Propaganda Partidária Gratuita
A Lei n. 13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei n. 9.096 de 19 de setembro de 1995.
Em 4 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que alterou a Lei n. 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), para dispor sobre o retorno da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão.
A Portaria/TSE n. 1036 de 23 de outubro de 2022 divulga a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2023.
A Portaria TSE nº 314 de 25 de abril de 2023 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o segundo semestre do ano de 2023.
A Portaria TSE nº 845 DE 25 DE OUTUBRO DE 2023 – Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2024.
A Portaria-TSE nº 824, de 23 de outubro de 2024 - Divulga a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2025.
As inserções estaduais de propaganda partidária gratuita tem duração de trinta segundos. Vão ao ar às segundas, quartas e sextas no horário entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos). A propaganda partidária gratuita tem os seguintes objetivos:
- Difundir os programas partidários;
- Transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
- Divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;
- Incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;
- Promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.
De acordo com o § 3º art. 50-B da Lei nº 9.096/95, nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.
É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão.
Legislação Aplicável:
- Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), alterada pela Lei n. 14.291, de 3 de janeiro de 2022.
- Resolução TSE nº 23.679/2022 - Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras.
Acesse abaixo o calendário contendo as datas de propaganda partidária reservadas para cada partido no estado do Pará, elaborado conforme a ordem de apresentação dos requerimentos e demais regras previstas na Resolução TSE nº 23.679/22. Ressalta-se que após o julgamento dos pedidos, as informações contendo os partidos e as datas das inserções deferidas são publicadas na aba "Mapa de Mídia".
Quadro de Reserva de Tempo Estadual – Inserções 2025 (1º Semestre)
Quadro de Reserva de Tempo Estadual – Inserções 2024
Quadro de Reserva de Tempo Estadual – Inserções 1º e 2º Semestres de 2023
Inserções Deferidas:
- Inserções 2025 (1º Semestre)
- Inserções 2024
- Inserções 2023 (2º Semestre)
- Inserções 2023 (1º Semestre)
- Inserções 2022
- Inserções 2017
- Inserções 2016
- Inserções 2015
- Inserções 2014
- Inserções 2013
- Inserções 2012
- Inserções 2011
A Resolução do TSE n.º 23.679/2022 dispõe, em seu artigo 17, que em até 5 (cinco) dias após a primeira veiculação de cada peça de propaganda partidária, os partidos políticos deverão juntar aos autos do processo respectivo, no PJe, arquivo com o conteúdo da inserção.
Para tanto, as peças de propaganda partidária ao serem juntadas no PJe, deverão ser classificadas com o tipo de documento denominado “documento de inserção” .
Dessa forma, os arquivos de mídia com o conteúdo da inserção ficarão disponíveis para consulta pública no PJe, possibilitando a posterior fiscalização de seu inteiro teor pelos legitimados para propor a representação por irregularidade.