ou da autorização judicial, desde que o(a) titular não esteja cumprindo carência;

[...].

Art. 10 ……………………………………………….………………....

I - ……………………………………………….……………………....

a) urgência decorrentes de acidente pessoal e de emergência ou complicação gestacional que possam resultar em risco imediato de morte ou lesão irreparável; e

b) consultas;

[...].

Art. 11 ……………………………………………….………….……....

[...].

III – de ofício, no caso de aplicação da penalidade de exclusão, prevista no inciso III do art. 33; e

[...]

§ 8º Qualquer utilização do PROAS, a partir da data do desligamento do plano, implicará na obrigação de ressarcimento integral dos serviços utilizados indevidamente.

[...].

Art. 16 ……………………………………………….………….……....

[...].

III - ……………………………………………….………….…….........

i) assistência preventiva, inclusive vacinas;

[...].

Art. 43. O Conselho Deliberativo se reunirá:

[...].

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo se reunirá com a presença de, no mínimo, 3 (três) membros.

[...].

Art. 47. O Conselho Fiscal se reunirá:

[...].

Art. 54. O TRE/PA reserva-se o direito de tratar os dados pessoais e dados pessoais sensíveis dos(as) beneficiários(as) observando as disposições da Lei n.º 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e da Resolução TRE/PA n.º 5.699/2021 - Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais (PGPPD), para consecução dos fins a que se propõe o PROAS".

Art. 3º Revogar o inciso XX do artigo 17 da Resolução TRE n.º 5.733, de 7/7/2022.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 10 de dezembro de 2022.


Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Presidente e Relatora

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 16/12/2022