Resolução n.º 5759

Dispõe sobre a criação do Fórum Eleitoral e da Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor - CAE no município de Castanhal, e da outras providências.

 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais e;

CONSIDERANDO a necessidade de propiciar meios que incentivem a eleitora e o eleitor buscar a sua regularização junto à Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar meios céleres e eficazes de atendimento ao público, possibilitando a imediata emissão do título eleitoral;

CONSIDERANDO que o município de Castanhal possui duas zonas eleitorais - 4ª e 50ª ZE;

CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar maior comodidade à eleitora e ao eleitor daquele município, tornando mais célere e eficaz o atendimento ao público;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Criar o Fórum da Justiça Eleitoral “Juiz de Direito PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR”, no município de Castanhal, que funcionará no prédio sede daquele município, abrangendo a 4ª e 50ª Zonas Eleitorais, sob a coordenação administrativa geral do(a) Juiz(íza) diretor(a) do Fórum.

Art. 2º A Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor - CAE funcionará no Fórum da Justiça Eleitoral sob a coordenação administrativa geral do(a) juiz(íza) diretor(a) do Fórum, que será integrada por servidores(as) designados(as) pelas zonas eleitorais referida no art. 1º.

§ 1º As servidoras e os servidores referidos no caput estarão vinculados à CAE, podendo haver remanejamento temporário dos mesmos aos Cartórios integrantes da Central, observando-se o seguinte:

I – a critério do(a) juiz(íza) diretor(a) do Fórum, quando houver redução dos trabalhos na Central, em determinados períodos;

II – cessadas as razões que ensejaram o remanejamento, os(as) servidores(as) serão reconvocados(as) à Central de Atendimento;

§ 2º Compete à Central de Atendimento ao Eleitor - CAE:

I - atender e orientar todos(as) os(as) eleitores(as), prestando-lhes informações relativas ao Cadastro Eleitoral;

II – emitir guia de recolhimento de multa eleitoral;

III - proceder ao alistamento, à transferência, à revisão dos dados cadastrais e à solicitação de segunda via do título de eleitores(as) domiciliados(as) na circunscrição dos referidos municípios;

IV - imprimir os títulos eleitorais e promover a pronta entrega ao(à) respectivo(a) eleitor(a);

V - preparar e enviar os dados dos requerimentos para o processamento eletrônico pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará;

VI - encaminhar, diariamente, às zonas eleitorais de competência, os RAEs processados e demais documentos recebidos, inclusive aqueles contendo as informações necessárias ao preenchimento dos ASEs.

§ 3º As zonas eleitorais, no caso do inciso VI do parágrafo anterior, após o recebimento dos RAEs, deverão efetuar as diligências cabíveis, proceder às publicações necessárias e realizar os arquivamentos devidos.

Art. 3º O atendimento ao público deverá ser feito com observância do disposto no Manual de Procedimentos Cartorários.

Art. 4º O Fórum e a Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor – CAE funcionarão no horário do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, encerrando o atendimento ao público 2 (duas) horas antes para efeito de fechamento das operações realizadas no dia, resguardado o atendimento dos que já se encontrarem no interior da Central.

§ 1º O horário fixado no caput poderá ser prolongado excepcionalmente, mediante portaria do(a) juiz(íza) diretor(a) do Fórum, quando a situação assim o exigir, a exemplo do período que antecede o Fechamento do Cadastro em ano eleitoral.

§ 2º Para observância de prazos e em conformidade com orientações emanadas do Tribunal Superior Eleitoral, o atendimento poderá ocorrer em sábados, domingos e feriados.

Art. 5º O(A) juiz(íza) diretor(a) do Fórum será designado(a) livremente por ato da Presidência do Tribunal.

§ 1º O(A) juiz(íza) diretor(a) do Fórum será designado(a) dentre os(as) juízes(ízas) das zonas eleitorais citadas no art. 1º, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado uma única vez, sob a forma estabelecida no caput, sem direito à percepção de quaisquer tipos de espécies remuneratórias.

§ 2º Compete ao(a) juiz(íza) diretor(a) do Fórum:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas desenvolvidas no Fórum e na Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor, ressalvadas as atribuições do(a) Juiz(íza) de cada zona eleitoral;

II - baixar portarias e ordens de serviço sobre assuntos de caráter administrativo;

III - exercer quaisquer outras atividades decorrentes do exercício da função, ou que sejam determinadas pelo TRE-PA.

§ 3º As atribuições conferidas ao(à) juiz(íza) diretor(a) do Fórum nos incisos do parágrafo anterior serão exercidas livremente, desde que não colidam com quaisquer tipos de atos do TRE-PA.

Art. 6º Haverá um(a) supervisor(a) da Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor, designado, dentre os(as) servidores(as) efetivos(as) do quadro do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, lotados(as) na 4ª e 50ª Zonas Eleitorais, por ato do(a) juiz(íza) diretor(a) do Fórum, ficando sob a coordenação geral e imediata do(a) mesmo(a), pelo período de 6 (seis) meses, sob sistema de rodízio.

§ 1º São atribuições do(a) supervisor(a) da Central de Atendimento:

I - dirigir, orientar e executar as atividades de competência da Central de Atendimento à Eleitora e ao Eleitor – CAE, bem como a prestação de serviços e atendimento ao público pelos(as) servidores(as) da Central, representando ao(à) Juiz(íza) coordenador(a), no caso de infrações passíveis de punição;

II - sugerir medidas para a racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina;

III - adotar as medidas necessárias para a implantação e fiel observância de normas e rotinas;

IV – controlar a frequência dos(as) servidores(as) da central;

V - requisitar ao setor competente do Tribunal os materiais de consumo e permanente, bem como a instalação de equipamentos, sempre que necessário, cabendo-lhe fiscalizar o emprego e o uso de tais materiais e equipamentos;

VI - fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos(às) servidores(as) da Central;

VII - organizar o atendimento ao público;

VIII – guardar e controlar os formulários de títulos;

IX – assessorar o(a) juiz(íza) diretor(a) do Fórum;

X - desempenhar outras atribuições pertinentes à função, bem como as determinadas por autoridade competente.

Art. 7º Continuará sendo da competência dos Cartórios Eleitorais todas as demais práticas cartorárias não delegadas à Central de Atendimento.

Art. 8º As razões da escolha do nome do “Juiz de Direito PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR”, para o Fórum da Justiça Eleitoral no município de Castanhal encontram-se especificadas no anexo único desta resolução.

Art. 9º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão dirimidos pelo(a) juiz(íza) diretor(a) do Fórum e, sempre que entender necessário poderá sugerir ao Tribunal alterações nesta resolução.

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de 10 de janeiro de 2023.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Belém, 14 de dezembro de 2022.


Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento 
Presidente e Relatora

 

 

ANEXO ÚNICO

(Resolução TRE/PA n.º 5.759/2022)

 

ESCOLHA DO NOME DO “JUIZ DE DIREITO PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR”

 

O Fórum Eleitoral de Castanhal será designado "Juiz de Direito PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR". O referido magistrado nasceu em 27 de agosto de 1960, vindo a falecer em 12 de agosto de 2017. Paulo Gomes Jussara Júnior, durante sua carreira, exerceu com excelência a magistratura, sendo um juiz extremamente competente e comprometido com a atividade jurisdicional. Com atuação renomada no município de Castanhal, no período de 10 de janeiro de 1994 a 11 de abril de 1994, exerceu a função de juiz eleitoral substituto da 4ªZE - Castanhal e, no período de 12 de abril de 1994 a 28 de fevereiro de 2002, como titular.

* Este texto não substitui o publicado no DJE TRE-PA, de 27/12/2022