Filiação partidária
A filiação partidária é o ato pelo qual um eleitor aceita, adota o programa e passa a integrar um partido político. Esse vínculo que se estabelece entre o cidadão e o partido é condição de elegibilidade, conforme disposto no art. 14, § 1º, V, da Constituição Federal.
Importante destacar que a filiação é realizada diretamente perante cada agremiação, conforme as regras que esta fixar, devendo ser aceita internamente. Após, o Partido procede aos registros necessários no Sistema de Filiação Partidária – FILIA, o qual se presta a dar publicidade à relação de filiados e assegurar o cumprimento dos prazos legais para fins de registro de candidatura.
Assim, o FILIA será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias a que se refere o art. 19 da Lei nº 9.096/1995 .
O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada do sistema.
Para mais informações consulte as Perguntas frequentes e as Normas sobre Filiação Partidária.
Acesse também:
Os usuários dos órgãos partidários (nacional, regional e municipal/zonal) cadastrados na Justiça Eleitoral, de acordo com os art. 8º e seguintes da Res.-TSE nº 23.596/19 , podem cadastrar administradores e operadores para gerenciar suas relações internas de filiados (inclusões, alterações e exclusões de registros de filiados e desfiliações), consultar seus filiados, emitir relatórios de filiados e a Certidão de Filiação Partidária.
Convém destacar que, observadas as disposições estatutárias, todos os órgãos partidários que possuam usuários cadastrados validamente estão aptos a realizar registros de filiados, ainda que de outra abrangência. Dessa forma, por exemplo, o órgão regional pode cadastrar os filiados de qualquer órgão municipal do Estado em questão.
Observação:
Caso o órgão municipal esteja inativo ou suspenso, o órgão hierarquicamente superior, em situação regular, poderá realizar o registro das filiações daquele município. |
(1) POSSIBILIDADE DA COMUNICAÇÃO SOBRE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA POR EMAIL À ZONA ELEITORAL DE INSCRIÇÃO DO ELEITOR
Tendo em vista a pandemia de COVID-19, o Exmo. Sr. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, então Presidente do TRE-PA, autorizou (Proc. SEI nº 0004853-63.2020.6.14.8075) que a s comunicações de desfiliação partidárias, para os fins do art. 21, caput , ou do art. 22, inciso V, da Lei nº 9.096/95, sejam realizadas na modalidade eletrônica (e-mail) , que deve ser enviado à respectiva Zona de inscrição do eleitor.
Os endereços eletrônicos das zonas podem ser acessados através do link: https://www.tre-pa.jus.br/eleitor/locais-de-atendimento/locais-de-atendimento
Observação:
(2) Processamento das Filiações Partidárias
Para atendimento das alterações promovidas pela Lei nº 13.877/2019 e pela Resolução TSE nº 23.668/2021 o sistema FILIA foi atualizado, especialmente quanto ao processamento das filiações partidárias, que passará a ser realizado de forma automática e diária, em substituição ao antigo modelo de processamento de listas, antes realizado nos meses de abril e outubro.
Convém ressaltar que o procedimento de filiação se encontra regido pela Lei 9.096/95 e Resolução TSE nº 23.596/19, das quais destacamos os seguintes pontos (arts. 3º e 4º da norma regulamentadora):
1) A filiação partidária poderá ser requerida a qualquer órgão partidário, observadas as regras do estatuto do partido político;
2) Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido;
3) O Sistema FILIA será utilizado em todo o território nacional para anotação das filiações partidárias;
4) As informações referentes a filiações efetuadas perante os órgãos partidários, independentemente da abrangência, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser inseridas no FILIA com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral, nos períodos previstos em lei;
5) Observadas as disposições estatutárias, qualquer órgão partidário poderá registrar as filiações no sistema FILIA e;
6) O FILIA estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção programada do sistema.
(3) ATENDIMENTO REMOTO PELA SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE REGISTRO DE DADOS PARTIDÁRIOS E DE CANDIDATOS – SEDAP/CPADI/SJ/TRE-PA
Havendo necessidade, a Seção de Gerenciamento de Registro de Dados Partidários e de Candidatos deste Regional realiza atendimento remoto por meio do Balcão Virtual – ferramenta que permite às partes ou advogados interessados, atuantes nos processos judiciais, físicos ou eletrônicos, o contato por meio de videoconferência.
Maiores informações sobre o Balcão Virtual são encontradas no link https://www.tre-pa.jus.br/servicos-judiciais/balcao-virtual/balcao-virtual-1
Para reportar problemas dos sistemas SAPF, FILIA e SGIPex, deverá ser encaminhado o resumo do problema e respectiva captura de tela ( print ) do erro apresentado para o e-mail sedap@tre-pa.jus.br. Ademais, as demandas urgentes poderão ser comunicadas pelo interessado por meio dos números ( 91) 3346-8527, 3346-8528, 3346-8530, 3346-8532 e 3346-8534, disponíveis no horário de 8 às 14 horas, em dias úteis.