Filiação partidária

A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, da Constituição Federal.

Importante destacar que a filiação é realizada diretamente perante cada agremiação, conforme as regras que esta fixar, devendo ser aceita internamente. Após, o Partido procede aos registros necessários no Sistema de Filiação Partidária – FILIA, o qual se presta a dar publicidade à relação de filiados e assegurar o cumprimento dos prazos legais para fins de registro de candidatura.

Assim, o FILIA será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 .

O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada do sistema.

Para mais informações consulte as Perguntas frequentes e as Normas sobre Filiação Partidária.

Acesse também:

Os usuários dos órgãos partidários (nacional, regional e municipal/zonal) cadastrados na Justiça Eleitoral, de acordo com os art. 8º e seguintes da Res.-TSE nº 23.596/19 , podem cadastrar administradores e operadores para gerenciar suas relações internas de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiados e desfiliações), consultar seus filiados, emitir relatórios de filiados e a Certidão de Filiação Partidária.

Convém destacar que, observadas as disposições estatutárias, todos os órgãos partidários que possuam usuários cadastrados validamente estão aptos a realizar registros de filiados, ainda que de outra abrangência. Dessa forma, por exemplo, o órgão regional pode cadastrar os filiados de qualquer órgão municipal do Estado em questão.

Observação:

Caso o órgão municipal esteja inativo ou suspenso, o órgão hierarquicamente superior, em situação regular, poderá realizar o registro das filiações daquele município.

(1) POSSIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO SOBRE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA POR EMAIL À ZONA ELEITORAL DE INSCRIÇÃO DO ELEITOR

Tendo em vista a pandemia de COVID-19, o Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, então Presidente do TRE-PA, autorizou (Proc. SEI nº 0004853-63.2020.6.14.8075) que a s comunicações de desfiliação partidárias, para os fins do art. 21, caput , ou do art. 22, inciso V, da Lei nº 9.096/95, sejam realizadas na modalidade eletrônica (e-mail) , que deve ser enviado à respectiva Zona de inscrição do eleitor.

Os endereços eletrônicos das zonas podem ser acessados através do link: https://www.tre-pa.jus.br/eleitor/locais-de-atendimento/locais-de-atendimento

Observação:

No caso de desfiliação seguida de filiação a um partido novo, o sistema atenderá ao disposto no art. 22, parágrafo único da Lei dos Partidos Políticos, fazendo prevalecer a mais recente, com o cancelamento das demais.

A seu turno, constatados, no processamento, registros com idêntica (a  mesma) data de filiação, serão expedidas, pelo TSE, notificações ao filiado e aos partidos envolvidos (Res. TSE nº 23.596/19, art. 23), ficando estas na condição “ sub judice ”.

Não obstante, ainda que a filiação a um novo partido seja atualizada de forma automática e que a Justiça Eleitoral esteja funcionando em regime extraordinário, é importante comunicar a desfiliação. Os cartórios precisam ser informados, para que não deixem pendências de cancelamento. Os partidos, por sua vez, devem estar cientes, para não cometerem erros nas listas de seus filiados.

(2) Processamento das Filiações Partidárias

Para atendimento das alterações promovidas pela Lei nº 13.877/2019 e pela Resolução TSE nº 23.668/2021 o sistema FILIA foi atualizado, especialmente quanto ao processamento das filiações partidárias, que passará a ser realizado de forma automática e diária, em substituição ao antigo modelo de processamento de listas, antes realizado nos meses de abril e outubro.

Convém ressaltar que o procedimento de filiação se encontra regido pela Lei 9.096/95 e Resolução TSE nº 23.596/19, das quais destacamos os seguintes pontos (arts. 3º e 4º da norma regulamentadora):

1) A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político;

2) Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido;

3) O Sistema FILIA será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias;

4) As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral, nos períodos previstos em lei;

5) Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema FILIA e;

6) O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada do sistema.

(3) ATENDIMENTO REMOTO PELA SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE REGISTRO DE DADOS PARTIDÁRIOS E DE CANDIDATOS – SEDAP/CPADI/SJ/TRE-PA

Havendo necessidade, a Seção de Gerenciamento de Registro de Dados Partidários e de Candidatos deste Regional realiza atendimento remoto por meio do Balcão Virtual – ferramenta que permite às partes ou advogados interessados, atuantes nos processos judiciais, físicos ou eletrônicos, o contato por meio de videoconferência. 

Maiores informações sobre o Balcão Virtual são encontradas no link https://www.tre-pa.jus.br/servicos-judiciais/balcao-virtual/balcao-virtual-1

Para reportar problemas dos sistemas SAPF, FILIA e SGIPex, deverá ser encaminhado o resumo do problema e respectiva captura de tela ( print ) do erro apresentado para o e-mail sedap@tre-pa.jus.br. Ademais, as demandas urgentes poderão ser comunicadas pelo interessado por meio dos números ( 91) 3346-8527, 3346-8528, 3346-8530, 3346-8532 e 3346-8534, disponíveis no horário de 8 às 14 horas, em dias úteis.